Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, e dá outras providências.
LEI Nº 14.666, DE 10 DE JANEIRO DE 2008
(Projeto de Lei nº 305/07, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.
Art. 2º. O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB será um órgão colegiado, cuja função principal, segundo o art. 24 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, será proceder ao acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independente e, ao mesmo tempo, harmônico com os órgãos da administração pública do Município de São Paulo.
Art. 3º. O Poder Executivo garantirá ao Conselho a infra-estrutura e as condições materiais adequadas, disponibilizando local para reuniões e equipamentos necessários, assegurando, assim, a execução plena para que o colegiado desempenhe suas competências, nos termos do art. 24, § 10, da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 4º. O Conselho do FUNDEB será integrado por 24 (vinte e quatro) membros titulares, com os respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
II - 4 (quatro) representantes dos professores das unidades educacionais da educação básica do Município;
III - 4 (quatro) representantes dos diretores das unidades educacionais da educação básica do Município;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das unidades educacionais de educação básica do Município;
V - 6 (seis) representantes dos pais ou responsáveis de alunos matriculados nas unidades educacionais da educação básica do Município;
VI - 3 (três) representantes dos estudantes matriculados nas unidades educacionais de educação básica do Município, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas do Município de São Paulo;
VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar do Município de São Paulo;
IX - 2 (dois) representantes das Entidades, Associações e Organizações que atendam crianças na faixa etária de 0 a 5 anos, conveniadas com a Municipalidade para prestação do serviço público de educação infantil.
§ 1º. Os representantes referidos nos incisos II, III, IV e seus suplentes serão indicados pelas entidades sindicais das respectivas categorias que representam, mediante prévio processo eletivo, organizado especificamente para sua escolha, pelos seus respectivos pares.
§ 2º. Os representantes referidos no inciso V deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos Conselhos de Escola das unidades educacionais, nas Coordenadorias de Educação, mediante prévio processo eletivo organizado para esta escolha, pelos respectivos pares.
§ 3º. O representante a que se refere o inciso VIII deste artigo, e seu suplente, será indicado pelo conjunto dos Conselhos Tutelares.
§ 4º. Os membros eleitos para o Conselho do FUNDEB deverão prestar contas aos seus pares, em sessões públicas regulamentadas pelo Regimento Interno do Conselho do FUNDEB.
§ 5º. Os membros do Conselho do FUNDEB deverão ser indicados no prazo de até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 6º. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - o cônjuge e os parentes consangüíneos, ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II - o tesoureiro, contador, funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração, ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, destes profissionais;
III - os estudantes que não sejam emancipados;
IV - os pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo.
§ 7º. Os representantes e seus suplentes referidos no inciso IX serão indicados pelas Entidades, Associações e Organizações que atendam crianças na faixa etária de 0 a 5 anos, conveniadas com a Municipalidade, mediante prévio processo eletivo organizado especificamente para sua escolha, pelos seus respectivos pares.
Art. 4º O Conselho do FUNDEB será composto por 20 (vinte) membros titulares, sendo: (Redação dada pela Lei nº 16.421/2016)
I – 4 (quatro) representantes do Poder Executivo, dos quais pelo menos 2 (dois) da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 16.421/2016)
II – 2 (dois) representantes dos professores da educação básica do Município, indicados por seus pares em processo eleitoral organizado pelas entidades sindicais especificamente para esse fim; (Redação dada pela Lei nº 16.421/2016)
III – 2 (dois) representantes dos diretores das escolas de educação básica do Município, indicados por seus pares em processo eleitoral organizado pelas entidades sindicais especificamente para esse fim; (Redação dada pela Lei nº 16.421/2016)
IV – 2 (dois) representantes dos servidores técnico-administrativos das escolas de educação básica do Município, indicados por seus pares em processo eleitoral organizado pelas entidades sindicais especificamente para esse fim; (Redação dada pela Lei nº 16.421/2016)
V – 4 (quatro) representantes dos pais e/ou responsáveis de alunos da educação básica do Município, indicados por seus pares em processo eleitoral organizado pelos Conselhos de Representantes dos Conselhos de Escola (CRECE), em parceria com as Diretorias Regionais de Educação, especificamente para esse fim; (Redação dada pela Lei nº 16.421/2016)
VI – 4 (quatro) representantes dos estudantes da educação básica do Município, 2 (dois) dos quais indicados pela entidade representativa de estudantes do ensino médio; (Redação dada pela Lei nº 16.421/2016)
VII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação, indicado por seus pares; (Redação dada pela Lei nº 16.421/2016)
VIII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar do Município de São Paulo, indicado pelo conjunto dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 16.421/2016)
§ 1º Os estudantes da educação básica do Município podem ser representados no Conselho do FUNDEB pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas. (Redação dada pela Lei nº 16.421/2016)
§ 2º Para cada membro titular deverá ser designado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, observada a mesma forma de indicação constante deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 16.421/2016)
§ 3º Estão impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: (Redação dada pela Lei nº 16.421/2016)
I – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Governador e do Vice-Governador, do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como dos Secretários Estaduais, Distritais ou Municipais; (Redação dada pela Lei nº 16.421/2016)
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, desses profissionais; (Redação dada pela Lei nº 16.421/2016)
III – estudantes que não sejam emancipados; (Redação dada pela Lei nº 16.421/2016)
IV – pais de alunos que: (Redação dada pela Lei nº 16.421/2016)
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 16.421/2016)
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 16.421/2016)
§ 4º Os membros eleitos para o Conselho do FUNDEB deverão prestar contas aos seus pares, em sessões públicas regulamentadas pelo regimento interno do colegiado. (Redação dada pela Lei nº 16.421/2016)
§ 5º Os membros do Conselho do FUNDEB deverão ser indicados no prazo de até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores. (Redação dada pela Lei nº 16.421/2016)
Art. 5º. O suplente substituirá o membro titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais, bem como assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo daquele em virtude de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - situação de impedimento prevista no § 6º do art. 4º desta lei, na qual se enquadre o titular no curso de seu mandato.
§ 1º. Na hipótese do suplente enquadrar-se nas situações de afastamento definitivo previstas no "caput" deste artigo, novo suplente deverá ser indicado, observadas as regras contidas no art. 4º desta lei.
§ 2º. Se o titular e o suplente enquadrarem-se, simultaneamente, nas situações de afastamento definitivo previstas no "caput" deste artigo, deverá ser indicado novo conselheiro, com o respectivo suplente, na forma do art. 4º desta lei.
§ 3º Na hipótese de o Presidente do Conselho do FUNDEB renunciar à presidência ou, por algum motivo, dela se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir: (Incluído pela Lei nº 16.421/2016)
I – pela efetivação do Vice-Presidente como Presidente do Conselho, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente; ou (Incluído pela Lei nº 16.421/2016)
II – pela designação de novo Presidente do Conselho, assegurando a continuidade do Vice-Presidente até o final de seu mandato. (Incluído pela Lei nº 16.421/2016)
Art. 6º. Os membros do Conselho serão designados pelo Prefeito, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 7º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - apresentar ao Poder Executivo parecer sobre as contas dos recursos do Fundo até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação de prestação pelo Município nos termos do que dispõe o art. 27, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos Programas Nacionais do Governo Federal em andamento no Município;
IV - receber e analisar as prestações de contas referentes aos Programas descritos no inciso anterior, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
V - acompanhar e supervisionar os convênios firmados pela Municipalidade no tocante ao repasse de verbas da educação;
VI - supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
VII - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, observado o disposto nesta lei, em conformidade com a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 8º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos conselheiros, nos termos do disposto em seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função qualquer representante do governo, gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria simples de seus membros e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente, ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
§ 1º. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
§ 2º. Os pareceres expedidos pelo Conselho do FUNDEB serão divulgados e publicados pela Prefeitura Municipal de São Paulo.
Art. 9º As reuniões do Conselho do FUNDEB ocorrerão: (Redação dada pela Lei nº 16.421/2016)
I – ordinariamente, uma vez por mês; (Redação dada pela Lei nº 16.421/2016)
II – extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. (Redação dada pela Lei nº 16.421/2016)
§ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do Conselho, ou, em segunda convocação, 30 minutos após, com os membros presentes. (Redação dada pela Lei nº 16.421/2016)
§ 2º Considerar-se-á, para as deliberações, o disposto no § 1º deste artigo, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. (Redação dada pela Lei nº 16.421/2016)
§ 3º Os pareceres expedidos pelo Conselho do FUNDEB serão divulgados e publicados pela Prefeitura. (Incluído pela Lei nº 16.421/2016)
Art. 10. O Conselho do FUNDEB terá autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - é considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares assegurando-lhes os direitos pedagógicos.
Parágrafo único. Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.
Art. 12. O Poder Executivo deverá fornecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do Conselho do FUNDEB.
Art. 13. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos assim como os referentes às despesas realizadas ficarão permanentemente à disposição dos conselhos responsáveis, bem como dos órgãos municipais de controle interno e externo, e ser-lhes-á dada ampla publicidade, inclusive por meio eletrônico.
§ 1º. O disposto no "caput" deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Legislativo e aos órgãos interno e externo da Secretaria Municipal de Educação, mediante manifestação formal acerca do acompanhamento e fiscalização do Fundo.
§ 2º. O Conselho referido nesta lei poderá, sempre que julgar conveniente:
I - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
II - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios entre a Secretaria Municipal da Educação e instituições parceiras;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
III - realizar visitas e inspetorias "in loco" para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 14. O Regimento Interno do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a sua instalação.
Art. 15. A Secretaria Municipal da Educação, com o apoio técnico do MEC relacionado aos procedimentos e critérios de aplicação dos recursos dos fundos, atuará junto ao Conselho do FUNDEB, nos termos do art. 30 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 16. Até a efetiva implantação e instalação do Conselho do FUNDEB, ficam mantidas a estrutura e as atribuições do Conselho do FUNDEF, criado pela Lei nº 12.545, de 7 de janeiro de 1998.
§ 1º. No período compreendido entre a data da publicação desta lei e a da efetiva implantação e instalação do Conselho do FUNDEB, suas competências serão exercidas pelo Conselho do FUNDEF.
§ 2º. Na data da efetiva instalação do Conselho do FUNDEB, na forma prevista nesta lei, ficará extinto o Conselho do FUNDEF.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e com o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, poderá realizar, em 5 (cinco) anos contados da vigência dos Fundos, fórum municipal com o objetivo de avaliar o financiamento da sua educação básica, contando com representantes do Município, dos trabalhadores da educação e de pais e alunos.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 12.545, de 7 de janeiro de 1998.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de janeiro de 2008, 454º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de janeiro de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo