CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 14.093 de 29 de Novembro de 2005)

PROJETO DE LEI 475/2005

RAZÕES DE VETO

OF ATL nº 228, de 29 de novembro de 2005

Ofício SGP 23 nº 4936/2005

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referido, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 475/05 aprovado por essa Egrégia Câmara, em sessão de 26 de outubro de 2005, de autoria da Vereadora Soninha, que institui, no Município de São Paulo, o Programa Educação Comunitária.

Esse Programa, de acordo com a propositura, será implementado, gradativamente, pela Secretaria Municipal de Educação, nas escolas municipais, consistindo na formação de integrantes do Quadro do Magistério Municipal em "educação comunitária e desenvolvimento de cidadania no ambiente escolar", com finalidades como a de promover e incentivar o diálogo entre a escola formal e o entorno da comunidade, de forma a possibilitar à criança e ao jovem a compreensão de seu papel na sociedade e o exercício da cidadania, com a utilização do lugar em que vive.

Acolhendo o texto aprovado, por seu evidente mérito, sou compelido, entretanto, a apor-lhe veto parcial, atingindo o inteiro teor de seus artigos 4º e 6º, pelas razões a seguir expostas.

Antes de mais nada, deve-se dizer que o Programa idealizado pela autora do projeto assemelha-se ao Programa São Paulo é uma Escola, instituído pelo Executivo nos termos do Decreto nº 46.210, de 15 de agosto de 2005, que, de igual modo, é levado a efeito pelo denominado Educador Comunitário, formado em curso específico e cujas funções estão normatizadas pela Portaria nº 6.617, de 11 de outubro de 2005.

Dentre os objetivos comuns a ambos os Programas, merecem destaque os de promover condições para a participação popular nas atividades abertas da escola ou outros espaços educativos do entorno que desenvolvam ações de cidadania, proporcionar o aumento de acesso dos alunos aos equipamentos sociais locais, buscar parcerias e espaços locais para a ampliação das alternativas educativas, inclusive no que se refere à saúde.

Contudo, no tocante à disposição contida no artigo 4º do texto aprovado, que prevê, bem como detalha em seus parágrafos, a escolha do Educador Comunitário por meio de eleições realizadas anualmente em cada unidade escolar, a medida não poderá prosperar.

Isso porque pelo Programa São Paulo é uma Escola, já em fase de execução neste Município, a escolha do referido Educador recai sobre professores que apresentem proposta de trabalho coerente com o projeto pedagógico da escola, selecionada pelo Diretor de Escola e referendada pelo respectivo Conselho.

Além disso, nos moldes atuais, o Educador Comunitário deverá atuar em co-responsabilidade com o Diretor de Escola e o Coordenador Pedagógico e, ainda, preencher os requisitos pessoais de liderança, capacidade comunicativa, habilidade de articulação e comprovação de sua participação no pertinente curso de formação.

O atual procedimento de escolha do Educador Comunitário tem se revelado satisfatório e conveniente ao interesse público, mormente por serem indicadas somente pessoas que previamente demonstrarem o atendimento aos mencionados requisitos, garantindo a realização do Programa em consonância com a Política Educacional vigente. A propositura, ao contrário, não estipula os atributos do candidato, que permitam aferir o seu grau de competência, prevendo, apenas, a eleição de qualquer integrante do Quadro do Magistério lotado na escola.

Ademais, aponho veto ao artigo 6º da medida aprovada, que possibilita, a critério do Executivo, o afastamento do referido profissional de suas funções pedagógicas originais, sem prejuízo de vencimentos, ou a flexibilização de sua jornada de trabalho para que possa desincumbir-se de suas tarefas também aos finais de semana.

Justifica-se o veto, nesse particular, diante da inviabilidade prática do dispositivo. Com efeito, sua aplicação dependeria, inexoravelmente, da efetiva possibilidade de disponibilização de integrantes do Quadro do Magistério, condição que, como é notório, a Secretaria Municipal de Educação não detém, haja vista a necessidade praticamente contínua de recorrer-se às contratações por tempo determinado, não obstante os sucessivos concursos efetuados por aquela Pasta. Inequivocamente, os alvitrados afastamento e flexilibização de jornada implicariam prejuízos ao trabalho pedagógico desenvolvido na escola.

Diferentemente, como estabelece o artigo 5º do citado decreto, os professores interessados em participar do Programa nele instituído deverão ter disponibilidade para atuar em horário extra-escolar e ser optantes da Jornada Básica - JB ou Jornada Especial Ampliada - JEA. Assim, perceberão, conforme o caso, remuneração das horas extras correspondentes como Jornada Especial de Horas-Aula Excedentes - JEX e/ou Jornada de Hora-Trabalho Excedente - TEX, respeitados os limites do artigo 43 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, que dispõe sobre a organização dos Quadros dos Profissionais de Educação desta Prefeitura. Dessa forma, suas normais atribuições não são afetadas.

Como se vê, os regramentos hoje aplicáveis, no que se refere à pessoa do Educador Comunitário, quanto ao seu modo de seleção e regime de trabalho, já estão inseridos na Política Educacional da Administração Municipal, devendo, portanto, ser preservados.

Por conseqüência, vejo-me compelido a vetar, em seu inteiro teor, os artigos 4º e 6º do projeto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara Municipal.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

JOSÉ SERRA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo