CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 13.653 de 25 de Setembro de 2003

Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, em cumprimento ao disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, na forma prevista no artigo 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.

LEI Nº 13.653, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003

(Projeto de Lei nº 414/03, do Executivo)

Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, em cumprimento ao disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, na forma prevista no artigo 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de setembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, e na forma prevista no artigo 1º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002, os padrões de vencimento do funcionalismo público municipal, as funções gratificadas e os salários-família e esposa ficam reajustados em 0,01% (um centésimo por cento), a partir de 1º de maio de 2003, na conformidade dos valores constantes do Anexo Único desta lei.

Art. 2º - As pensões normais e vitalícias pagas pela Prefeitura ficam reajustadas, a partir de 1º de maio de 2003, no mesmo percentual e bases estabelecidos pelo artigo 1º desta lei, observada a legislação pertinente.

Art. 3º - O Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM reajustará, a partir de 1º de maio de 2003, no mesmo percentual e bases estabelecidos pelo artigo 1º desta lei, as pensões devidas aos beneficiários de servidores falecidos até 30 de abril de 2003, onerando, tais despesas, as dotações do orçamento da autarquia.

Art. 4º - O reajuste de que trata o artigo 1º desta lei aplica-se, no mesmo percentual e bases, a partir de 1º de maio de 2003, aos proventos dos inativos e aos salários dos servidores regidos pelas Leis nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, e nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989.

Art. 5º - As disposições contidas nesta lei aplicam-se, no que couber, aos servidores, aposentados e pensionistas das Autarquias Municipais, bem como aos servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2003.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de setembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de setembro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo