CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 13.689 de 19 de Dezembro de 2003

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 13.178, de 17 de setembro de 2001, que institui o Programa Ação Coletiva de Trabalho e dá outras providências, bem como altera sua denominação para Programa Operação Trabalho.

LEI 13.689, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

(Projeto de Lei nº 356/03, do Executivo)

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 13.178, de 17 de setembro de 2001, que institui o Programa Ação Coletiva de Trabalho e dá outras providências, bem como altera sua denominação para Programa Operação Trabalho.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O Programa Ação Coletiva de Trabalho - PACT, instituído pela Lei nº 13.178, de 17 de setembro de 2001, passa a denominar-se Programa Operação Trabalho.

Art. 2º - O artigo 1º da Lei nº 13.178, de 2001, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica instituído o Programa Operação Trabalho com o objetivo de conceder atenção especial ao trabalhador desempregado, residente no Município de São Paulo, pertencente a família de baixa renda, visando estimulá-lo à busca de ocupação, bem como à sua reinserção no mercado de trabalho." (NR)

Art. 3º - O artigo 2º da Lei nº 13.178, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O Programa Operação Trabalho consistirá:

I - no exercício de atividades, realizadas e ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou parceiras, vedada toda e qualquer atividade insalubre, nos termos das normas trabalhistas vigentes;

II - no desenvolvimento de atividades de capacitação ocupacional e de cidadania, ministradas pelos órgãos municipais ou por entidades conveniadas ou parceiras;

III - em ações de incentivo à conduta do beneficiário e de orientação sobre seu comportamento no sentido de buscar ocupação;

IV - na concessão de auxílio pecuniário, correspondente a, no máximo, um e meio salário mínimo nacional vigente;

V - na garantia de seguro de vida coletivo;

VI - em subsídio para despesas de alimentação, destinadas à prática de atividades do Programa, cujos critérios de concessão serão estipulados em decreto regulamentar;

VII - em subsídio para despesas de deslocamento destinadas à prática de atividades do Programa, cujos critérios de concessão serão estipulados em decreto regulamentar.

§ 1º - Os beneficiários do Programa desenvolverão suas atividades junto aos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta ou em outras instituições com as quais a Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS estabeleça convênios ou parcerias.

§ 2º - A participação no Programa Operação Trabalho não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 3º - Para o saque dos benefícios pecuniários, os beneficiários receberão cartão magnético emitido pelo agente de crédito.

§ 4º - Não havendo qualquer saque pelos respectivos beneficiários no período de 60 (sessenta) dias consecutivos, contados da data do depósito bancário efetuado pela Prefeitura do Município de São Paulo, os valores serão transferidos pelo agente de crédito para a conta corrente do programa, a fim de serem utilizados na concessão de benefícios pecuniários a novos selecionados.

§ 5º - Nas hipóteses de óbito do beneficiário, de sua detenção ou reclusão em estabelecimento prisional ou de sua internação em unidade médica por problemas de saúde, poderão ser pagos os benefícios pecuniários devidos em razão de atividades já desenvolvidas, desde que o próprio beneficiário, seu procurador, cônjuge, companheiro(a) ou herdeiro assim o requeira administrativamente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo estabelecido no parágrafo 4º deste artigo.

§ 6º - Os benefícios e atividades previstos neste artigo terão a duração de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados por mais 12 (doze) meses, a critério da coordenação do Programa e mediante prévia anuência do órgão ou entidades conveniadas ou parceiras em que estiverem sendo realizadas as atividades práticas, desde que mantidas as condições que ensejaram a inclusão do beneficiário no Programa e cumpridas as cláusulas do Termo de Compromisso e Responsabilidade.

§ 7º - Os benefícios previstos nos incisos I, II, IV e V serão concedidos sempre cumulativamente, podendo ser acompanhados ou não daqueles previstos nos incisos VI e VII deste artigo.

§ 8º - Os benefícios previstos nos incisos III e VII serão concedidos sempre cumulativamente, podendo ser acompanhados ou não do benefício estabelecido no inciso VI deste artigo." (NR)

Art. 4º - Artigo 3º da Lei nº 13.178, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Para habilitar-se no Programa, o interessado deverá comprovar que é residente e domiciliado no Município de São Paulo, que está desempregado e que não recebe seguro-desemprego, além de preencher os seguintes requisitos:

I - estar desempregado há mais de 4 (quatro) meses, ou não ter acumulado, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, mais de 3 (três) meses de registro de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social, consecutivos ou não;

II - pertencer a família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal "per capita" igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades particulares, excetuado apenas o benefício instituído por este Programa;

III - não auferir rendimentos brutos mensais que ultrapassem o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, na hipótese de não possuir família, excetuado apenas o benefício instituído por este Programa;

IV - assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando ter conhecimento das regras do Programa, às quais se sujeitará sob pena de sofrer as sanções previstas no artigo 9º, parágrafo 1º, desta lei.

§ 1º - Para os fins do Programa Operação Trabalho, considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda devidamente formalizadas pelo juízo competente, bem como parentes e outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para a sua subsistência.

§ 2º - Excetua-se do critério de renda estabelecido nos incisos II e III e no parágrafo 1º deste artigo o morador de rua em processo de reinserção social.

§ 3º - O morador de rua em processo de reinserção social comprovará que é residente e domiciliado no Município de São Paulo por meio de declaração, sujeita às penas da lei." (NR)

Art. 5º - O artigo 4º da Lei nº 13.178, de 2001, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - A aferição dos requisitos para a concessão dos benefícios do Programa Operação Trabalho será realizada quando do cadastramento inicial, da assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade e em qualquer fase posterior." (NR)

Art. 6º - O artigo 5º da Lei nº 13.178, de 2001, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - O beneficiário selecionado que desenvolver as atividades previstas nos incisos I e II do artigo 2º desta lei deverá cumprir a carga horária e não ultrapassar o limite de faltas a serem estipulados em decreto e no Termo de Compromisso e Responsabilidade." (NR)

Art. 7º - O artigo 6º da Lei nº 13.178, de 2001, passa a vigorar acrescido dos incisos XIII e XIV, com a seguinte redação:

"...............................................................................

XIII - local de moradia próximo ao distrito ou zona dos equipamentos públicos em que serão desenvolvidas as atividades;

XIV - mulheres gestantes." (NR)

Art. 8º - O inciso III e o parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 13.178, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"...............................................................................

III - a renda bruta "per capita" ultrapassar os limites estabelecidos no inciso III do artigo 3º desta lei, ressalvado o disposto no parágrafo 2º de seu artigo 3º;

................................................................................

Parágrafo único - Nos casos de redução da renda bruta "per capita" para nível inferior ao previsto nos incisos II e III do artigo 3º, ou de restauração das condições previstas nos artigos 3º e 5º desta lei, a concessão dos benefícios será restabelecida, mas sem direito a pagamento retroativo." (NR)

Art. 9º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de dezembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de dezembro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo