CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 15.391 de 6 de Julho de 2011

Acresce inciso IV ao art. 1º da Lei nº 14.651, de 20 de dezembro de 2007, para o fim de assegurar a permanência dos servidores que especifica no Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, bem como prorroga o prazo previsto no § 1º do art. 6º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

LEI Nº 15.391, DE 6 DE JULHO DE 2011

(Projeto de Lei nº 193/11, do Executivo)

Acresce inciso IV ao art. 1º da Lei nº 14.651, de 20 de dezembro de 2007, para o fim de assegurar a permanência dos servidores que especifica no Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, bem como prorroga o prazo previsto no § 1º do art. 6º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de julho de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. O "caput" do art. 1º da Lei nº 14.651, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido de inciso IV, com a seguinte redação:

"Art. 1º. ............................................................

IV - titulares de cargos em comissão, exclusivamente, que ingressaram na Prefeitura do Município de São Paulo até 31 de dezembro de 2008, e que, em razão da natureza específica das funções por eles desempenhadas, não pertinentes a fidúcia, já foram admitidos no regime próprio do servidor efetivo." (NR)

Art. 2º. Permanecem submetidas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS as aposentadorias e pensões relativas aos servidores especificados no inciso IV do art. 1º da Lei nº 14.651, de 2007, ora acrescido a referido diploma legal, concedidas anteriormente à data da publicação desta lei.

Art. 3º. Fica prorrogado por 3 (três) anos, a partir de 12 de maio de 2009, o prazo previsto no § 1º do art. 6º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, para que o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM implante a infraestrutura necessária ao alcance de sua condição de único gestor das aposentadorias e pensões, incluindo o processamento de dados e a concessão e pagamento desses benefícios.

Parágrafo único. Durante o período previsto no "caput" deste artigo, o IPREM poderá manter convênios com órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo locais para a operacionalização do processamento de dados e do pagamento das aposentadorias devidas pelo Município.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 15 de dezembro de 1998 os efeitos das disposições constantes de seus arts. 1º e 2º.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de julho de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de julho de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo