Razões de veto ao Projeto de Lei nº 288/11
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 82/11, de 20 de julho de 2011
Ref.: OF-SGP23 nº 2486/2011
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 288/11, de autoria deste Executivo, aprovado na sessão de 1º de julho do corrente ano, que objetiva dispor sobre a concessão de incentivos fiscais para construção de estádio na Zona Leste do Município.
Ocorre que, tendo a propositura sido aprovada na forma do Substitutivo apresentado por essa Egrégia Câmara, no texto original foram incluídas novas disposições cujos comandos ou não se alinham com o vigente ordenamento legal ou não se afinam com o interesse público, pelo que me vejo compelido a vetar parcialmente o conteúdo de referida mensagem legislativa, atingindo o inteiro teor do § 2º de seu artigo 1º e do parágrafo único de seu artigo 7º, fazendo-o com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
De acordo com o primeiro desses dispositivos, qual seja, o § 2º do artigo 1º, a concessão dos incentivos fiscais ficará condicionada à "efetiva" realização do jogo de abertura da Copa do Mundo de Futebol de 2014 no estádio a ser construído na Zona Leste da Cidade de São Paulo.
No entanto, embora meritório o intento dessa Edilidade de, com o escopo de melhor proteger o erário, impor mais uma condição para a liberação de recursos públicos na situação em foco, a verdade é que a inovação aposta à mensagem original não se compatibiliza com a sistemática singularmente concebida por este Executivo para a consecução das finalidades que especifica, assim inviabilizando a aplicação e a operacionalização da nova lei.
De fato, conquanto inseridas no contexto das normas integrantes da Lei nº 14.654, de 20 de dezembro de 2007, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.888, de 19 de janeiro de 2009, voltadas à promoção e fomento do desenvolvimento acelerado da Zona Leste do Município de São Paulo, as medidas previstas na propositura, no seu texto original, destinam-se à implementação de ação governamental cuja peculiaridade e existência de prazo certo para sua concretização reclamam sistemática própria e diferenciada.
No caso do Programa de Incentivos Seletivos para Regiões da Zona Leste do Município de São Paulo, disciplinado na forma dos diplomas legais supracitados, a concessão dos incentivos fiscais está autorizada para as empresas comerciais, industriais ou de serviços que, no prazo de 10 (dez anos) anos, queiram instalar novas unidades nas áreas previamente identificadas, realizando os investimentos para tanto necessários, observadas as condições legais estipuladas. Portanto, cuida-se aqui de meta de governo direcionada ao desenvolvimento, em termos gerais, de uma determinada zona da Cidade e, importa destacar, por período de tempo razoável e sem ter em mira alvo tão específico. À vista disso, a concessão e fruição dos incentivos fiscais dar-se-á sempre após a conclusão dos investimentos.
Já no que respeita à proposta agasalhada no presente projeto de lei, a situação é totalmente diversa quanto àqueles aspectos, sobre ela recaindo, em consequência, disciplina legal e condições igualmente distintas, vale dizer, especial e especificamente concebidas em atenção à sua natureza e aos seus objetivos.
Realmente, estudos encetados pelas áreas técnicas competentes da Prefeitura apontaram que a região leste da Cidade de São Paulo é, sem dúvida, a mais adequada para receber o estádio que venha a sediar o jogo de abertura da Copa do Mundo de Futebol de 2014, além da realização de outras partidas, desse e de outros eventos esportivos, nacionais e internacionais. Aliás, não é difícil vislumbrar que a implementação de indigitada obra muito contribuirá para impulsionar e acelerar, ainda mais, o desenvolvimento econômico e social objetivado pelo acima mencionado programa de incentivos seletivos.
Por conseguinte, diferentemente do previsto nas encimadas Leis nº 14.654, de 2007, e nº 14.888, de 2009, aqui se tem em vista, repita-se, ação governamental pontual e específica, qual seja, incentivar a construção, pela iniciativa privada, de estádio que venha a ser aprovado pela Federação Internacional de Futebol Associado - FIFA como apto a sediar o jogo de abertura de evento esportivo de tão elevada magnitude.
Sob essa perspectiva e considerando tais peculiaridades e especificidades, o regramento aplicável à concessão dos incentivos fiscais preconizados no projeto de lei aprovado diferencia-se, em alguns aspectos, daquele estabelecido para o Programa de Incentivos Seletivos para Regiões da Zona Leste do Município de São Paulo, tornando-o estrategicamente mais atrativo e, pois, capaz de melhor propiciar a construção da pretendida obra, mormente no prazo e de acordo com as exigências emanadas da FIFA.
Uma dessas diferenças consiste na possibilidade dos Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento (CDIs) serem emitidos a partir da conclusão de etapas constantes do projeto de construção aprovado, observado o limite das dotações consignadas na lei orçamentária do ano de sua emissão, bem como na suspensão do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS, relativo aos serviços de construção do imóvel objeto do investimento. De qualquer forma, essas antecipações em nada comprometem as condições fixadas no artigo 1º do projeto de lei em comento para a concessão dos incentivos fiscais, vez que: a) no caso dos CDIs, os títulos emitidos pelo Município, antecipadamente ou não, só poderão ser fruídos por seus detentores após a expedição, pelo Comitê de Construção do Estádio da Copa do Mundo de Futebol de 2014, de Termo de Conclusão de Investimento e de Liberação do Uso do CID, que atestará a conclusão do estádio e a implementação dos requisitos impostos pela lei para a concessão dos incentivos fiscais; b) quanto à suspensão do ISS, esta apenas será convertida em isenção quando implementados os requisitos constantes do "caput" e do § 1º do artigo 1º da propositura, sob pena de remanescer a obrigatoriedade de recolhimento do tributo, na forma, prazo e condições previstas em regulamento.
O condicionamento, todavia, da concessão dos incentivos fiscais à "efetiva" realização, na Cidade de São Paulo, do jogo de abertura da Copa do Mundo de Futebol de 2014, consoante constou do § 2º do artigo 1º da propositura aprovada, configura obstáculo legal às aludidas antecipações, bem assim pode carrear insegurança jurídica à aplicação dos demais termos e comandos contidos na nova lei, de modo a frustrar os seus objetivos, daí a sua incompatibilidade com a sistemática concebida por este Executivo.
Além disso, tendo-se em mente que o investidor poderá concluir a construção do estádio bem antes do início do evento esportivo ao qual se destina, não se afigura razoável postergar a concessão dos incentivos fiscais para outro momento, posto que as obrigações já se encontrarão devidamente cumpridas, ou mesmo condicioná-la à ocorrência de fato que, mesmo previsível e certo, pode não vir a acontecer, mormente em virtude de causa alheia à vontade das partes envolvidas.
Por derradeiro, cumpre-me igualmente vetar o parágrafo único do artigo 7º do texto aprovado pelos motivos que ora passo a expor.
Em primeiro lugar, a matéria nele versada não tem conexão direta com a concessão dos incentivos fiscais voltados à construção do estádio que sediará o jogo de abertura da Copa do Mundo de Futebol de 2014, fato que contraria as alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001, segundo as quais, para obtenção de ordem lógica, o conteúdo da lei deverá reunir apenas disposições relacionadas com o seu objeto e cada artigo restringir-se a um único assunto ou princípio.
De outra parte, ainda que superado o óbice legal anterior, no mérito, a definição da data em que deverá ocorrer a publicação do edital de chamamento e habilitação de projetos relacionados ao Programa de Incentivos Seletivos previsto na Lei nº 14.654, de 2007, é providência de ordem administrativa que se insere nas competências sob o encargo do Executivo, a ser adotada após a conclusão dos estudos que ora se acham em desenvolvimento e que se dirigem a essa finalidade. Assim, também não consulta o interesse público a fixação, neste momento, de prazo para a prática de ato administrativo cujo conteúdo ainda não está devidamente delineado.
Nessas condições, evidenciadas as razões de legalidade e de interesse público que embasam a aposição de veto parcial ao projeto de lei aprovado, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSÉ POLICE NETO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo