Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para construção de estádio na Zona Leste do Município.
LEI Nº 15.413, DE 20 DE JULHO DE 2011
(Projeto de Lei nº 288/11, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para construção de estádio na Zona Leste do Município.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de julho de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais para construção de estádio que venha a ser aprovado pela Federação Internacional de Futebol Associado - FIFA como apto a ser sede do jogo de abertura da Copa do Mundo de Futebol de 2014.
§ 1º. O estádio a que se refere o "caput" deverá estar:
I - concluído antes da abertura da Copa do Mundo de Futebol de 2014; e
II - localizado na área definida no § 1º do art. 1º da Lei nº 14.654, de 20 de dezembro de 2007, com a redação dada pela Lei nº 14.888, de 19 de janeiro de 2009.
§ 2º. (VETADO)
Art. 2º. Os incentivos fiscais a que se refere o art. 1º desta lei são os seguintes:
I - emissão de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento - CID, com validade de 10 (dez) anos, no valor de até 60% (sessenta por cento) do investimento realizado, observado o disposto no art. 5º desta lei e limitado o incentivo a R$ 420.000.000,00 (quatrocentos e vinte milhões de reais), passível de fruição após a emissão do Termo de Conclusão do Investimento e de Liberação do Uso do CID, sendo que os valores dos certificados serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, verificada entre a data de sua emissão e sua(s) respectiva(s) data(s) de fruição;
II - suspensão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento.
§ 1º. Investimento, para os efeitos desta lei, compreende os seguintes dispêndios:
I - elaboração de projeto, limitado a 5% (cinco por cento) do valor do investimento;
II - aquisição de terrenos;
III - aquisição de imóveis construídos antes da vigência desta lei, limitado ao valor venal do imóvel;
IV - execução de obras de construção ou de reforma ou expansão de imóveis existentes (materiais e mão de obra);
V - aquisição e instalação de equipamentos necessários à implantação do empreendimento.
§ 2º. A suspensão prevista no inciso II do "caput" deste artigo será convertida em isenção pela Secretaria Municipal de Finanças quando implementados os requisitos constantes do "caput" e do parágrafo único, ambos do art. 1º desta lei, com base em parecer emitido pelo Comitê a que se refere o art. 3º.
§ 3º. Caso não sejam implementados os requisitos necessários para conversão da suspensão em isenção, o ISS deverá ser pago, acrescido de juros e atualização monetária estabelecidos na legislação do imposto, na forma, prazo e condições fixados em regulamento.
Art. 3º. Fica criado o Comitê de Construção do Estádio da Copa do Mundo de Futebol de 2014, composto pelos seguintes Secretários Municipais:
I - de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho;
II - Especial de Articulação para a Copa do Mundo de Futebol de 2014;
III - do Governo Municipal;
IV - de Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - de Finanças;
VI - de Desenvolvimento Urbano;
VII - dos Negócios Jurídicos.
§ 1º. O Comitê será presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho, a quem caberá o voto de desempate.
§ 2º. Os membros do Comitê poderão indicar para representá-los no colegiado o Secretário Adjunto ou o Chefe de Gabinete, exceto no caso do Secretário Especial de Articulação para a Copa do Mundo de Futebol de 2014, que poderá indicar um representante.
Art. 4º. Compete ao Comitê de Construção do Estádio da Copa do Mundo de Futebol de 2014, dentre outras atribuições definidas em regulamento, analisar e deliberar acerca dos projetos de construção do estádio, da fiscalização e acompanhamento da obra, bem como a forma e condições de emissão e transferência de titularidade dos CIDs.
Art. 5º. Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão ser emitidos pela conclusão de etapas constantes do projeto aprovado, observado o limite das dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária do ano da emissão dos certificados, podendo o valor total do incentivo ser fracionado em diversos certificados, com valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada um.
§ 1º. Os certificados serão emitidos em nome do investidor, sendo permitida a transferência de sua titularidade.
§ 2º. Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento somente poderão ser utilizados para o pagamento dos tributos indicados no art. 6º desta lei, pelo investidor ou pelo terceiro adquirente dos certificados, após emissão de Termo de Conclusão do Investimento e de Liberação do Uso do CID, a ser emitido pelo Comitê a que se refere o art. 3º, que atestará a conclusão do estádio e a implementação dos requisitos constantes do "caput" e do parágrafo único, ambos do art. 1º desta lei.
Art. 6º. Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão ser utilizados para pagamento dos seguintes impostos, próprios ou de terceiros:
I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
II - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Parágrafo único. Os certificados não poderão ser utilizados pelo investidor para o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS retido na fonte.
Art. 7º. Os incentivos fiscais decorrentes desta lei não poderão ser concedidos concomitantemente com os previstos na Lei nº 14.654, de 20 de dezembro de 2007, com a redação dada pela Lei nº 14.888, de 19 de janeiro de 2009.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 8º. A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado aos incentivos fiscais previstos nesta lei.
Art. 9º. Fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho, destinado à cobertura das despesas necessárias à emissão dos ClDs.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de julho de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
GIOVANNI PALERMO, Secretário do Governo Municipal - Substituto
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de julho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo