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LEI Nº 14.757 de 4 de Junho de 2008

Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir a Semana Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, a ser realizada anualmente de 21 a 28 de agosto, e dá outras providências.

LEI Nº 14.757 DE 30 DE MAIO DE 2008

(PROJETO DE LEI Nº 273/07)(VEREADORA CLAUDETE ALVES - PT)

Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir a Semana Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, a ser realizada anualmente de 21 a 28 de agosto, e dá outras providências.

Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescida alínea ao inciso CLXXIX do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, incluindo a Semana Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, a ser realizada anualmente de 21 a 28 de agosto, com os seguintes objetivos: estimular ações educativas, relativas às especificidades deste segmento; promover debates sobre políticas públicas voltadas à atenção integral da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida; apoiar os portadores de necessidades especiais e seus familiares e mantenedores; sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e se solidarizem com os portadores de necessidades especiais, combatendo qualquer forma de discriminação e informar os avanços técnico-científicos relacionados à educação e inclusão social dos portadores de necessidades especiais.

Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 02 de junho de 2008.

O Presidente, Antonio Carlos Rodrigues

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 02 de junho de 2008.

O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo