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LEI Nº 15.878 de 18 de Outubro de 2013

Autoriza a concessão administrativa de uso de áreas municipais situadas na Rua Dr. Luiz Aires e nas Avenidas Prof. Eng. Ardevan Machado e Miguel Inácio Curi, Distrito de Itaquera, ao Serviço Social da Indústria – SESI-SP e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI-SP, nas condições que especifica.

LEI Nº 15.878, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013

(Projeto de Lei nº 351/12, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Autoriza a concessão administrativa de uso de áreas municipais situadas na Rua Dr. Luiz Aires e nas Avenidas Prof. Eng. Ardevan Machado e Miguel Inácio Curi, Distrito de Itaquera, ao Serviço Social da Indústria – SESI-SP e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI-SP, nas condições que especifica.

NADIA CAMPEÃO, Vice-Prefeita, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de setembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a ceder ao Serviço Social da Indústria – SESI-SP e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial — SENAI-SP, em comum e indistintamente, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, o uso:

I – de área municipal com 16.164,00m², situada na Rua Dr. Luiz Aires, Distrito de Itaquera, para a instalação de complexo educacional, composto de escola de ensino fundamental e médio do SESI-SP, articulado com o ensino técnico, com capacidade para 1.536 (mil quinhentos e trinta e seis) alunos, e de escola de ensino profissionalizante do SENAI-SP, com capacidade para 2.688 (dois mil seiscentos e oitenta e oito) alunos;

I - de área municipal com 21.164,00m², situada na Rua Dr. Luiz Aires, Distrito de Itaquera, para a instalação de complexo educacional, composto de escola de ensino fundamental e médio do SESI-SP, articulado com o ensino técnico, com capacidade para 1.536 (mil quinhentos e trinta e seis) alunos, e de escola de ensino profissionalizante do SENAI-SP, com capacidade para 2.688 (dois mil seiscentos e oitenta e oito) alunos;(Redação dada pela Lei nº 16.281, de 23 de outubro de 2015)

II – de área municipal com 40.674,48m², situada nas Avenidas Prof. Eng. Ardevan Machado e Miguel Inácio Curi, Distrito de Itaquera, para a instalação de complexo cultural, composto de centro de cultura e artes, dotado de teatro profissional, com capacidade para 800 (oitocentos) lugares, e espaços para oferecimento de cursos de formação e especialização, e de centro interativo para incentivo às ciências aplicadas e matemática para crianças e jovens estudantes de ensino fundamental, médio e profissionalizante.

Art. 2º A área referida no inciso I do art. 1º desta lei, configurada na planta DGPI-00.057_02 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-l-J-K-A, de formato irregular, com 16.164,00m² (dezesseis mil e cento e sessenta e quatro metros quadrados), assim se descreve, para quem da Rua Dr. Luiz Aires a olha, pela frente: linha mista I-J-K-A-B, com 263,91m, composta pela linha curva l-J, com 92,65m, pelas linhas retas J-K, com 80,66m, e K-A, com 73,51m, e pela linha curva A-B, com 17,09m na confluência da Rua Dr. Luiz Aires e Avenida Prof. Eng. Ardevan Machado; pelo lado direito: linha reta B-C, com 54,42m; pelo lado esquerdo: linha reta G-H-I, com 65,00m, composta pela linha reta H-I, com 47,56m, e pela linha reta G-H, com 17,44m; pelos fundos: linha reta C-D-E-F-G, com 240,58m, composta pelas linhas retas C-D, com 86,64m, D-E, com 76,12m, e E-F, com 39,23m, e F-G, com 38,59m, confrontando as linhas I-J-K-A-B, B-C, H-I, C-D, D-E e E-F com a área objeto da antiga matrícula nº 182.692 do 9º Oficial de Registro de Imóveis e os segmentos G-H e F-G com área objeto de desapropriação amigável, conforme, respectivamente, os itens 2.1 e 2.2. da mencionada planta.

Art. 2º A área referida no inciso I do art. 1º desta lei, configurada na planta DGPI-00.057_04 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-I-J-K-A, de formato irregular, com 21.164,00m² (vinte e um mil cento e sessenta e quatro metros quadrados), e que assim se descreve, para quem da Rua Dr. Luiz Aires a olha, pela frente: segmento misto I-J-K-A-B, com 263,91m, composto pelo segmento curvo I-J, com 92,65m, pelos segmentos retos J-K, com 80,66m, e K-A, com 73,51m, e pelo segmento curvo A-B, com 17,09m, na confluência das ruas Dr. Luiz Aires e Prof. Eng. Ardevan Machado, todos confrontando com área objeto de distrato de doação de imóvel (item 2.1 da planta); pelo lado direito: segmento reto B-C, com 75,51m, confrontando com área objeto de distrato de doação de imóvel (item 2.1 da planta); pelo lado esquerdo: segmento reto G-H-I, com 85,49m, composto pelo segmento reto H-I, com 47,56m, confrontando com área objeto de distrato de doação de imóvel (item 2.1 da planta), e pelo segmento reto G-H, com 37,93m, confrontando com área objeto de desapropriação amigável (item 2.2 da planta); pelos fundos: segmento reto C-D-E-F-G, com 235,12m, composto pelos segmentos retos C-D, com 86,64m, D-E, com 63,04m, e E-F, com 13,08m, todos confrontando com área objeto de distrato de doação de imóvel (item 2.1 da planta), e segmento curvo F-G, com 72,36m, confrontando com área objeto de desapropriação amigável (item 2.2 da planta).(Redação dada pela Lei nº 16.281, de 23 de outubro de 2015)

Art. 3º A área referida no inciso II do art. 1º desta lei, configurada na planta DGPI-00.297_00 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara com parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-1, de formato irregular, com 40.674,48m² (quarenta mil seiscentos e setenta e quatro metros e quarenta e oito decímetros quadrados), assim se descreve: tem início no ponto 4, situado na Avenida Prof. Eng. Ardevan Machado; deste ponto 4, segue linha reta até o ponto 5, tendo 4-5 a medida de 21,84m, confrontando com a Avenida Prof. Eng. Ardevan Machado; deste ponto 5, deflete à direita e segue em linha curva até o ponto 6, tendo 5-6 a medida de 36,80m, confrontando com a Avenida Prof. Eng. Ardevan Machado; deste ponto 6, deflete à direita e segue em linha curva até o ponto 7, tendo 6-7 a medida de 92,04m, confrontando com a confluência da Avenida Prof. Eng. Ardevan Machado com a Avenida Miguel Inácio Curi; deste ponto 7, deflete à direita e segue em linha curva até o ponto 8, tendo 7-8 a medida de 15,74m, confrontando com a Avenida Miguel Inácio Curi; deste ponto 8, deflete à direita e segue em linha curva até o ponto 9, tendo 8-9 a medida de 32,07m, confrontando com a Avenida Miguel Inácio Curi; deste ponto 9, deflete à direita e segue em linha curva até o ponto 10, tendo 9-10 a medida de 30,75m, confrontando com a Avenida Miguel Inácio Curi; deste ponto 10, segue em linha reta, sem deflexão, até o ponto 11, tendo 10-11 a medida de 24,14m, confrontando com a Avenida Miguel Inácio Curi; deste ponto 11, segue em linha reta, sem deflexão, até o ponto 12, tendo 11-12 a medida de 48,30m, confrontando com a Avenida Miguel Inácio Curi; deste ponto 12, segue em linha reta, sem deflexão, até o ponto 13, tendo 12-13 a medida de 13,48m, confrontando com a Avenida Miguel Inácio Curi; deste ponto 13, deflete à direita e segue em linha reta até o ponto 1, tendo 13-1 a medida de 208,44m, confrontando com área municipal; deste ponto 1, deflete à direita e segue em linha reta até o ponto 2, tendo 1-2 a medida de 65,33m, confrontando com a área municipal; deste ponto 2, deflete à direita e segue em linha reta até o ponto 3, tendo 2-3 a medida de 86,41m, confrontando com área municipal; deste ponto 3, deflete à direita e segue em linha reta até o ponto 4, início desta descrição, tendo 3-4 a medida de 153,40m, confrontando com área municipal.

Art. 4º Além das condições que forem exigidas por ocasião da assinatura do respectivo instrumento de concessão, para cada área descrita nos arts. 2º e 3º desta lei, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, ficam os concessionários obrigados a:

I - cumprir as contrapartidas sociais estabelecidas pelas Secretarias Municipais afins às finalidades das concessões de uso, quando da celebração do respectivo contrato e das revisões periódicas;

II - apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da lavratura da escritura de concessão de uso, os respectivos projetos e memoriais para aprovação dos empreendimentos pelos órgãos técnicos municipais, prazo esse prorrogável por lapso temporal e motivos justificados e aceitos, a final, pela Prefeitura;

III - dar início às respectivas obras no prazo de 1 (um) ano contado a partir da data da aprovação dos empreendimentos pelos órgãos técnicos municipais, prazo esse prorrogável por lapso temporal e motivo justificados e aceitos, a final, pela Prefeitura.

Parágrafo único. As contrapartidas sociais estabelecidas serão revistas a cada 3 (três) anos, mediante trabalho conjunto entre as Secretarias Municipais interessadas e os concessionários, de acordo com as necessidades do Município de São Paulo, devendo a primeira revisão ocorrer 3 (três) anos após a inauguração das respectivas unidades, referidas no art. 1º desta lei.

 

Art. 4º Para cada área descrita nos arts. 2º e 3º desta lei, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, ficam os concessionários obrigados a:(Redação dada pela Lei nº 16.025, de 14 de julho de 2014)

I - melhorar as condições de vida e trabalho da população da Zona Leste, por meio da oferta de educação básica, de formação profissional, do estímulo ao estudo das ciências e da matemática, além do acesso a bens culturais, assumindo as despesas referentes ao desenvolvimento das atividades educacionais, programações culturais, exposição de arte, atividades complementares e demais atividades planejadas para cada uma das unidades, bem como o cumprimento de demais contrapartidas sociais exigidas no Regulamento do SESI-SP e no Regimento do SENAI-SP, constantes da legislação federal;(Redação dada pela Lei nº 16.025, de 14 de julho de 2014)

II - apresentar, no prazo de 12 (doze) meses contados da data da lavratura da escritura de concessão de uso, os respectivos projetos e memoriais para aprovação dos empreendimentos pelos órgãos técnicos municipais, prazo esse prorrogável por lapso temporal e motivo justificados e aceitos, a final, pela Prefeitura;(Redação dada pela Lei nº 16.025, de 14 de julho de 2014)

III - dar início às respectivas obras no prazo de 12 (doze) meses contados da data da aprovação dos empreendimentos pelos órgãos técnicos municipais, prazo esse prorrogável por lapso temporal e motivo justificados e aceitos, a final, pela Prefeitura;(Redação dada pela Lei nº 16.025, de 14 de julho de 2014)

IV - arcar com os custos relativos à construção e à manutenção de instalações e equipamentos de cada unidade, bem como do quadro de pessoal (remuneração e encargos sociais), outras despesas de custeio ou referentes ao desenvolvimento das atividades planejadas para cada uma das unidades.(Redação dada pela Lei nº 16.025, de 14 de julho de 2014)

Parágrafo único. As contrapartidas sociais estabelecidas neste artigo poderão ser revistas na conformidade de eventuais alterações do Regulamento do SESI-SP e do Regimento do SENAI-SP.”(Redação dada pela Lei nº 16.025, de 14 de julho de 2014)

Art. 5º A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses implicará a resolução de pleno direito da concessão de uso:

I - extinção ou dissolução do concessionário;

II - alteração do destino da área;

III - inobservância das condições estabelecidas nesta lei ou cláusulas que constarem do instrumento de concessão;

IV - inadimplemento de qualquer prazo fixado.

Art. 6º Fica assegurado à Prefeitura o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e nos respectivos instrumentos de concessão, os quais deverão prever os correspondentes encargos, os prazos de sua observância e a cláusula de rescisão, para o caso de inadimplemento.

Art. 7º Serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 20% (vinte por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a concessão, se o concessionário utilizar a área para finalidade diversa ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - de 15% (quinze por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a concessão, se o concessionário não prestar a contrapartida fixada no art. 3º desta lei;

III - de 10% (dez por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a concessão, se o concessionário descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas nesta lei ou no instrumento de concessão.

 

I - de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor venal do imóvel, se os concessionários utilizarem as áreas para finalidade diversa ou cedê-las, no todo ou em parte, a terceiros;(Redação dada pela Lei nº 16.025, de 14 de julho de 2014)

II - de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor venal do imóvel, se os concessionários não prestarem as contrapartidas fixadas nesta lei;(Redação dada pela Lei nº 16.025, de 14 de julho de 2014)

III - de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor venal do imóvel, se os concessionários descumprirem qualquer uma das demais obrigações estabelecidas nesta lei ou no instrumento de concessão.(Redação dada pela Lei nº 16.025, de 14 de julho de 2014)

§ 1º Quando da aplicação de qualquer das multas previstas no “caput” deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pelo concessionário.

§ 2º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a rescisão da concessão de uso, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º Fica expressamente ressalvado o direito de a concedente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 416 do Código Civil.

Art. 8º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta lei, bem como na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas em seu art. 5º, o imóvel será restituído ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.

“Art. 8º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta lei, o qual poderá ser renovado, a critério do Município, por igual período, bem como na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas em seu art. 5º, o imóvel será restituído ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer indenização, seja a que título for.Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.(Redação dada pela Lei nº 16.025, de 14 de julho de 2014)

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de outubro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

NADIA CAMPEÃO, Prefeita em Exercício

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de outubro de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 16.025/2014 - Altera os artigos 4º, 7º e 8º da Lei.
  2. Lei nº 16.281/2015 - Altera o inciso I do artigo 1º e o artigo 2º da Lei.