CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 15.525 de 9 de Janeiro de 2012

Institui o Projeto Estratégico de Intervenção Urbana – Parque de Eventos Expo-SP, previsto no art. 42 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá, e estabelece suas diretrizes urbanísticas.

LEI Nº 15.525, DE 9 DE JANEIRO DE 2012

(Projeto de Lei nº 470/11, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Institui o Projeto Estratégico de Intervenção Urbana – Parque de Eventos Expo-SP, previsto no art. 42 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá, e estabelece suas diretrizes urbanísticas.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de dezembro de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o Projeto Estratégico de Intervenção Urbana - Parque de Eventos Expo-SP, previsto no art. 42 do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá, Anexo II da Parte II da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.

§ 1º. O Parque de Eventos Expo-SP constitui equipamento público de caráter metropolitano, nacional e internacional, que compreende um conjunto de intervenções coordenadas pela Prefeitura do Município de São Paulo, por meio de parceria com o setor privado, na forma a ser definida oportunamente, observadas as normas estabelecidas na legislação específica aplicável.

§ 2º. A área objeto do Projeto de que trata esta lei é a delimitada pelo seguinte perímetro: começa no ponto 1 (N = 7405599.8609, E = 324226.4038) da Av. Raimundo Pereira de Magalhães; segue pela Av. Raimundo Pereira de Magalhães; segmento 2–3 (ponto 2 N = 7404864.9651, E = 324305.2018; ponto 3 N = 7404612.5580, E = 324349.5470); segmento 3–4 (ponto 3 N = 7404612.5580, E = 324349.5470; ponto 4 N = 7404595.3210, E = 324391.9700); Av. Raimundo Pereira de Magalhães; segmento 5–6 (ponto 5 N = 7402550.8211, E = 323556.2135; ponto 6 N = 7402298.5800, E = 323418.7190); segmento 6-7 (ponto 6 N = 7402298.5800, E = 323418.7190; ponto 7 N = 7402142.5416, E = 323171.7780); Av. Felipe Pinel; Av. Paula Ferreira; Viaduto Raimundo Pereira de Magalhães; Linha 7 – RUBI da CPTM (ponto 8 N = 7401468.9614, E = 323655.3564; ponto 9 N = 7401961.1043, E = 323161.1383; ponto 10 N = 7402164.9803, E = 323066.0478); segmento 10-11 (ponto 10 N = 7402164.9803, E = 323066.0478; ponto 11 N = 7402174.3390, E =322998.5300); segmento 11-12 (ponto 11 N = 7402174.3390, E = 322998.5300; ponto 12 N = 7402174.9150, E = 322934.8340); segmento 12-13 (ponto 12 N = 7402174.9150, E = 322934.8340; ponto 13 N = 7402142.6510, E = 322862.4141); segmento 13-14 (ponto 13 N = 7402142.6510, E = 322862.4141; ponto 14 N = 7402137.7400, E = 322863.5620); segmento 14-15 (ponto 14 N = 7402137.7400, E = 322863.5620; ponto 15 N = 7402132.1080, E = 322840.0340); segmento 15-16 (ponto 15 N = 7402132.1080, E = 322840.0340; ponto 16 N = 7402140.2920, E = 322838.0100); segmento 16-17 (ponto 16 N = 7402140.2920, E = 322838.0100; ponto 17 N = 7402135.5390, E = 322797.7290); segmento 17-18 (ponto 17 N = 7402135.5390, E = 322797.7290; ponto 18 N = 7402166.7950, E = 322672.2810); segmento 18-19 (ponto 18 N = 7402166.7950, E = 322672.2810; ponto 19 N = 7402142.6430, E = 322651.4290); segmento 19-20 (ponto 19 N = 7402142.6430, E = 322651.4290; ponto 20 N = 7402122.2521, E = 322647.7896); segmento 20-21 (ponto 20 N = 7402122.2521, E = 322647.7896; ponto 21 N = 7402097.8881, E = 322651.4017); segmento 21-22 (ponto 21 N = 7402097.8881, E = 322651.4017; ponto 22 N = 7402096.8350, E = 322641.7130); segmento 22-23 (ponto 22 N = 7402096.8350, E = 322641.7130; ponto 23 N = 7402034.5607, E = 322649.9795); segmento 23-24 (ponto 23 N = 7402034.5607, E = 322649.9795, ponto 24 N = 7402015.0893, E = 322636.0827); segmento 24-25 (ponto 24 N = 7402015.0893, E = 322636.0827; ponto 25 N = 7401997.6220, E = 322638.4852); segmento 25-26 (ponto 25 N = 7401997.6220, E = 322638.4852; ponto 26 N = 7401994.5470, E = 322622.8117); segmento 26-27 (ponto 26 N = 7401994.5470, E = 322622.8117; ponto 27 N = 401982.9470, E = 322616.3960); segmento 27-28 (ponto 27 N = 7401982.9470, E = 322616.3960; ponto 28 N = 7401601.8668, E = 322666.2924); segmento 28-29 (ponto 28 N = 7401601.8668, E = 322666.2924; ponto 29 N = 7401585.3950, E = 322695.8960); segmento 29-30 (ponto 29 N = 7401585.3950, E = 322695.8960; ponto 30 N = 7401557.7070, E = 322699.2920); Av. Mutinga; segmento 31-32 (ponto 31 N = 7401622.9900, E = 322488.9840; ponto 32 N = 7401798.8774, E = 322498.4664); segmento 32-33 (ponto 32 N = 7401798.8774, E = 322498.4664; ponto 33 N = 7401832.2130, E = 322436.9160); segmento 33-34 (divisa do lote 0012 com o lote 0001, da quadra 124, do setor fiscal 125, da Planta Genérica de Valores); segmento 34-35 (ponto 34 N = 7401992.9240, E = 322356.0680; ponto 35 N = 7402019.2886, E = 322485.8257); segmento 35-36 (ponto 35 N = 7402019.2886, E = 322485.8257; ponto 36 N = 7402077.4420, E = 322477.2340); segmento 36-37 (ponto 36 N = 7402077.4420, E = 322477.2340; ponto 37 N = 7402096.9940, E = 322488.1460); segmento 37-38 (ponto 37 N = 7402096.9940, E = 322488.1460; ponto 38 N = 7402142.5432, E = 322477.0886); segmento 38-39 (ponto 38 N = 7402142.5432, E = 322477.0886; ponto 39 N = 7402182.0660, E = 322460.9620); segmento 39-40 (ponto 39 N = 7402182.0660, E = 322460.9620; ponto 40 N = 7402180.9500, E = 322455.0260); segmento 40-41 (ponto 40 N = 7402180.9500, E = 322455.0260; ponto 41 N = 7402274.5866, E = 322422.5462); segmento 41-42 (ponto 41 N = 7402274.5866, E = 322422.5462; ponto 42 N = 7402271.7200, E = 322417.1750); Rua João Ferrero Versino; segmento 43-44 (ponto 43 N = 7402358.3150, E = 322374.1900; ponto 44 N = 7402370.4869, E = 322391.5009); segmento 44-45 (ponto 44 N = 7402370.4869, E = 322391.5009; ponto 45 N = 7402461.9120, E = 322304.3360); Av. Agenor Couto de Magalhães; segmento 46-47 (ponto 46 N = 7402654.2350, E = 322360.9470; ponto 47 N = 7402446.6264, E = 322528.6474); segmento 47-48 (ponto 47 N = 7402446.6264, E = 322528.6474; ponto 48 N = 7402447.4710, E = 322546.8198); segmento 48-49 (ponto 48 N = 7402447.4710, E = 322546.8198; ponto 49 N = 7402485.6692, E = 322618.3126); segmento 49-50 (ponto 49 N = 7402485.6692, E = 322618.3126; ponto 50 N = 7402408.6551, E = 322732.7504); segmento 50-51 (ponto 50 N = 7402408.6551, E = 322732.7504; ponto 51 N = 7402401.1737, E = 322756.7480); segmento 51-52 (ponto 51 N = 7402401.1737, E = 322756.7480; ponto 52 N = 7402408.5550, E = 322781.5970); segmento 52-53 (ponto 52 N = 7402408.5550, E = 322781.5970; ponto 53 N = 7402410.6170, E = 322882.5700); segmento 53-54 (ponto 53 N = 7402410.6170, E = 322882.5700; ponto 54 N = 7402429.6670, E = 322940.6140); Linha 7 – RUBI da CPTM (ponto 54 N = 7402429.6670, E = 322940.6140; ponto 55 N = 7402841.9570, E = 322723.0900; ponto 56 N = 7403262.0330, E = 322209.8280; ponto 57 N = 7403429.4520, E = 321883.6650; ponto 58 N = 7403764.4060, E = 321726.4590; ponto 59 N = 7403984.5050, E = 321797.8930; ponto 60 N = 7404382.1520, E = 322232.0640; ponto 61 N = 7404515.2060, E = 322394.9150); segmento 61-62 (ponto 61 N = 7404515.2060, E = 322394.9150; ponto 62 N = 7404448.6416, E = 322437.4055); segmento 62-63 (ponto 62 N = 7404448.6416, E = 322437.4055; ponto 63 N = 7404446.1406, E = 322601.2207); segmento 63-64 (ponto 63 N = 7404446.1406, E = 322601.2207; ponto 64 N = 7404492.3566, E = 322748.2417); segmento 64-65 (ponto 64 N = 7404492.3566, E = 322748.2417; ponto 65 N = 7404488.8353, E = 322807.9983); segmento 65-66 (ponto 65 N = 7404488.8353, E = 322807.9983; ponto 66 N = 7404521.7276, E = 322842.2082); segmento 66-67 (ponto 66 N = 7404521.7276, E = 322842.2082; ponto 67 N = 7404545.9647, E = 323254.7021); segmento 67-68 (ponto 67 N = 7404545.9647, E = 323254.7021; ponto 68 N = 7404565.9115, E = 323275.8493); segmento 68-69 (ponto 68 N = 7404565.9115, E = 323275.8493; ponto 69 N = 7404600.5956, E = 323275.8658); segmento 69-70 (ponto 69 N = 7404600.5956, E = 323275.8658; ponto 70 N = 7404636.0495, E = 323257.6746); segmento 70-71 (ponto 70 N = 7404636.0495, E = 323257.6746; ponto 71 N = 7404733.1555, E = 323232.0839); segmento 71-72 (ponto 71 N = 7404733.1555, E = 323232.0839; ponto 72 N = 7404733.1469, E = 323269.0946); segmento 72-73 (ponto 72 N = 7404733.1469, E = 323269.0946; ponto 73 N = 7404741.0400, E = 323281.5550); segmento 73-74 (ponto 73 N = 7404741.0400, E = 323281.5550; ponto 74 N = 7404744.0290, E = 323280.5410); segmento 74-75 (ponto 74 N = 7404744.0290, E = 323280.5410; ponto 75 N = 7404769.9020, E = 323320.7780); segmento 75-76 (ponto 75 N = 7404769.9020, E = 323320.7780; ponto 76 N = 7404769.1340, E = 323346.6100); segmento 76-77 (ponto 76 N = 7404769.1340, E = 323346.6100; ponto 77 N = 7404797.5520, E = 323343.0059); segmento 77-78 (ponto 77 N = 7404797.5520, E = 323343.0059; ponto 78 N = 7404797.2460, E = 323344.7620); segmento 78-79 (ponto 78 N = 7404797.2460, E = 323344.7620; ponto 79 N = 7404858.0820, E = 323349.8601); segmento 79-80 (ponto 79 N = 7404858.0820, E = 323349.8601; ponto 80 N = 7404909.0908, E = 323361.5410); segmento 80-81 (ponto 80 N = 7404909.0908, E = 323361.5410; ponto 81 N = 7404907.7900, E = 323384.9880); segmento 81-82 (ponto 81 N = 7404907.7900, E = 323384.9880, ponto 82 N = 7404901.2900, E = 323407.3049); segmento 82-83 (ponto 82 N = 7404901.2900, E = 323407.3049; ponto 83 N = 7404897.5940, E = 323406.1130); segmento 83-84 (ponto 83 N = 7404897.5940, E = 323406.1130; ponto 84 N = 7404874.8420, E = 323429.8170); segmento 84-85 (ponto 84 N = 7404874.8420, E = 323429.8170; ponto 85 N = 7404883.9140, E = 323438.9210); segmento 85-86 (ponto 85 N = 7404883.9140, E = 323438.9210; ponto 86 N = 7404879.7400, E = 323462.9640); segmento 86-87 (ponto 86 N = 7404879.7400, E = 323462.9640; ponto 87 N = 7404875.4720, E = 323482.1400); segmento 87-88 (ponto 87 N = 7404875.4720, E = 323482.1400; ponto 88 N = 7404880.8100, E = 323505.1950); segmento 88-89 (ponto 88 N = 7404880.8100, E = 323505.1950; ponto 89 N = 7404894.8010, E = 323499.4580); segmento 89-90 (ponto 89 N = 7404894.8010, E = 323499.4580; ponto 90 N = 7404918.1960, E = 323511.8510); segmento 90-91 (ponto 90 N = 7404918.1960, E = 323511.8510; ponto 91 N = 7404939.6878, E = 323493.5826); segmento 91-92 (ponto 91 N = 7404939.6878, E = 323493.5826; ponto 92 N = 7405008.8866, E = 323503.0448); segmento 92-93 (ponto 92 N = 7405008.8866, E = 323503.0448; ponto 93 N = 7405032.0517, E = 323540.3471); segmento 93-94 (ponto 93 N = 7405032.0517, E = 323540.3471; ponto 94 N = 7405188.7548, E = 323601.6661); segmento 94-95 (ponto 94 N = 7405188.7548, E = 323601.6661; ponto 95 N = 7405176.8369, E = 323666.3908); segmento 95-96 (ponto 95 N = 7405176.8369, E = 323666.3908; ponto 96 N = 7405263.7120, E = 323744.7465); segmento 96-97 (ponto 96 N = 7405263.7120, E = 323744.7465; ponto 97 N = 7405342.9021, E = 323690.9240); segmento 97-98 (ponto 97 N = 7405342.9021, E = 323690.9240; ponto 98 N = 7405441.8906, E = 323623.5057); segmento 98-99 (ponto 98 N = 7405441.8906, E = 323623.5057; ponto 99 N = 7405580.5160, E = 323764.6180); segmento 99-100 (ponto 99 N = 7405580.5160, E = 323764.6180; ponto 100 N = 7405581.6555, E = 323771.9930); segmento 100-101 (ponto 100 N = 7405581.6555, E = 323771.9930; ponto 101 N = 7405589.9127, E = 323783.7804); segmento 101-102 (ponto 101 N = 7405589.9127, E = 323783.7804; ponto 102 N = 7405596.8955, E = 323796.3545); segmento 102-103 (ponto 102 N = 7405596.8955, E = 323796.3545; ponto 103 N = 7405606.1908, E = 323824.0413); segmento 103-104 (ponto 103 N = 7405606.1908, E = 323824.0413; ponto 104 N = 7405602.4480, E = 323824.7490); segmento 104-105 (ponto 104 N = 7405602.4480, E = 323824.7490; ponto 105 N = 7405598.8710, E = 323828.0020); segmento 105-106 (ponto 105 N = 7405598.8710, E = 323828.0020; ponto 106 N = 7405599.5270, E = 323832.4820); segmento 106-107 (ponto 106 N = 7405599.5270, E = 323832.4820; ponto 107 N = 7405580.7048, E = 323840.4902); segmento 107-108 (ponto 107 N = 7405580.7048, E = 323840.4902; ponto 108 N = 7405574.4390, E = 323849.4740); segmento 108-109 (ponto 108 N = 7405574.4390, E = 323849.4740; ponto 109 N = 7405569.7750, E = 323869.8820); segmento 109-110 (ponto 109 N = 7405569.7750, E = 323869.8820; ponto 110 N = 7405549.1410, E = 323921.0960); segmento 110-111 (ponto 110 N = 7405549.1410, E = 323921.0960; ponto 111 N = 7405538.4840, E = 323932.7480); segmento 111-112 (ponto 111 N = 7405538.4840, E = 323932.7480; ponto 112 N = 7405521.7100, E = 323962.0740); segmento 112-113 (ponto 112 N = 7405521.7100, E = 323962.0740; ponto 113 N = 7405500.5150, E = 323998.1550); segmento 113-114 (ponto 113 N = 7405500.5150, E = 323998.1550; ponto 114 N = 7405494.1270, E = 324030.8400); segmento 114-115 (ponto 114 N = 7405494.1270, E = 324030.8400; ponto 115 N = 7405508.3490, E = 324063.6460); segmento 115-116 (ponto 115 N = 7405508.3490, E = 324063.6460; ponto 116 N = 7405511.8450, E = 324085.5370); segmento 116-1 até o ponto inicial (as coordenadas descritas estão georreferenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro e se encontram representadas no Sistema de Projeção UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45º00’; fuso 23, Hemisfério Sul e ao DATUM SAD 69 (South American DATUM 1969); todos os pontos foram calculados no plano de projeção UTM acima referenciado).

§ 3º. O perímetro do Projeto Estratégico de Intervenção Urbana - Parque de Eventos Expo-SP está assinalado no Mapa PJ-PEIU 1/01, anexo a esta lei, constante do arquivo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Art. 2º. O Projeto Estratégico de Intervenção Urbana - Parque de Eventos Expo-SP tem como objetivos gerais:

I - dotar a Cidade de São Paulo de um parque de eventos moderno e com as dimensões adequadas a eventos nacionais e internacionais de grande porte;

II - criar uma nova centralidade visando ao desenvolvimento urbano e econômico do território da Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá, que contribua para a melhoria de sua qualidade ambiental;

III - promover a implantação de melhorias no sistema viário e de transporte, com ampliação de espaços públicos de convivência para os moradores e usuários;

IV - promover as intervenções necessárias à implantação do Parque de Eventos Expo-SP com qualidade ambiental, inclusive no que tange à preservação de áreas com vegetação;

V - implantar usos não residenciais (nR), com índices e parâmetros urbanísticos compatíveis com as transformações urbanísticas e ambientais desejadas, que atendam às necessidades do Parque de Eventos e Exposições e beneficiem a população moradora de seu entorno, conforme disposto no art. 5º desta lei;

VI - oferecer à população espaços destinados ao esporte, lazer e convívio.

Art. 3º. O Projeto Estratégico de Intervenção Urbana - Parque de Eventos Expo-SP tem como objetivos específicos:

I - criar uma nova centralidade de caráter metropolitano, com previsão de implantação dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana: pavilhões de feiras e exposições, centro de convenções, “shopping center”, área de exposições descoberta, arena destinada a eventos, logística e apoio de montagem, suporte operacional para transporte e armazenamento de cargas, além de centro empresarial e hoteleiro, edifícios e empreendimentos comerciais, promovendo-se a ocupação ordenada da área, segundo diretrizes urbanísticas e ambientais previstas na legislação urbanística vigente, com as modificações contempladas nesta lei;

II - implantar os melhoramentos viários e de transportes constantes do Programa de Intervenções descrito no art. 4º desta lei;

III - ampliar a capacidade do sistema viário estrutural;

IV - implantar ciclovias e ciclofaixas;

V - ampliar o sistema de áreas verdes e os espaços de uso público.

Art. 4º. O Programa de Intervenções do Projeto ora instituído será realizado por meio das seguintes obras e intervenções:

I - melhoramentos no sistema viário estrutural:

a) criação de acessos exclusivos ao Parque de Eventos Expo-SP por meio de trevos implantados na Rodovia dos Bandeirantes, com vias de acesso sobre a linha férrea da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, observadas as diretrizes determinadas pelas autoridades competentes;

b) reconfiguração viária da Av. Dr. Felipe Pinel e construção de uma nova via de ligação, que será implantada paralelamente à linha férrea da CPTM, com o eventual deslocamento e canalização do córrego ali existente;

c) otimização da capacidade do sistema viário estrutural;

II - melhoramentos no sistema de transportes: implantação de melhorias no sistema de transporte público coletivo para atender aos moradores da região e usuários do Parque de Eventos Expo-SP; implantação de novo terminal de ônibus e de pátio para estacionamento de ônibus; construção de passarelas interligando a estação de trem com as edificações do Parque de Eventos Expo-SP;

III - melhoramentos no sistema de drenagem: adequação do sistema de drenagem local, com a eventual retificação, deslocamento e/ou canalização dos córregos da área de intervenção do Projeto e eventual saneamento ambiental da área de intervenção;

IV - implantação de parques, praças e áreas verdes públicas com tratamento paisagístico compatível com um centro de exposições internacional;

V - implantação das edificações de acordo com o projeto específico do Parque de Eventos Expo-SP que poderá ser realizada em fases.

Parágrafo único. As obras e intervenções indicadas no inciso I do “caput” deste artigo deverão ser implantadas em área contínua, permitindo o atendimento de exigências que venham a ser estipuladas por autoridades e órgãos competentes, relacionadas as vias e acessos mencionados na alínea “a” do inciso I e no inciso II, ambos do “caput” deste artigo.

Art. 5º. Enquanto não atingidos pelas obras relativas à implantação das intervenções e melhoramentos previstos nesta lei, os lotes pertencentes ao perímetro do Projeto ficam sujeitos às condições de parcelamento, uso e ocupação do solo das zonas de uso em que se localizam, constantes do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá, Anexo II da Parte II da Lei nº 13.885, de 2004, ficando estabelecidos, para a implantação do Projeto Estratégico de Intervenção Urbana - Parque de Eventos Expo-SP, nos termos do § 6º do art. 221 do Plano Diretor Estratégico (Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002), as seguintes condições de parcelamento, uso e ocupação do solo para o perímetro descrito no § 2º do art. 1º desta lei:

I - quanto ao parcelamento do solo: deverão ser atendidas as disposições próprias da legislação vigente;

II - quanto aos usos: são os específicos do Projeto Estratégico de Intervenção Urbana - Parque de Eventos Expo-SP, de que trata o art. 3º desta lei;

III - quanto à ocupação do solo:

a) taxa de ocupação máxima: 0,35;

b) taxa de permeabilidade mínima: 0,50;

c) coeficiente de aproveitamento mínimo: 0,10;

d) coeficiente de aproveitamento básico: 0,70;

e) coeficiente de aproveitamento máximo: 0,70;

f) gabarito sem restrições;

g) demais exigências de acordo com o Projeto Estratégico de Intervenção Urbana do Parque de Eventos Expo-SP.

Parágrafo único. Os novos usos a serem instalados deverão observar os parâmetros de incomodidade e as condições de instalação constantes do Quadro nº 02c anexo à Parte III da Lei nº 13.885, de 2004.

Art. 6º. Não se aplica ao Projeto Estratégico de Intervenção Urbana - Parque de Eventos Expo-SP o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.671, de 28 de outubro de 1988.

Parágrafo único. As leis de melhoramentos viários incidentes sobre a área do Projeto Estratégico de Intervenção Urbana - Parque de Eventos Expo-SP não impedirão a modificação dos alinhamentos existentes, devendo o plano de melhoramentos viários ser objeto de decreto do Executivo após a finalização do projeto, observado o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992.

Art. 7º. Ficarão incorporadas à categoria de bem de uso comum do povo as áreas destinadas ao sistema viário e as áreas verdes públicas, conforme venham a ser definidas pelo Projeto Estratégico de Intervenção Urbana - Parque de Eventos Expo-SP.

Art. 8º. Respeitadas as normas previstas na legislação aplicável, o Executivo poderá celebrar os ajustes pertinentes com outros entes da Federação, inclusive com órgãos das respectivas administrações diretas e indiretas, bem como com concessionários de serviços públicos, com vistas a permitir o desenvolvimento do Projeto Estratégico de Intervenção Urbana - Parque de Eventos Expo-SP.

Art. 9º. O Executivo constituirá um Conselho de Acompanhamento de formação paritária com representantes da municipalidade e sociedade civil, de forma a propiciar a participação dos cidadãos interessados na fiscalização da execução das obras e intervenções do Projeto Estratégico de Intervenção Urbana – Parque de Eventos Expo-SP.

Art.10. As disposições desta lei ficam excluídas do previsto no “caput” do art. 46 da Lei Orgânica do Município.

Art.11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de janeiro de 2012, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de janeiro de 2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo