CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 13.656 de 13 de Outubro de 2003

Altera a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.

LEI Nº 13.656, DE 13 DE OUTUBRO DE 2003

(Projeto de Lei nº 385/2003, do Executivo)

Altera a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de outubro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 4º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º - Sempre que os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, da relação consignada pelo artigo 1º, forem prestados por sociedades de profissionais, o imposto devido será calculado mediante a multiplicação da importância anual prevista nos incisos I e II deste artigo pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável:

I - R$ 600,00 (seiscentos reais), no caso de sociedades com até 10 (dez) profissionais habilitados, sócios, empregados ou não;

II - R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), no caso de sociedades com mais de 10 (dez) profissionais habilitados, sócios, empregados ou não.

§ 1º - .........................................................................

§ 2º - .........................................................................

§ 3º - .........................................................................

§ 4º - As importâncias anuais previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000."

Art. 2º - Fica concedido desconto sobre o valor do imposto devido pelos contribuintes referidos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, nos seguintes montantes:

I - 40% (quarenta por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003 e até 31 de dezembro de 2003;

II - 20% (vinte por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004 e até 31 de dezembro de 2004.

Art. 3º - Ficam anistiadas as infrações relacionadas à falta de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, cometidas pelos contribuintes referidos no artigo 4º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987.

Parágrafo único - A anistia a que se refere o "caput" deste artigo não abrange as infrações relacionadas ao descumprimento das demais obrigações acessórias, inclusive a falta de apresentação de quaisquer declarações de dados, eletrônicas ou não.

Art. 4º - O imposto devido pelos contribuintes referidos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, no caso dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003 e até 31 de dezembro de 2003, poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas, na forma, prazos e condições regulamentares.

§ 1º - Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 2º - No caso dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004, aplica-se o disposto no artigo 2º da Lei nº 11.085, de 6 de setembro de 1991.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de outubro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de outubro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo