CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 52.666 de 21 de Setembro de 2011

Altera o prazo previsto no artigo 5º do Decreto nº 52.209, de 24 de março de 2011, que regulamenta a Lei nº 15.095, de 4 de janeiro de 2010.

 

DECRETO Nº 52.666, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011

Altera o prazo previsto no artigo 5º do Decreto nº 52.209, de 24 de março de 2011, que regulamenta a Lei nº 15.095, de 4 de janeiro de 2010.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver estudos técnicos específicos visando estabelecer padrões de emissão de ruído e poluição atmosférica para equipamentos motogeradores utilizados na geração de energia elétrica, especialmente aqueles movidos a óleo diesel,

D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 5º do Decreto nº 52.209, de 24 de março de 2011, que regulamenta a Lei nº 15.095, de 4 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º. No caso de motogeradores instalados anteriormente à edição deste decreto, os responsáveis por seu funcionamento deverão promover sua adaptação às regras estabelecidas pela Lei nº 15.095, de 2010, no prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação deste decreto."(NR)

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de setembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de setembro de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo