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LEI Nº 14.706 de 28 de Fevereiro de 2008

Acresce, altera e revoga dispositivos da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, com fundamento no art. 35 da Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007, e dá outras providências.

LEI Nº 14.706 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008

SUPERVISÃO DE FINALIZAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO - SGP>23

(PROJETO DE LEI Nº 413/07)

(TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)

Acresce, altera e revoga dispositivos da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, com fundamento no art. 35 da Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007, e dá outras providências.

Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º O art. 20, da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, fica acrescido de um parágrafo, numerado como § 5º, alterando-se o texto dos seus §§ 1º, 2º e 3º, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 20. ...

§ 1º O valor atribuído às funções gratificadas não constitui base de incidência de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária.

§ 2º Aplica-se à vantagem prevista neste artigo o disposto no § 2º do art. 19 da Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, com a redação conferida pela Lei nº 14.381, de 07 de maio de 2007.

§ 3º O valor relativo à função gratificada é incompatível com a gratificação de função instituída pela Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988, e alterações posteriores, podendo o servidor que tornou permanente a referida gratificação optar pela percepção do benefício mais vantajoso.

...

§ 5º Os valores atribuídos às funções gratificadas tornar-se-ão permanentes aos vencimentos e proventos do servidor, bem assim à pensão por morte, após a percepção por um período mínimo de 5 (cinco) anos, nas seguintes condições:

I - poderão ser somados períodos contínuos ou descontínuos de percepção de uma ou mais funções gratificadas;

II - em sendo exercida mais de uma função gratificada:

a) a permanência dar-se-á pelo maior valor percebido por período não inferior a 01 (um) ano;

b) se o maior valor for percebido por período inferior a 01 (um) ano, a permanência dar-se-á em relação àquele imediatamente inferior cuja percepção, somada ao tempo do maior, perfaça, no mínimo, 01 (um) ano;

III - declarada a permanência, se o servidor vier a perceber valor superior, receberá somente a diferença;

IV - poderá ser tornada permanente a diferença entre o valor já tornado permanente e o novo valor de função gratificada, que venha a ser percebido por um período mínimo de 01 (um) ano;

V - os tempos de percepção só poderão ser computados uma única vez."

Art. 2º O art. 26 da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26. Enquanto não editada lei específica pelo Executivo, os servidores que implementarem as condições para a percepção dos adicionais por tempo de serviço, previstos nos artigos 112 e seguintes da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e alterações posteriores, terão como base de incidência, alternativamente, o vencimento básico do respectivo cargo, para os optantes, ou o padrão de vencimentos do servidor não integrado nas novas escalas de vencimentos instituídas por esta lei, ou o salário básico do servidor submetido ao regime da CLT e do servidor admitido nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, sem acréscimos pecuniários de qualquer ordem.

Art. 3º O § 2º do art. 27 da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, compreendem-se na remuneração prevista nesta lei o respectivo vencimento básico, as gratificações ou vantagens incorporadas ou tornadas permanentes anteriormente a esta lei, não absorvidas nos vencimentos básicos ora instituídos, a sexta-parte e os adicionais de tempo de serviço, estes últimos calculados de acordo com o disposto no art. 26 desta lei.

Art. 4º O "caput" do art. 29 da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. A gratificação por serviço especial em Comissão de Licitação fica fixada em 10% (dez por cento) do QTC-6 por reunião, limitada a 10 (dez) reuniões mensais, por servidor. (NR)"

Art. 5º Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Especialização e Produtividade, que poderá ser atribuída aos servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, e aos servidores referidos no art. 16 da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, na seguinte conformidade:

I - cargo ou função de natureza operacional: 15% (quinze por cento);

II - cargo ou função de nível médio: 25% (vinte e cinco por cento);

III - cargo ou função de nível superior: 38% (trinta e oito por cento);

IV - servidores referidos no art. 16 da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004: 10% (dez por cento).

§ 1º Para apuração da gratificação ora instituída, o valor de referência será o do QTC-24, da Tabela A de Vencimentos Básicos, do Anexo V, da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004.

§ 2º A gratificação ora instituída poderá ser atribuída aos servidores como incentivo à especialização e produtividade, mediante aferição anual do desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua contribuição para o alcance das metas do setor, e no seu aperfeiçoamento educacional ou profissional, desde que atendidos, no mínimo, 3 (três) dos seguintes requisitos:

I - conhecimento e desempenho de suas funções de acordo com as metas a serem alcançadas;

II - empenho no exercício das funções e contribuição para o seu aperfeiçoamento;

III - aprimoramento através de cursos e estágios;

IV - desenvolvimento de liderança e trabalho em grupo;

V - participação em comissões e grupos de trabalho especiais;

VI - elaboração de trabalhos em sua área de formação profissional;

VII - prestação de apoio técnico e atuação como docente em cursos voltados ao aprimoramento do conhecimento dos servidores, dentro de sua área de formação profissional.

§ 3º Verificado o preenchimento dos requisitos estabelecidos no § 2º, competirá ao Presidente do Tribunal a atribuição da gratificação.

§ 4º A concessão da gratificação ora instituída não exclui a percepção cumulativa de outras gratificações a que façam jus os servidores alcançados pelo presente artigo.

§ 5º A gratificação ora instituída tornar-se-á permanente, exceto para os servidores referidos no art. 16 da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, após a percepção por um período mínimo de 05 (cinco) anos, nas seguintes condições:

I - poderão de ser somados períodos contínuos ou descontínuos de percepção do mesmo ou de diferente valor;

II - a permanência dar-se-á pelo maior valor percebido por período não inferior a 01 (um) ano;

III - se o maior valor for percebido por período inferior a 01 (um) ano, a permanência dar-se-á em relação àquele imediatamente inferior, cuja percepção, somada ao tempo do maior, perfaça, no mínimo, 01 (um) ano;

IV - declarada a permanência, se o servidor fizer jus a valor superior da mesma gratificação, receberá somente a diferença;(Revogado pela Lei nº 14.916/2009)

V - poderá ser tornada permanente a diferença entre o valor já tornado permanente e o novo valor da mesma gratificação, que venha a ser percebido por um período mínimo de 01 (um) ano.

§ 6º Sobre o valor da gratificação percebida pelos servidores no exercício dos cargos e funções previstos nos Anexos I e IV, da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, será aplicado o fator de 1,33 (um inteiro e trinta e três centésimos).

§ 7º A gratificação de natureza pessoal ora instituída não constituirá, sob nenhuma hipótese, base de cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

§ 8º Observado o disposto no § 9º excepcionalmente na primeira atribuição da gratificação, para os servidores de que trata este artigo, será considerado, para aferição do desempenho, o período de julho de 2006 e junho de 2007.

§ 9º A aferição do desempenho relativa à primeira atribuição da gratificação aos servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo com menos de 1 (um) ano de exercício antes da publicação desta lei ou com exercício posterior a ela, só poderá ocorrer após 6 (seis) meses do início do exercício.

Art. 6º Fica alterada, na conformidade do Anexo I desta lei, a Tabela B, do Anexo V, da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004.

Art. 7º Ficam criados e incluídos no Anexo I, Situação Nova, da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, 21 (vinte e um) cargos de livre provimento em comissão de Assessor de Gabinete I, referência QTCC-05, e 6 (seis) de livre provimento em comissão de Assessor de Gabinete II, referência QTCC-02, e, no Anexo IV, Tabela A, da mesma lei, uma Função Gratificada de Supervisor de Unidade Administrativa, FG-2, mantidas as exigências constantes naqueles anexos.(Revogado pela Lei nº 14.916/2009)

Parágrafo único. Mantida a forma de provimento dos demais cargos de Assessor de Gabinete I, constantes da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, os cargos de Assessor de Gabinete I, ora criados, serão providos dentre portadores de diploma de nível superior e terão como atribuição prestar assessoramento nas suas áreas de qualificação profissional.

Art. 8º Fica criado e incluído no Anexo I, Situação Nova, da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, 1 (um) cargo de Gestor de Eventos Técnicos, Seminários e Palestras, referência QTCC-04, de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, preferentemente dentre servidores integrantes das carreiras do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, exigido diploma de nível superior, e incluído no Anexo IV, Tabela B, na correspondência com a FG-4, e no Anexo VIII, ambos da mesma lei, com as atribuições de coordenar, gerenciar e supervisionar a realização de eventos técnicos, seminários e palestras voltados a melhorar o desempenho da instituição, da Câmara Municipal de São Paulo e de toda a Administração, por meio da capacitação de servidores, agentes públicos e cidadãos.(Revogado pela Lei nº 14.916/2009)

Art. 9º Ficam criadas e incluídas no Anexo IV, Tabela A, da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, 6 (seis) funções gratificadas de Supervisor de Serviços Operacionais, FG-1, de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, dentre servidores titulares de cargos da carreira de Auxiliar de Apoio à Fiscalização, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 10. Fica transformado, no Anexo I, Situação Nova, da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, 01 (um) cargo de Assessor Médico, referência QTCC-03, em 01 (um) cargo de Assessor Médico Chefe, referência QTCC-04, de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, exigido diploma de nível superior com habilitação em Medicina, e incluído no Anexo VIII, da mesma lei, com as atribuições de supervisionar e gerenciar as atividades desenvolvidas no serviço de saúde, estabelecendo critérios de acompanhamento dos processos de trabalho, além das atribuições do Assessor Médico constantes desse Anexo.

Art. 11. As funções gratificadas de Subsecretário de Fiscalização e Controle e de Subsecretário Administrativo, FG-6, integrantes do Anexo IV, Tabela A, da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004 ficam transformados em um cargo de Subsecretário de Fiscalização e Controle e um cargo de Subsecretário Administrativo, que passam a integrar o Anexo I, da mesma lei, Situação Nova, referência QTCC-06, observando-se como exigência para provimento o que segue:

I - Subsecretário de Fiscalização e Controle: livre provimento pelo Conselheiro Presidente, preferentemente dentre servidores integrantes da carreira de Agente de Fiscalização, do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, exigido diploma de nível superior com habilitação em Direito, Ciências Contábeis, Administração Pública, Administração de Empresas, Engenharia ou Economia, e com experiência mínima na Administração Pública de 5 (cinco) anos;

II - Subsecretário Administrativo: livre provimento pelo Conselheiro Presidente, preferentemente dentre servidores integrantes de carreiras de nível superior ou de nível médio, do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, exigido diploma de nível superior com habilitação em Direito, Ciências Contábeis, Administração Pública, Administração de Empresas, Engenharia ou Economia, e com experiência mínima na Administração Pública de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Os cargos de que trata o "caput" deste artigo ficam incluídos no Anexo IV, Tabela B, da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, na correspondência com a FG-6.

Art. 12. Sobre o valor da referência estabelecida como base de incidência da gratificação a que se refere o art. 16 da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, passa a ser aplicado o fator 3 (três inteiros), para os cargos ou funções de natureza operacional, o fator 2 (dois inteiros), para os de nível médio e os constantes do § 1º do referido artigo, e o fator 1,5 (um inteiro e cinco décimos), para os de nível superior.

Art. 13. Ficam acrescidos ao art. 6º da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, os incisos "V - Gestão das Relações do Trabalho" e "VI - Unidade de Eventos Técnicos, Seminários e Palestras".(Revogado pela Lei nº 14.916/2009)

Art. 14. Fica criado e incluído no Anexo I, Situação Nova, da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004, um cargo de Gestor das Relações do Trabalho, referência QTCC-04, de livre provimento pelo Conselheiro Presidente, preferentemente dentre servidores integrantes das carreiras do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, exigido diploma de nível superior, e incluído no Anexo IV, Tabela B, na correspondência com a FG-4, e no Anexo VIII, ambos da mesma lei, com as atribuições de supervisionar e gerenciar programas voltados à qualidade de vida no trabalho, saúde ocupacional, segurança no trabalho e as atividades desenvolvidas pela Chefia de Recursos Humanos.(Revogado pela Lei nº 14.916/2009)

Art. 15. Fica instituída gratificação de valor correspondente ao QTC-15, a ser atribuída a servidor designado pelo Conselheiro Corregedor para coordenar os trabalhos da Corregedoria do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.(Revogado pela Lei nº 14.916/2009)

Parágrafo único. A gratificação de natureza pessoal ora instituída não se incorpora ou se torna permanente à remuneração do servidor, não constituirá base de cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária e é incompatível com a gratificação de que trata o art. 20, da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004.

Art. 16. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de junho de 2007, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 19 da Lei nº 13.877, de 23 de julho de 2004.

Câmara Municipal de São Paulo, 03 de março de 2008.

O Presidente, Antonio Carlos Rodrigues

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 03 de março de 2008.

O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman

Anexo I

ANEXO V DA LEI Nº 13.877, DE 23 DE JUNHO DE 2004

TABELA B

FUNÇÕES GRATIFICADAS

FG-1 1200,00

FG-2 2000,00

FG-3 2600,00

FG-4 3000,00

FG-5 3600,00

FG-6 4200,00

FG-7 4800,00

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo