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LEI Nº 14.651 de 20 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre a permanência dos servidores que especifica no Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, bem como prorroga o prazo previsto no § 1º do art. 6º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

LEI Nº 14.651, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

(Projeto de Lei nº 769/07, do Executivo)

Dispõe sobre a permanência dos servidores que especifica no Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, bem como prorroga o prazo previsto no § 1º do art. 6º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Estão submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo os servidores ativos e inativos a seguir indicados, que tenham sido admitidos para o exercício de função permanente, inclusive de natureza técnica, na Administração Direta e Autárquica, sendo equiparados aos titulares de cargos efetivos para essa finalidade:

I - admitidos pela Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, e alterações;

II - titulares de cargos em comissão, exclusivamente, considerados estáveis nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na conformidade do disposto em lei municipal ou ato administrativo próprio;

III - titulares de cargos em comissão, exclusivamente, que ingressaram na Prefeitura do Município de São Paulo até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e que, em razão da natureza específica das funções por eles desempenhadas, não pertinentes à fidúcia, já foram admitidos no regime próprio do servidor efetivo por ato normativo específico expedido anteriormente pelo Executivo.

IV - titulares de cargos em comissão, exclusivamente, que ingressaram na Prefeitura do Município de São Paulo até 31 de dezembro de 2008, e que, em razão da natureza específica das funções por eles desempenhadas, não pertinentes a fidúcia, já foram admitidos no regime próprio do servidor efetivo.(Incluído pela Lei n° 15.391/2011)

§ 1º. Permanecem submetidas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo as aposentadorias e pensões relativas aos servidores especificados neste artigo, concedidos anteriormente à data desta lei.

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se a partir de 15 de dezembro de 1998, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20.

Art. 2º. O disposto nesta lei aplica-se aos servidores, aposentados e pensionistas da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 3º. Fica prorrogado por 2 (dois) anos, a partir de 12 de maio de 2007, o prazo previsto no § 1º do art. 6º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, para que o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM implante a infra-estrutura necessária ao alcance de sua condição de único gestor das aposentadorias e pensões, incluindo o processamento de dados, a concessão e o pagamento desses benefícios devidos pelo Município de São Paulo.

Parágrafo único. Durante o período previsto no "caput" deste artigo, o IPREM poderá firmar convênio com os órgãos da Administração Direta e Indireta que contem com servidores submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo, para a operacionalização do processamento dos dados e pagamento das aposentadorias devidas pelo Município.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de dezembro de 1998, quanto ao disposto no seu art. 1º.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de dezembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de dezembro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 15.391/2011 - Acrescenta inciso IV ao art. 1º da lei.