Institui, no Município de São Paulo, o Programa Educação Comunitária, e dá outras providências.
LEI Nº 14.093, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005
(Projeto de Lei nº 475/05, da Vereadora Soninha - PT)
Institui, no Município de São Paulo, o Programa Educação Comunitária, e dá outras providências.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de outubro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de São Paulo, o Programa Educação Comunitária, a ser implementado, gradativamente, pela Secretaria Municipal de Educação, nas escolas da rede municipal de ensino.
Art. 2º Consiste o Programa na formação, em serviço, de integrantes do Quadro do Magistério Municipal, em educação comunitária e desenvolvimento de cidadania no ambiente escolar.
Art. 3º Os Educadores Comunitários deverão apoiar a Direção das unidades educacionais e o Conselho de Escola no desempenho das seguintes atividades:
I - desenvolver ações de cidadania e promover o diálogo entre a comunidade escolar e a comunidade do entorno;
II - reforçar à criança e ao jovem a compreensão de seu papel na sociedade, incentivando seu exercício de forma consciente, responsável e contínua, utilizando o lugar onde vive, sua cidade, sua escola, seu bairro, sua vizinhança, como parceiros em seu processo educativo;
III - incentivar e acompanhar a participação da comunidade nos Conselhos de Escola e em outros mecanismos de participação popular existentes, bem como nas atividades que contemplem a participação da comunidade, desenvolvidas no ambiente escolar ou no seu entorno;
IV - auxiliar na organização das Associações de Pais e Mestres, Grêmios Estudantis e outros órgãos auxiliares da escola;
V - desenvolver ações e promover a criação de espaços voltados à integração da escola com a comunidade;
VI - apoiar a implementação de políticas públicas que promovam a participação comunitária na escola e a utilização dos espaços educativos existentes no seu entorno;
VII - organizar e implementar, junto com a equipe Técnica, o pré e o pós aula e as atividades de fins de semana;
VIII - organizar e acompanhar passeios culturais voltados ao desenvolvimento de ações educativas e culturais fora do ambiente escolar;
IX - promover e articular, junto à comunidade escolar, ações educativas que visem à promoção da saúde.
Art. 4º (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º (VETADO)
§ 6º (VETADO)
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação deverá promover cursos de capacitação de Educadores Comunitários, abertos a todos os integrantes do Quadro do Magistério do Município, voltada ao desenvolvimento das ações instituídas por esta lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá contar com o apoio e a participação das demais Secretarias Municipais na promoção e na organização dos cursos a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar convênios, contratos e acordos com o Governo Federal, outros entes da Federação, universidades, entidades públicas ou privadas e organizações não-governamentais, respeitadas as normas legalmente estabelecidas, visando ao acompanhamento, execução e avaliação das ações instituídas por esta lei.
Art. 8º O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de novembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de novembro de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo