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LEI Nº 13.747 de 15 de Janeiro de 2004

Dispõe sobre a participação de entidades públicas e privadas na recuperação, conservação, controle, manutenção e preservação dos lagos em parques municipais, e dá outras providências.

LEI Nº 13.747, DE 15 DE JANEIRO DE 2004

(Projeto de Lei nº 560/01, dos Vereadores Gilberto Natalini e Ricardo Montoro - PSDB)

Dispõe sobre a participação de entidades públicas e privadas na recuperação, conservação, controle, manutenção e preservação dos lagos em parques municipais, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Município autorizado a realizar parcerias, por meio de convênios, com entidades públicas e privadas com vistas à recuperação, conservação, controle, manutenção e preservação de lagos em parques municipais, conforme estabelecido nesta lei.

Art. 2º - As parcerias mencionadas no artigo anterior deverão garantir a condição de "lagos limpos" nas formações aquáticas dos parques municipais, por meio de:

I - práticas de controle, monitoramento e avaliação da qualidade ambiental das microbacias a que pertençam os parques municipais; e

II - ações que integram os participantes com os órgãos da Administração Municipal voltados para a conservação, preservação e recuperação de lagos em parques municipais.

Art. 3º - As atividades básicas a serem promovidas e realizadas para assegurar a condição de "lagos limpos" dos parques municipais deverão compreender, dentre outros:

I - o controle de emissão de resíduos sólidos e ou efluentes líquidos, procedentes de atividades domésticas ou de estabelecimentos de saúde, comerciais, industriais ou rurais, potencialmente contaminantes dos cursos d´água alimentadores;

II - o controle da erosão ribeirinha, resultante da movimentação do solo, ou da deposição de resíduos inertes;

III - a reconstituição, criação, conservação e manutenção da vegetação ciliar nas áreas ribeirinhas e limítrofes dos lagos;

IV - a definição e configuração da profundidade específica de cada lago, com programas permanentes de desassoreamento, visando a sua manutenção;

V - a recomposição da fauna aquática, assegurando a sua preservação;

VI - a promoção de campanhas de divulgação e esclarecimento que contribuam para estimular a participação comunitária, visando a concretização da característica de "lagos limpos" nos parques municipais.

Parágrafo único - A critério da Administração Municipal, poderão ser exigidas avaliações mensais sobre a qualidade das águas dos parques municipais, considerando os aspectos bacteriológicos, de demanda bioquímica de oxigênio, do nível de alcalinidade ou acidez, geotécnicos e hidrológicos.

Art. 4º - A condição de "lagos limpos" deverá abranger as formações aquáticas que venham a ser implantados e as atualmente existentes, em especial aquelas dos seguintes parques municipais:

1. Parque do Ibirapuera;

2. Parque Cidade de Toronto;

3. Parque da Aclimação;

4. Parque do Carmo;

5. Parque Alfredo Volpi;

6. Parque Burle Marx;

7. Parque Anhangüera;

8. Parque Severo Gomes;

9. Parque Chico Mendes;

10. Parque São Domingos;

11. Parque Vila dos Remédios; e

12. Parque do Piqueri.

Art. 5º - O Executivo regulamentará o disposto nesta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de janeiro de 2004, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ADRIANO DIOGO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de janeiro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo