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PUBLICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 91.012 de 10 de Dezembro de 2008

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO BASICA E DE VALORIZACAO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO.

PUBLICAÇÃO 91012/08 - SME

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O presente Regimento regula as competências, funcionamento e organização do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de São Paulo, previsto na Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007 e criado pela Lei Municipal nº 14.666, de 10 de janeiro de 2008.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art.2º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de São Paulo tem por finalidades o acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo junto ao Governo Municipal, e a supervisão do censo escolar anual, bem como acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (Fazendo Escola), do Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiências (PAED), e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 3º - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de São Paulo será constituído em conformidade com o artigo 4º da Lei Municipal nº 14.666, de 10 de janeiro de 2008.

Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação convocar os diversos segmentos da sociedade com prazo de noventa dias antes do término do mandato em vigência para o processo de indicação dos Conselheiros.

CAPITULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação:

I - -Efetuar o acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação de recursos do Fundo;

II - Apresentar ao Poder Executivo parecer sobre as contas dos recursos do Fundo até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação de prestação pelo Município;

III - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos Programas Nacionais do Governo Federal em andamento no Município;

IV - Receber e analisar as prestações de contas relativas aos Programas referidos no inciso anterior, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

V - Acompanhar e supervisionar os convênios firmados pela Municipalidade no tocante ao repasse de verbas da educação;

VI - Supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;

VII - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos na conta do Fundo;

VIII - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

IX - Apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, nos termos do inciso 1º do Parágrafo único do artigo 25 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;

X - Convocar o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, nos termos do inciso 2º do Parágrafo único do artigo 25 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;

XI - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8o da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

XII - Realizar visitas e inspetorias "in loco" para verificar:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

XIII - Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçarão a operacionalização dos Fundos.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º - A estrutura de funcionamento do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de São Paulo será composta por:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III- Primeiro Secretário;

IV - Segundo Secretário.

§ 1º. Os ocupantes das funções elencadas neste artigo serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado.

§ 2º. Ao início de cada mandato, a eleição para as funções relacionadas nos incisos deste artigo serão realizadas na primeira sessão posterior à posse dos Conselheiros.

§ 3º. É vedada a ocupação das funções relacionadas nos incisos I e II deste artigo pelos Conselheiros por alguma forma indicados pelo Governo Municipal.

Art 6º - Os mandatos das funções previstas no artigo anterior serão encerrados ao fim do período de designação dos Conselheiros.

Art 7º - Em caso de vacância das funções constantes no artigo 5º, os Conselheiros deverão promover eleição na primeira sessão imediatamente posterior à vacância.

Art 8º - São competências do Presidente:

I - Convocar as reuniões do Conselho;

II - Instalar, coordenar e presidir as reuniões do Conselho;

III - Fazer publicar os Pareceres do Conselho;

IV - Fornecer atestado de comparecimento aos Conselheiros para as finalidades do inciso IV do artigo 11 da Lei Municipal nº 14.666, de 10 de janeiro de 2008, mesmo no caso da inexistência de quórum;

V - Encaminhar relatório semestral de atividades para a Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação, Ministério de Educação e Cultura, Comissão de Educação da Câmara Municipal.

Art 9º - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, exceto em caso de vacância.

Art 10 - São atribuições do 1º Secretário:

I - Secretariar as reuniões do Conselho, registrando os debates sobre os temas em pauta na ordem do dia;

II - Registrar os resultados das votações sobre os Pareceres do Conselho;

III - Elaborar as atas das reuniões;

IV - Zelar pela documentação do Conselho;

V - Garantir o fluxo de informações entre os membros do Conselho;

VI - Expedir as convocações e os demais documentos do Conselho a todos os seus membros;

VII - Controlar a frequência das reuniões mantendo registro próprio.

Art 11 - Compete ao 2º Secretário substituir o Secretário nos seus impedimentos e ausências.

Art 12 - No caso de ausências concomitantes do Presidente e do Vice-Presidente, iniciada a sessão os Conselheiros elegerão um dos presentes para presidir a sessão "ad hoc", respeitadas as restrições quanto ao exercício da presidência.

Parágrafo único: O mesmo procedimento se dará em relação às ausências concomitantes dos Primeiro e Segundo Secretários.

Art 13 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando for necessário, por convocação de seu Presidente, ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros.

Parágrafo único - A convocação para as sessões ordinárias será levada ao conhecimento dos membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e para as extraordinárias, 2 (dois) dias úteis.

Art 14 - O Conselho examinará e decidirá assuntos de sua competência, em reuniões realizadas em conformidade com o calendário aprovado, decidindo a matéria pelo voto direto e aberto dos Conselheiros.

§ 1º - As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes.

§ 2º - O Presidente exercerá o direito ao voto de desempate.

Art 15 - As sessões serão realizadas com a presença da maioria simples dos Conselheiros, no horário previamente determinado e abertas à Sociedade Civil.

§ 1º - O quórum para as decisões em sessões ordinárias e extraordinárias, excetuadas aquelas que o exigem diferente, será o da maioria simples.

§ 2º - Não havendo quórum no horário previsto para a abertura da sessão, os Conselheiros presentes aguardarão por um período de trinta minutos, após o qual, persistindo essa situação, a sessão não poderá mais ser aberta, cabendo ao Presidente convocar nova reunião.

Art. 16 - Haverá necessidade de quórum de 2/3 (dois terços) do Conselho para aprovação das matérias seguintes:

I - Alteração do Regimento Interno;

II - Deliberação sobre casos omissos a este Regimento.

III - Em caso de inexistência de quórum para a aprovação das matérias contidas nos incisos I e II no horário previsto para a reunião, haverá nova aferição após trinta minutos.

Art 17. As atividades dos Conselheiros não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante e de interesse social, sendo obrigatório o comparecimento dos titulares e recomendado o comparecimento dos suplentes para acompanhamento do desenvolvimento das sessões.

§ 1º - O Conselho fornecerá a pedido, atestado de comparecimento às sessões;

§ 2º - Os suplentes que comparecerem terão direito a voz e não a voto.

Art 18 - Será informado pela Secretaria ao Presidente, para efeito de cessação de designação, o nome do Conselheiro que faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) interpoladas sem causa justificada ou pedido de licença.

§ lº - As justificativas das faltas deverão ser informadas ao Secretário do Conselho, previamente à data da reunião.

§ 2º - Os Conselheiros deverão apresentar à Secretaria anualmente, comprovante de que mantêm a representatividade.

§ 3º - No caso de vacância, após prévia manifestação dos Conselheiros em sessão ordinária, será informada ao Prefeito a necessidade de indicação pelo segmento de novo representante da mesma categoria, para compor o Conselho e para o fim de completar o mandato.

Art 19. Caberá à Secretaria Municipal de Educação:

I - Colocar servidores à disposição do Conselho para desempenhar as atividades técnicas e administrativas;

II - Disponibilizar material de informática, serviços de reprografia, materiais de expediente, condições de locomoção necessários ao desempenho das competências do Conselho;

III - Publicar o calendário de reuniões e os pareceres do Conselho;

IV- Encaminhar ao FNDE a documentação exigida pelos programas referidos nos incisos III e IV do artigo 4º;

V - Disponibilizar permanentemente, inclusive por meio eletrônico, os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos assim como os referentes às despesas realizadas, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007;

VI - Atender, em prazo não superior a 30 (trinta) dias às convocações expedidas em conformidade com o inciso X do artigo 4º deste Regimento;

VII - Encaminhar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a documentação solicitada com base no inciso X do artigo 4º deste Regimento;

VIII - Convocar os diversos segmentos da sociedade com prazo de noventa dias antes do término do mandato em vigência para o processo de indicação dos Conselheiros, conforme artigo 4º da Lei Municipal 14.666, de 10/01/2008.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 - O Conselho poderá, a critério do colegiado, convidar representantes dos poderes Executivo, Legislativo, da Sociedade Civil e técnicos de outras instituições para prestar informações e assessoria técnica.

Art. 21 - Os Conselheiros elaborarão relatório semestral de suas atividades, o qual será objeto de apreciação e aprovação de parecer e o enviará à Secretaria Municipal da Educação.

Art. 22 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conseho, respeitado o disposto no inciso II do Artigo 16.

Art. 23 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.