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LEI Nº 12.545 de 7 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, e dá outras providências.

LEI N. 12.545 - DE 7 DE JANEIRO DE 1998

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 602/97, do Executivo)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de dezembro de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, instituído pela Lei Federal n. 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 2º O Conselho será constituído por 14 (quatorze) membros representantes, na seguinte conformidade:

I - o Secretário Municipal de Educação, ou seu representante por ele designado - 1 (um);

II - de Professores das escolas de ensino fundamental do Município, (VETADO) - 3 (três);

III - de Especialistas das escolas de ensino fundamental do Município, (VETADO) - 2 (dois);

IV - de Servidores das escolas de ensino fundamental do Município, (VETADO) - 1 (um);

V - de Pais de Alunos matriculados nas escolas de ensino fundamental do Município, (VETADO) - 6 (seis);

VI - do Conselho Municipal da Educação (da Câmara de Ensino Fundamental) - 1 (um).

§ 1º Os membros do Conselho serão indicados (VETADO) ao Prefeito que os designará para o exercício de suas funções, por um período de 2 (dois) anos.

§ 2º Os membros que deixarem de representar sua categoria serão substituídos por outros, (VETADO).

§ 3º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas.

Art. 3º Compete ao Conselho:

I - Efetuar o acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo;

II - Supervisionar o censo escolar anual;

III - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou recebidos, à conta do Fundo;

IV - Elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 4º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 5º O Conselho terá autonomia em suas decisões.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação colocará à disposição do Conselho recursos humanos, materiais e financeiros para assegurar o seu normal funcionamento.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo