CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 15.095 de 4 de Janeiro de 2010)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 317/09

Ofício ATL nº 155, de 30 de dezembro de 2009

Ref.: Ofício SGP-23 nº 4323/2009

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 3 de dezembro de 2009, referente ao Projeto de Lei nº 317/09, de autoria do Vereador José Ferreira - Zelão, que acresce o item 9.4.5 ao Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, para o fim de determinar às edificações públicas e privadas que utilizam grupos motogeradores sua conversão ou o emprego de equipamentos movidos a combustível menos poluente do que o óleo diesel ou, ainda, a adaptação de filtros ou outros acessórios que reduzam a poluição, observando, quando houver, percentual que venha a ser estabelecido pelo órgão ambiental competente.

De acordo com a justificativa apresentada por seu autor, a propositura visa minimizar os efeitos da emissão de poluentes, pois as edificações, nas grandes cidades, escondem uma fonte considerável dessa emissão: os geradores de eletricidade movidos a diesel.

Acolhendo o texto aprovado, por seu reconhecido mérito, sou compelido, porém, a apor-lhe veto parcial, atingindo o inteiro teor de seu artigo 2º, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

A propositura reflete a preocupação compartilhada pelos entes governamentais e pela sociedade civil com a poluição ambiental, restando indiscutível a necessidade de adoção de medidas que propiciem seu controle e redução, especialmente nas grandes metrópoles, em que os níveis de emissão de poluentes são mais elevados, contribuindo, para tanto, consideravelmente, o uso de combustíveis de origem fóssil, dentre os quais se destaca o óleo diesel.

Parte dessas providências, contudo, como aquela ora instituída, demanda maior tempo, em virtude dos aspectos técnicos, operacionais e financeiros envolvidos nas alterações a serem promovidas, afigurando-se exíguo o prazo para tanto estipulado no artigo 2º do texto vindo à sanção.

Consoante informações dos órgãos técnicos competentes da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, existem, no presente, disponíveis no mercado, motogeradores elétricos movidos a GNV (gás natural veicular), a GLP (gás liquefeito de petróleo) e a álcool, como alternativa à geração de energia, porém, de pequeno porte.

Com referência aos grupos motogeradores de grande porte, que são os mais comuns, a opção recai unicamente sobre o diesel. Nesse caso, pode ser utilizado o biodiesel, como já vem acontecendo no mercado com o biodiesel chamado B2, podendo ser empregado, com o aval dos fabricantes, até o B5.

Outra alternativa para o diesel reside na adoção de filtros associados a catalisadores, denominados “Sistema Retrofit”, que começam a ser desenvolvidos pela indústria automobilística e são produzidos em pequena escala. Esses sistemas, se utilizados em conjunto com o diesel S50, proporcionam redução de até 70% (setenta por cento) das emissões de material particulado.

Entretanto, sua adoção demanda vários ajustes, motivo pelo qual o prazo estabelecido no dispositivo ora vetado se mostra insuficiente para a adaptação dos equipamentos instalados, considerando-se não apenas a complexidade das providências a serem executadas, a quantidade dos motogeradores em operação e a necessidade de aquisição e instalação das peças pertinentes, como também os recursos atualmente disponíveis para essa finalidade, a demonstrar a necessidade de lapso temporal mais amplo do que aquele fixado pelo dispositivo em comento, conforme ressaltado pela Secretaria Municipal da Saúde, no tocante aos estabelecimentos hospitalares sob sua responsabilidade, nos quais o uso de motogeradores é imprescindível à segurança da prestação dos serviços de saúde, que não podem sofrer solução de continuidade.

Nesse sentido, cabe observar que o prazo adequado para a efetivação da medida prevista na propositura será definido após a realização de estudos pelos órgãos competentes, por ocasião da regulamentação da lei, quando deverão ser elucidadas as questões acima mencionadas.

Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do artigo 2º do texto aprovado, por sua contrariedade ao interesse público, vejo-me compelido a vetá-lo em seu inteiro teor, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo