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LEI Nº 15.465 de 18 de Outubro de 2011

Dispõe sobre a outorga e a gestão de concessão, visando a criação, confecção, instalação e manutenção de relógios eletrônicos digitais de tempo, temperatura, qualidade do ar e outras informações institucionais, bem como de abrigos de parada de transporte público de passageiros e de totens indicativos de parada de ônibus, com exploração publicitária.

LEI Nº 15.465, DE 18 DE OUTUBRO DE 2011

(Projeto de Lei nº 47/2010, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre a outorga e a gestão de concessão, visando a criação, confecção, instalação e manutenção de relógios eletrônicos digitais de tempo, temperatura, qualidade do ar e outras informações institucionais, bem como de abrigos de parada de transporte público de passageiros e de totens indicativos de parada de ônibus, com exploração publicitária.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de setembro de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a outorgar concessão, a título oneroso, mediante licitação, a empresas ou consórcio de empresas, visando a criação, confecção, instalação e manutenção, com exploração publicitária, de relógios eletrônicos digitais de tempo, temperatura, qualidade do ar e outras informações institucionais, bem como de estações de embarque e desembarque, abrigos de parada de transporte público de passageiros e de totens indicativos de parada de ônibus (pontos de parada de ônibus), elementos do mobiliário urbano de uso e utilidade pública, integrantes da paisagem urbana do Município de São Paulo, a que se refere o art. 22, incisos I, II e XIX, e §§ 1º, 2º e 15, da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.

Parágrafo único. Competirão à São Paulo Obras - SPObras, nos termos previstos na Lei nº 15.056, de 8 de dezembro de 2009, a outorga e a gestão das concessões decorrentes desta lei, incumbindo-lhe a realização de licitação, na modalidade concorrência, bem como a respectiva contratação e fiscalização da execução dos serviços e dos ajustes contratuais.

DOS RELÓGIOS ELETRÔNICOS DIGITAIS

Art. 2º. Os relógios eletrônicos digitais deverão ter marcação sincronizada de hora, indicação de temperatura local e de qualidade do ar, bem como veicular informações de interesse da Cidade, por meio de painéis de mensagens.

Art. 3º. Poderão ser instalados até 1.000 (mil) relógios, distribuídos por toda a área do Município, conforme diretrizes constantes de Plano de Implantação, a ser estabelecido por ato do Executivo.

§ 1º. O equipamento deverá dispor de 2 (duas) faces de painel publicitário, cada qual com área máxima de 2m² (dois metros quadrados), admitindo-se apenas 1 (um) painel publicitário por face.

§ 2º. O equipamento poderá contar com câmeras de monitoramento do entorno, que possibilitem a utilização de imagens, em tempo real e de maneira remota, pelos diversos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, na forma e número estabelecidos no edital de licitação.

Art. 4º. A concessão de que tratam os arts. 2º e 3º desta lei será outorgada pelo prazo de até 30 (trinta) anos, incluídas eventuais prorrogações.

DAS ESTAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE, DOS ABRIGOS DE PARADA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS E DOS TOTENS INDICATIVOS DE PARADA DE ÔNIBUS

Art. 5º. As estações de embarque e desembarque, os abrigos de parada de transporte público de passageiros e os totens indicativos de parada de ônibus (pontos de parada de ônibus) poderão ter marcação sincronizada de hora, indicação das linhas e previsão de chegada dos veículos, bem como divulgar informações de interesse da Cidade, por meio de painéis de mensagens.

Art. 6º. Além dos equipamentos (pontos, abrigos e estações) objeto da concessão ora autorizada, poderão ser instalados até 16.000 (dezesseis mil) pontos e abrigos sem câmeras de monitoramento e painéis eletrônicos, distribuídos por toda a área do Município, conforme diretrizes que serão estabelecidas por ato do Executivo.

Art. 7º. Os abrigos a serem instalados deverão ser compostos por estrutura e painéis publicitários, ocupando, no solo, o menor espaço possível.

§ 1º. O equipamento deverá dispor de 2 (duas) faces de painel publicitário, totalizando, no conjunto, até 4m² (quatro metros quadrados), admitindo-se apenas 1 (um) painel publicitário por face.

§ 2º. O equipamento poderá contar com câmeras de monitoramento do entorno, que possibilitem a utilização de imagens, em tempo real e de maneira remota, pelos diversos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, na forma e número estabelecidos no edital de licitação.

Art. 8º. Serão instalados totens indicativos de parada de ônibus (pontos de parada de ônibus), os quais não poderão veicular publicidade.

Parágrafo único. A instalação dos totens indicativos de parada de ônibus será efetuada de acordo com a necessidade definida pelo Poder Concedente.

Art. 9º. A implantação, supressão ou remanejamento dos abrigos e totens indicativos de parada de ônibus somente serão realizados por determinação da Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

Parágrafo único. Os contratos de concessão deverão conter cláusula prevendo a inexistência de qualquer pagamento ou indenização ao concessionário pelas alterações necessárias previstas no "caput" deste artigo.

Art. 10. A concessão de que tratam os arts. 6º a 9º desta lei será outorgada pelo prazo de até 30 (trinta) anos, incluídas eventuais prorrogações.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Os relógios eletrônicos digitais poderão ser objeto de concessões distintas daquelas destinadas aos abrigos de parada de transporte público de passageiros, compreendendo-se nestas últimas os totens indicativos de parada de ônibus.

Art. 12. As características, dimensões, quantidades e localização dos equipamentos de que trata esta lei, as normas atinentes à exploração publicitária e as condições de participação na licitação, dentre outras regras, serão definidas no respectivo edital de licitação.

Art. 13. As futuras concessões deverão contemplar solução para os equipamentos e mobiliários urbanos - relógios, abrigos e pontos de ônibus - atualmente existentes na Cidade.

Art. 14. Findo o contrato de concessão, os equipamentos de que trata esta lei ficarão definitivamente incorporados ao patrimônio do Município de São Paulo, sem qualquer direito de indenização às concessionárias.

Art. 15. Os valores obtidos em decorrência do pagamento do ônus das concessões objeto desta lei deverão ser geridos pela SPObras, devendo ser aplicados, de forma prioritária, na conservação, manutenção e ampliação do número de equipamentos.

§ 1º. A SPObras receberá um valor mensal, a ser pago pelas empresas concessionárias, a título de remuneração pelos serviços prestados, relativos ao planejamento, implementação, gestão e fiscalização das concessões dos serviços públicos aprovadas por esta lei.

§ 2º. O valor da remuneração de que trata o parágrafo anterior deverá ser fixado por meio de Decreto Municipal.

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de outubro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de outubro de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo