CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 14.503 de 25 de Setembro de 2007

Confere nova redação ao art. 10 da Lei nº 10.912, de 20 de dezembro de 1990, alterada pelas Leis nº 11.743 e nº 11.744, ambas de 11 de abril de 1995; dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, para o exercício das atividades que especifica.

LEI Nº 14.503, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007

(Projeto de Lei nº 560/07, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Confere nova redação ao art. 10 da Lei nº 10.912, de 20 de dezembro de 1990, alterada pelas Leis nº 11.743 e nº 11.744, ambas de 11 de abril de 1995; dispõe sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, para o exercício das atividades que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de setembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. O art. 10 da Lei nº 10.912, de 20 de dezembro de 1990, alterada pelas Leis nº 11.743 e nº 11.744, ambas de 11 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. O valor mensal da bolsa de estudo de que trata o inciso I do art. 9º desta lei fica fixado em R$ 1.916,45 (um mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos).

Parágrafo único. Havendo disponibilidade financeira, o Executivo poderá, mediante decreto, alterar o valor mensal referido no "caput" deste artigo, até o limite do valor sob o mesmo título estabelecido no âmbito federal.

Art. 2º. A vedação contida no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, alterada pelas Leis nº 13.261, de 28 de dezembro de 2001, e nº 14.142, de 3 de abril de 2006, não se aplica aos servidores contratados para o desempenho, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, de atividades ligadas ao controle do Aedes Aegypti, bem como no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 e de Atenção Básica, no ano de 2006, os quais poderão ser novamente contratados, uma única vez, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 3º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de janeiro de 2007 os efeitos do seu art. 1º.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de setembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de setembro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo