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LEI Nº 16.025 de 14 de Julho de 2014

Dispõe sobre a desincorporação da classe dos bens de uso comum do povo das áreas municipais que especifica; autoriza a concessão administrativa de uso de área municipal situada na confluência das Avenidas do Estado e Mercúrio, Distrito da Sé, ao Serviço Social do Comércio – SESC/SP; altera disposições da Lei nº 15.878, de 18 de outubro de 2013.

LEI Nº 16.025, DE 14 DE JULHO DE 2014

(Projeto de Lei nº 476/12, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre a desincorporação da classe dos bens de uso comum do povo das áreas municipais que especifica; autoriza a concessão administrativa de uso de área municipal situada na confluência das Avenidas do Estado e Mercúrio, Distrito da Sé, ao Serviço Social do Comércio – SESC/SP; altera disposições da Lei nº 15.878, de 18 de outubro de 2013.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de junho de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam desincorporadas da classe dos bens de uso comum do povo e transferidas para a classe dos bens dominiais as seguintes áreas municipais, configuradas na planta DGPI-00.111_02 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei:

I - área 1, correspondente à Rua Carlos Garcia, delimitada pelo perímetro 25b-3a-2a-1a-5a-8a-11a-14a-16a-18a-1b-9b-8b-7b-6b-35b-27b-26b-25b, com 824,84m² (oitocentos e vinte e quatro metros e oitenta e quatro decímetros quadrados), que assim se descreve, para quem da Avenida Mercúrio a olha, pela frente: segmento reto 25b-3a, com 29,55m, referente à divisa imaginária entre o alinhamento da Avenida Mercúrio e o leito da Rua Carlos Garcia; pelo lado direito: linha mista 1b-9b-8b-7b-6b-35b-27b-26b-25b, com 69,40m, composta pelos segmentos retos 1b-9b, com 00,57m, 9b-8b, com 2,72m, 8b-7b, com 00,35m, 7b-6b, com 26,31m, 6b-35b, com 13,15m, 35b-27b, com 13,10m, 27b-26b, com 6,34m, e pelo segmento curvo 26b-25b, com 6,86m, todos confrontando com área municipal; pelo lado esquerdo: linha mista 3a-2a-1a-5a-8a-11a-14a-16a-18a, com 57,05m, composta pelo segmento curvo 3a-2a, com 9,40m, pelos segmentos retos 2a-1a, com 6,20m, 1a-5a, com 8,80m, 5a-8a, com 7,55m, 8a-11a, com 6,00m, 11a-14a, com 6,00m, 14a-16a, com 9,58m, e 16a-18a, com 3,52m, todos confrontando com área municipal; pelos fundos: segmento reto 18a-1b, com 18,10m, referente à divisa imaginária entre o alinhamento da Rua Carlos Garcia e a Praça São Vito;

II - área 2, correspondente à Rua Luiz de Camões, delimitada pelo perímetro 2c-A-31b-28b-24b-19b-10b-5b-4b-3b-2b-B-5c-4c-3c-2c, com 1.211,38m² (mil duzentos e onze metros e trinta e oito decímetros quadrados), que assim se descreve, para quem da Avenida do Estado a olha, pela frente: segmento curvo 2c-A, com 41,06m, referente à divisa imaginária entre o alinhamento da Avenida do Estado com a Rua Luiz de Camões; pelo lado direito: linha mista B-5c-4c-3c-2c, com 69,53m, composta pelo segmento reto B-5c, com 43,03m, confrontando com área pertencente à COHAB-SP, pelo segmento reto 5c-4c, com 20,20m, e pelos segmentos curvos 4c-3c, com 3,15m, e 3c-2c, com 3,15m, todos confrontando com área municipal; pelo lado esquerdo: linha mista A-31b-28b-24b-19b-10b-5b-4b-3b-2b, com 97,43m, composta pelo segmento curvo A-31b, com 3,24m, e pelos segmentos retos 31b-28b, com 11,49m, 28b-24b, com 13,20m, 24b-19b, com 13,00m, 19b-10b, com 13,50m, 10b-5b, com 13,15m, 5b-4b, com 26,15m, 4b-3b, com 00,32m, e 3b-2b, com 3,38m, todos confrontando com área municipal; pelos fundos: segmento reto 2b-B, com 16,86m, referente à divisa imaginária entre o alinhamento da Rua Luiz de Camões e a Praça São Vito;

III - área 3, correspondente a parte do passeio público da Avenida do Estado, delimitada pelo perímetro 10-1-2-32b-A-10, com 140,76m² (cento e quarenta metros e setenta e seis decímetros quadrados), que assim se descreve, para quem da Avenida do Estado a olha, pela frente: segmento reto 10-1, com 36,08m, confrontando com o alinhamento da Avenida do Estado; pelo lado esquerdo: linha mista 1-2-32b, com 13,21m, composta pelo segmento curvo 1-2, com 1,61m, confrontando com o alinhamento da confluência da Avenida do Estado com a Avenida Mercúrio, e pelo segmento reto 2-32b, com 11,60m, confrontando com o alinhamento da Avenida Mercúrio; pelos fundos: linha curva 32b-A-10, com 35,70m, composto pelos segmentos curvos 32b-A, com 5,66m, confrontando com área municipal, e A-10, com 30,04m, referente à divisa imaginária entre o alinhamento da Rua Luiz de Camões e a Avenida do Estado;

IV - área 4, correspondente a parte do passeio público da Avenida Mercúrio, delimitada pelo perímetro 20a-3-19a-20a, com 34,57m² (trinta e quatro metros e cinquenta e sete decímetros quadrados), que assim se descreve, para quem da Avenida Mercúrio a olha, pela frente: segmento curvo 20a-3, com 15,97m, confrontando com a Avenida Mercúrio; pelo lado esquerdo: segmento reto 3-19a, com 4,09m, confrontando com a divisa imaginária entre o alinhamento da Avenida Mercúrio e a Praça São Vito; pelos fundos: segmento reto 19a-20a, com 14,93m, confrontando com área municipal;

V - área 5, correspondente a parte da Praça São Vito, delimitada pelo perímetro 8-C-B-2b-1b-18a-17a-19a-3-4-5-6-7-8, com 1.938,95m² (mil novecentos e trinta e oito metros e noventa e cinco decímetros quadrados), que assim se descreve, para quem da Praça São Vito a olha, pela frente: linha mista 4-5-6-7, com 146,55m, composta pelo segmento curvo 4-5, com 3,31m, pelo segmento reto 5-6, com 121,94m, e pelo segmento curvo 6-7, com 21,30m, todos confrontando com o alinhamento da Praça São Vito; pelo lado direito: linha reta 3-4, com 4,13m, confrontando com o alinhamento da Avenida Mercúrio; pelo lado esquerdo: linha reta 7-8, com 9,21m, confrontando com o alinhamento da Avenida do Estado; pelos fundos: linha segmentada 8-C-B-2b-1b-18a-17a-19a-3, com 141,05m, composta pelos segmentos retos 8-C, com 1,07m, confrontando com o alinhamento da Avenida do Estado, C-B, com 28,69m, confrontando com área pertencente à COHAB-SP, B-2b, com 16,86m, referente à divisa imaginária entre o alinhamento da Rua Luiz de Camões e a Praça São Vito, 2b-1b, com 41,60m, confrontando com área municipal, 1b-18a, com 18,10m, referente à divisa imaginária entre o alinhamento da Rua Carlos Garcia e a Praça São Vito, 18a-17a, com 23,64m, confrontando com área municipal, 17a-19a, com 7,00m, confrontando com área municipal, 19a-3, com 4,09m, confrontando com a divisa imaginária entre o alinhamento da Avenida Mercúrio e a Praça São Vito.

Parágrafo único. Deverá ser instituída nova área verde com área não inferior à da atual Praça São Vito, no perímetro do Parque D. Pedro II.

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a ceder ao Serviço Social do Comércio – SESC-SP, mediante concessão administrativa, independentemente de concorrência pública, nos termos do disposto no art. 114, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos, o uso de área municipal situada na confluência das Avenidas do Estado e Mercúrio, Distrito da Sé, para os fins específicos de implantação de unidade do SESC no Parque Dom Pedro II.

Art. 3º A área referida no art. 2º desta lei, configurada na planta DGPI-00.111_02 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, delimitada pelo perímetro 1-2-32b-33b-25b-3a-4a-9a-10a-20a-3-4-5-6-7-8-C-B-5c-9-10-1, de formato irregular, com 9.203,04m² (nove mil e duzentos e três metros e quatro decímetros quadrados), assim se descreve, para quem da Avenida Mercúrio a olha, pela frente: linha mista 1-2-32b-33b-25b-3a-4a-9a-10a-20a-3-4, com 149,60m, composta pelo segmento curvo 1-2, com 1,61m, confrontando com o alinhamento da confluência da Avenida do Estado com a Avenida Mercúrio, pelo segmento reto 2-32b, com 11,60m, confrontando com o alinhamento da Avenida Mercúrio, segmentos retos 32b-33b, com 22,10m, e 33b-25b, com 19,90m, todos confrontando com o alinhamento predial da Avenida Mercúrio, segmento reto 25b-3a, com 29,55m, referente à divisa imaginária entre o alinhamento da Avenida Mercúrio e o leito da Rua Carlos Garcia, segmentos curvos 3a-4a, com 13,84m, 4a-9a, com 11,80m, 9a-10a, com 9,30m, 10a-20a com 9,80m, todos confrontando com o alinhamento predial da Avenida Mercúrio, e os segmentos curvos 20a-3, com 15,97m, e 3-4, com 4,13m, todos confrontando com o alinhamento da Avenida Mercúrio; pelo lado direito: linha mista 7-8-C-B-5c-9-10-1, com 160,41m, composta pelos segmentos retos 7-8, com 9,21m, e 8-C, com 1,07m, todos confrontando com o alinhamento da Avenida do Estado, pelos segmentos retos C-B, com 28,69m, B-5c, com 43,03m, 5c-9, com 10,27m, todos confrontando com área pertencente à COHAB-SP, pelo segmento reto 9-10, com 32,06m, confrontando com área municipal, e pelo segmento reto 10-1, com 36,08m, confrontando com o alinhamento da Avenida do Estado; pelo lado esquerdo: linha mista 4-5-6-7, com 146,55m, composta pelo segmento curvo 4-5, com 3,31m, pelo segmento reto 5-6, com 121,94m, e pelo segmento curvo 6-7, com 21,30m, todos confrontando com o alinhamento da Praça São Vito.

Art. 4º O concessionário fica obrigado a apresentar, no prazo de 12 (doze) meses contados da data da lavratura da escritura de concessão de uso, os projetos e memoriais das edificações a serem executadas, para aprovação pelos órgãos técnicos municipais, bem como a iniciar as obras no prazo de 12 (doze) meses a partir da aprovação dos projetos.

§ 1º Os projetos e memoriais referidos no “caput” deste artigo deverão atender as exigências legais pertinentes e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico – CONDEPHAAT e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.

§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados mediante requerimento justificado, a critério da Municipalidade.

Art. 5º Além das condições que forem exigidas por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica o concessionário, no desenvolvimento de suas atividades, obrigado a, gratuitamente:

I - oferecer exposições de cunho artístico e/ou informativo, espetáculos e intervenções artísticas, realizados em espaços de convivência de livre acesso, palestras e debates de participação livre sobre temas ligados à saúde, cultura e meio ambiente;

II - manter acesso livre à biblioteca, com espaço de leitura e empréstimos de livros, bem como à área de Internet, com instrutores e equipamentos para navegação virtual e desenvolver atividades de artemídia e cultura digital;

III - promover jogos recreativos para crianças (Espaço Brincar), jovens e adultos (jogos de mesa);

IV - oferecer, no mínimo, 100 (cem) vagas para crianças de 7 (sete) a 12 (doze) anos no Projeto Curumim, com inscrição e atividades inteiramente gratuitas;

V - disponibilizar o uso das instalações da unidade para a concretização de ações dos órgãos públicos, mediante convênio a ser celebrado com as Secretarias Municipais de Educação, de Cultura, de Esportes, Lazer e Recreação, da Saúde e do Verde e do Meio Ambiente.

§ 1º Cabe ao concessionário cumprir as contrapartidas sociais estabelecidas em seu Regulamento, na conformidade da legislação federal pertinente.

§ 2º As contrapartidas estabelecidas neste artigo serão revistas a cada 3 (três) anos, mediante trabalho conjunto entre as Secretarias Municipais interessadas e o concessionário, de acordo com as necessidades do Município de São Paulo, devendo a primeira revisão ocorrer 3 (três) anos após a inauguração da unidade referida no art. 2º desta lei, ou, ainda, na hipótese de eventuais alterações do Regulamento do concessionário.

Art. 6º A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses implicará a resolução de pleno direito da concessão de uso:

I - extinção ou dissolução do concessionário;

II - alteração do destino da área;

III - inobservância das condições estabelecidas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão;

IV - inadimplemento de qualquer prazo fixado.

Art. 7º Fica assegurado à Prefeitura o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de concessão.

Art. 8º Serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor venal do imóvel, se o concessionário utilizar a área para finalidade diversa ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor venal do imóvel, se o concessionário não prestar as contrapartidas fixadas nesta lei;

III - de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor venal do imóvel, se o concessionário descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas nesta lei ou no instrumento de concessão.

§ 1° Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no “caput” deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pelo concessionário.

§ 2º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a rescisão da concessão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º Fica expressamente ressalvado o direito de a concedente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 416 do Código Civil.

Art. 9º Findo o prazo estabelecido no art. 2º desta lei, bem como na ocorrência de qualquer hipótese prevista em seu art. 6º, o imóvel será restituído ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.

Art. 10. A Lei nº 15.878, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º Para cada área descrita nos arts. 2º e 3º desta lei, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, ficam os concessionários obrigados a:

I - melhorar as condições de vida e trabalho da população da Zona Leste, por meio da oferta de educação básica, de formação profissional, do estímulo ao estudo das ciências e da matemática, além do acesso a bens culturais, assumindo as despesas referentes ao desenvolvimento das atividades educacionais, programações culturais, exposição de arte, atividades complementares e demais atividades planejadas para cada uma das unidades, bem como o cumprimento de demais contrapartidas sociais exigidas no Regulamento do SESI-SP e no Regimento do SENAI-SP, constantes da legislação federal;

II - apresentar, no prazo de 12 (doze) meses contados da data da lavratura da escritura de concessão de uso, os respectivos projetos e memoriais para aprovação dos empreendimentos pelos órgãos técnicos municipais, prazo esse prorrogável por lapso temporal e motivo justificados e aceitos, a final, pela Prefeitura;

III - dar início às respectivas obras no prazo de 12 (doze) meses contados da data da aprovação dos empreendimentos pelos órgãos técnicos municipais, prazo esse prorrogável por lapso temporal e motivo justificados e aceitos, a final, pela Prefeitura;

IV - arcar com os custos relativos à construção e à manutenção de instalações e equipamentos de cada unidade, bem como do quadro de pessoal (remuneração e encargos sociais), outras despesas de custeio ou referentes ao desenvolvimento das atividades planejadas para cada uma das unidades.

Parágrafo único. As contrapartidas sociais estabelecidas neste artigo poderão ser revistas na conformidade de eventuais alterações do Regulamento do SESI-SP e do Regimento do SENAI-SP.”

“Art. 7º........................................................................

I - de 0,2% (zero vírgula dois por cento) sobre o valor venal do imóvel, se os concessionários utilizarem as áreas para finalidade diversa ou cedê-las, no todo ou em parte, a terceiros;

II - de 0,3% (zero vírgula três por cento) sobre o valor venal do imóvel, se os concessionários não prestarem as contrapartidas fixadas nesta lei;

III - de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor venal do imóvel, se os concessionários descumprirem qualquer uma das demais obrigações estabelecidas nesta lei ou no instrumento de concessão.

..........................................................................”

“Art. 8º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta lei, o qual poderá ser renovado, a critério do Município, por igual período, bem como na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas em seu art. 5º, o imóvel será restituído ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer indenização, seja a que título for.”

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de julho de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de julho de 2014.

ANEXO ÚNICO INTEGRANTE DA LEI Nº 16.025, DE 14 DE JULHO DE 2014

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo