CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Lei Nº 14.028 de 8 de Julho de 2005

Altera a redação do § 3° e acrescenta § 4° ao art. 6º da Lei n° 10.205, de 04 de dezembro de 1986, com a redação conferida pela Lei n° 11.785, de 26 de maio de 1995, e pela Lei n° 13.537, de 19 de março de 2003.

LEI Nº 14.028, DE 8 DE JULHO DE 2005

(Projeto de Lei nº 17/2005, do Vereador Paulo Teixeira - PT)

Altera a redação do § 3° e acrescenta § 4° ao art. 6º da Lei n° 10.205, de 04 de dezembro de 1986, com a redação conferida pela Lei n° 11.785, de 26 de maio de 1995, e pela Lei n° 13.537, de 19 de março de 2003.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de junho de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O § 3º, acrescentado pela Lei n° 13.537, de 19 de março de 2003, ao art. 6° da Lei n° 10.205, de 04 de dezembro de 1986, que disciplina a expedição de licença de funcionamento, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º Os estabelecimentos que permitirem a prática, facilitarem ou fizerem apologia, incentivo, mediação da exploração sexual de crianças e adolescentes, o comércio de substâncias tóxicas ou a exploração de jogo de azar terão suas licenças de funcionamento cassadas.

Art. 2º Fica acrescentado o § 4° ao art. 6° da Lei n° 10.205, de 04 de dezembro de 1986, que disciplina a expedição de licença de funcionamento, com a redação dada pela Lei n° 11.785, de 26 de maio de 1995, e pela Lei n° 13.537, de 19 de março de 2003, com a seguinte redação:

§ 4° O processo administrativo de que trata o § 3º deste artigo será instaurado por decisão da autoridade administrativa competente, sempre que tomar ciência, por qualquer via idônea ou por denúncia apresentada por qualquer pessoa do povo, independentemente de ser o requerente a vítima do ato praticado pelo estabelecimento que exerça as atividades no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de julho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de julho de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

D 48098/07-REGULAMENTA A LEI

Correlações