Determina a possibilidade de monitoramento por câmeras em eventos geradores de público e dá outras providências.
LEI Nº 15.326, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010
(Projeto de Lei nº 330/08, do Vereador Donato - PT)
Determina a possibilidade de monitoramento por câmeras em eventos geradores de público e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de novembro de 2010, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os eventos temporários realizados no Município de São Paulo com previsão de público superior a 10.000 (dez mil) pessoas poderão ser obrigados a possuir monitoramento por câmeras filmadoras.
Parágrafo único. O monitoramento previsto no "caput" deste artigo será de responsabilidade do idealizador do evento e abrangerá também a chegada e a saída do público ao evento.
Art. 2º A expedição do Alvará de Autorização para a realização de eventos temporários com previsão de público superior a 10.000 (dez mil) pessoas ficará condicionada à apresentação, pelo interessado, de projeto de monitoramento do evento através de câmeras filmadoras, se assim for exigido pela Municipalidade, que deverá fundamentar, em documento específico, a conveniência da exigência do monitoramento.
Art. 3º As imagens registradas através do monitoramento previsto nesta lei serão armazenadas pelo interessado durante o período de 60 (sessenta) dias após a realização do evento, ficando à disposição da Municipalidade de São Paulo, que poderá solicitá-las se assim lhe convier.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de novembro de 2010, 457º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de novembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo