CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 15.095 de 4 de Janeiro de 2010

Fica acrescido o item 9.4.5 ao Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, e dá outras providências.

LEI Nº 15.095, DE 4 DE JANEIRO DE 2010

(Projeto de Lei nº 317/09, do Vereador José Ferreira – Zelão - PT)

Fica acrescido o item 9.4.5 ao Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 3 de dezembro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescido o item 9.4.5 ao Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, com a seguinte redação:

“9.4 .................................................................

9.4.5 As edificações públicas ou privadas que utilizem grupos motogeradores deverão convertê-los ou utilizar equipamentos movidos a combustível menos poluente que o óleo diesel ou adaptar filtros ou outros acessórios que reduzam a poluição, observado, quando houver, percentual que venha a ser estabelecido pelo órgão ambiental competente.”

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de janeiro de 2010, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de janeiro de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo