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LEI Nº 14.186 de 4 de Julho de 2006

Institui o Programa Municipal de Arborização Urbana, e dá outras providências.

LEI Nº 14.186, DE 4 DE JULHO DE 2006

(Projeto de Lei nº 182/03, do Vereador Paulo Frange - PTB)

Institui o Programa Municipal de Arborização Urbana, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 31 de maio de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Arborização Urbana, destinado a desenvolver ações para implantação, gestão e conservação das áreas verdes urbanas, visando à ampliação da cobertura vegetal urbana.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, serão consideradas áreas verdes urbanas, sem prejuízo do disposto no art. 131 da Lei n° 13.430/02:

I - as áreas verdes públicas, compostas pelo rol de logradouros públicos destinados ao lazer e recreação ou que proporcionem ocasiões de encontro e convívio direto com espaços não construídos ou arborizados;

II - as áreas verdes privadas, compostas por remanescentes vegetais significativos incorporados aos interstícios da malha urbana, podendo ter sua utilização normatizada por legislação específica de forma a garantir a sua conservação;

III - a arborização de ruas e vias públicas.

Art. 2º O Programa Municipal de Arborização Urbana será desenvolvido através de um conjunto de ações educativas, preventivas e de implantação efetiva da gestão, manejo e conservação das áreas verdes urbanas.

Art. 3º O Programa, ora instituído, tem como principais objetivos:

I - estabelecer uma Política Municipal de Gestão de Áreas Verdes Urbanas;

II - assegurar a gestão do patrimônio verde por um serviço municipal especializado;

III - conhecer o patrimônio de áreas verdes qualitativamente e quantitativamente;

IV - desenvolver e/ou aplicar métodos e procedimentos que possibilitem a sua administração;

V - desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento habilitado de plantio e poda de árvores;

VI - estabelecer a conscientização pública sobre a importância das áreas verdes urbanas como elemento indispensável ao município, inclusive como indicador de qualidade de vida;

VII - incentivar a pesquisa aplicada sobre a matéria;

VIII - incentivar ações destinadas à criação de áreas destinadas ao lazer e à recreação, bem como Unidades de Conservação;

IX - incentivar a implantação de Unidades de Conservação Municipal e Reserva Particular do Patrimônio Ambiental, que deverão ser regulamentadas por legislação específica, podendo auferir benefícios fiscais através do ICMS Ecológico;

X - incentivar a implantação e utilização do método de sensoriamento remoto para a elaboração de inventário e manejo de áreas verdes.

Art. 4º Deverá ser implantado um banco de dados com programa de geoprocessamento que possibilite cadastrar todos os dados georreferenciados e estatísticas referentes às árvores urbanas e áreas verdes urbanas localizadas no âmbito do Município de São Paulo.

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente organizar e proceder os cadastros do banco de dados de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente deverá adotar uma metodologia para proceder o cadastro dos dados, de forma a facilitar a análise, avaliação e o manejo das áreas verdes urbanas.

§ 3º No cadastro do banco de dados deverá obrigatoriamente constar o mapeamento das áreas verdes urbanas municipais e um inventário por amostragem da vegetação arbórea urbana.

Art. 5º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, através do Programa Municipal de Arborização Urbana, deverá:

I - incentivar iniciativas voluntárias individuais e coletivas de plantios em bairros, ruas, áreas de recreação, adensamento vegetal e reflorestamentos;

II - incentivar a formação de grupos organizados de preservação e conservação da vegetação e manutenção de áreas de recreação e parques municipais;

III - elaborar uma legislação específica para cuidar do uso e ocupação das Áreas de Preservação Permanente (APPs), que abrangem principalmente as faixas marginais ao longo dos rios e córregos e as faixas ao redor de reservatórios, lagos, lagoas e nascentes;

IV - coordenar programas específicos de educação e monitoramento ambiental.

Art. 6º O Sistema de Áreas Verdes do Município, previsto no item VI do art. 16 da Lei Municipal n° 11.426/93 e no art. 131 da Lei n° 13.430/02, deverá estabelecer quais áreas, no âmbito municipal, não deverão ser urbanizadas, bem como quais as formas de urbanização mais adequadas para as demais áreas.

Parágrafo único. O Sistema de Áreas Verdes do Município deverá obedecer a padrões urbanísticos e de reurbanização, tendo em vista a Lei de Zoneamento Municipal.

Art. 7º Todas as ações a serem desenvolvidas através deste Programa deverão observar critérios de distribuição de espaços públicos livres, que deverão ser delimitados tendo em vista condições de acessibilidade, de carências sociais, de manutenção dos recursos ambientais finitos e de proteção de solos frágeis.

Art. 8º Nas hipóteses de desenvolvimento de atividade de manejo sustentável de exemplares arbóreos, exploração comercial e atividade de silvicultura, a supressão de vegetação de porte arbóreo, em propriedade pública ou privada, no território do Município, fica subordinada à autorização, por escrito, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

§ 1° A autorização somente será concedida após a aprovação do plano de manejo para o imóvel e a definição das medidas ambientais necessárias para a recuperação das áreas degradadas do imóvel por técnicos do DEPAVE - Departamento de Parques e Áreas Verdes, em conjunto com o engenheiro agrônomo da respectiva subprefeitura do imóvel, se houver.

§ 2° É condição necessária para a autorização da supressão de vegetação de porte arbóreo prevista no "caput" deste artigo, a recuperação das áreas degradadas do imóvel.

§ 3° O interessado firmará Termo de Compromisso com a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente assumindo a responsabilidade pela integridade ambiental da área a ser explorada e a execução das medidas ambientais, sob as penas da legislação ambiental.

Art. 9º (VETADO)

§ 1° (VETADO)

§ 2° (VETADO)

§ 3° (VETADO)

§ 4° (VETADO)

§ 5° (VETADO)

Art. 10. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de julho de 2006, 453º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de julho de 2006.

STELA GOLDENSTEIN, Secretária do Governo Municipal - Substitu

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo