Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, cria o Conselho Municipal de Tributos, e dá outras providências.
LEI Nº 13.602, DE 12 DE JUNHO DE 2003
(Projeto de Lei nº 666/02, do Executivo)
Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, cria o Conselho Municipal de Tributos, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de maio de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta lei regula as medidas de fiscalização, a formalização do crédito tributário, o processo administrativo fiscal decorrente de notificação de lançamento e auto de infração, o processo de consulta e demais processos administrativos fiscais, relativos a tributos administrados pelos Departamentos de Rendas Imobiliárias e Mobiliárias, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, e cria o Conselho Municipal de Tributos.
TÍTULO I
DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 2º - A fiscalização tem início com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração, cientificado o sujeito passivo.
§ 1º - O sujeito passivo será cientificado por um dos seguintes meios:
I - pessoalmente, ao próprio sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou preposto;
II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - por edital, publicado no Diário Oficial do Município, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
§ 2º - Os meios de intimação previstos nos incisos I e II do parágrafo 1º não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 3º - O início da fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 4º - O recolhimento do tributo após o início da fiscalização será aproveitado para os fins de quitação total ou parcial do lançamento, sem prejuízo das penalidades e demais acréscimos cabíveis.
Art. 3º - A denúncia espontânea do extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais somente elidirá a penalidade aplicável quando, sem prejuízo da observância do disposto no parágrafo 3º do artigo 2º desta lei e das demais prescrições legais e regulamentares, for instruída com a prova da publicação do anúncio da ocorrência, bem como com declaração dos tributos devidos no período abrangido pelos livros e documentos extraviados ou inutilizados, na forma do regulamento.
Art. 4º - Os termos decorrentes de atividade fiscalizatória serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal.
Parágrafo único - Na falta de livros, será lavrado termo avulso, em formulário próprio, sendo 1 (uma) via entregue ao sujeito passivo, ficando a outra em poder da fiscalização, para ser anexada ao processo.
Art. 5º - As medidas de fiscalização e o lançamento poderão ser revistos, a qualquer momento, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 6º - A exigência de crédito tributário será formalizada em notificação de lançamento ou em auto de infração, de acordo com a legislação de cada tributo.
Art. 7º - O lançamento dos tributos municipais poderá ser efetuado de ofício, por meio de notificação, com base nos dados constantes de cadastro fiscal do Município.
§ 1º - Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o "caput" deste artigo, com a entrega da notificação, pessoalmente ou pelo correio, no local do imóvel, no caso de tributo imobiliário, ou no local declarado pelo sujeito passivo e constante dos cadastros fiscais, observada a legislação específica de cada tributo.
§ 2º - A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
§ 3º - Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, a seus familiares, prepostos ou empregados.
§ 4º - A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em 2 (dois) jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações e das datas de vencimento dos tributos.
§ 5º - Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo 4º deste artigo e respeitadas as suas disposições, presume-se feita notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações nas agências postais.
§ 6º - A presunção referida no parágrafo 5º deste artigo é relativa e poderá ser elidida pela comunicação do não-recebimento da notificação, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua entrega nas agências postais.
Art. 8º - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
I - o nome do sujeito passivo e respectivo domicilio tributário;
II - a identificação do imóvel a que se refere o lançamento, se for o caso;
III - o valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo;
IV - a disposição legal relativa ao crédito tributário;
V - a indicação das infrações e penalidades correspondentes e, bem assim, o seu valor;
VI - o prazo para recolhimento do crédito tributário ou impugnação do lançamento;
VII - a assinatura da autoridade administrativa competente.
Parágrafo único - Prescinde da assinatura da autoridade administrativa a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.
Art. 9º - Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não evasão fiscal, lavrar-se-á auto de infração, distinto para cada tributo ou penalidade, devendo conter os seguintes requisitos:
I - local, data e hora da lavratura;
II - nome e endereço do autuado, identificação do imóvel, se for o caso, ou indicação do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, se houver;
III - descrição do fato que constitui a infração;
IV - indicação expressa da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;
V - determinação da exigência e intimação ao autuado para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias;
VI - assinatura do autuante e indicação de seu cargo ou função e registro funcional;
VII - ciência do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto por uma das formas previstas no artigo 10 desta lei.
Parágrafo único - A assinatura do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e não implicará confissão, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade do auto ou agravamento da infração.
Art. 10 - O autuado será intimado da lavratura do auto de infração por um dos seguintes meios:
I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II - por via postal, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - por edital publicado no Diário Oficial do Município, de forma resumida, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores, consoante disposto em regulamento.
Parágrafo único - Os meios de intimação previstos nos incisos I e II deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
CAPÍTULO III
DAS INCORREÇÕES E OMISSÕES DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO E DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 11 - As incorreções, omissões ou inexatidões da notificação de lançamento e do auto de infração não o tornam nulo quando dele constem elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do autuado.
Art. 12 - Os erros existentes da notificação de lançamento e no auto de infração poderão ser corrigidos pelo órgão lançador ou pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, enquanto não apresentada impugnação, cientificando-se o sujeito passivo e devolvendo-se-lhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei.
Parágrafo único - Apresentada a impugnação, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo órgão de julgamento ou por determinação deste.
Art. 13 - Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de direito serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade.
§ 1º - O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes, quando não puder efetuar a correção de ofício.
§ 2º - Quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se ao sujeito passivo o prazo para impugnação da matéria agravada.
Art. 14 - Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa.
TÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS DO PROCESSO
SEÇÃO I
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Art. 15 - Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não-ressalvadas.
SEÇÃO II
DOS PRAZOS
Art. 16 - Os prazos fixados nesta lei serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
SEÇÃO III
DA VISTA DO PROCESSO
Art. 17 - O órgão competente da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico dará vista do auto de infração ou do processo fiscal ao contribuinte interessado, a seu representante legalmente habilitado, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade, a qualquer tempo, na repartição fiscal.
Parágrafo único - A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.
SEÇÃO IV
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 18 - É vedado o exercício da função de julgamento, em qualquer instância, devendo a autoridade julgadora declarar-se impedida de ofício ou a requerimento, relativamente ao processo em que tenha:
I - atuado no exercício da fiscalização direta do tributo ou como Representante Fiscal;
II - atuado na qualidade de mandatário ou perito;
III - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
IV - vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados, contabilistas ou economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.
§ 1º - A parte interessada deverá argüir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º - O incidente será decidido preliminarmente, ouvindo-se o argüido, se necessário.
§ 3º - A autoridade julgadora poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.
SEÇÃO V
DAS PROVAS
Art. 19 - A prova documental deverá ser apresentada na impugnação, a menos que:
I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior;
II - refira-se a fato ou a direito superveniente;
III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
Art. 20 - A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições previstas nos incisos do artigo 19 desta lei.
Art. 21 - Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.
Art. 22 - Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.
Art. 23 - Os órgãos julgadores determinarão, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências que entenderem necessárias, fixando prazo para tal, não superior a 15 (quinze) dias, indeferindo as que considerarem prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo único - As diligências serão efetuadas por Inspetor Fiscal ou por Agente de Apoio Fiscal, observadas as respectivas competências.
SEÇÃO VI
DAS DECISÕES
Art. 24 - A fundamentação e a publicidade são requisitos essenciais do despacho decisório.
Parágrafo único - A fundamentação do despacho somente será dispensada quando a decisão reportar-se a pareceres ou informações contidas nos autos, acolhendo-as de forma expressa.
Art. 25 - Encerram definitivamente a instância administrativa:
I - o lançamento não impugnado no prazo regulamentar;
II - as decisões de 1ª instância, passadas em julgado, observado o disposto no artigo 38 desta lei;
III - as decisões proferidas pelo Conselho em grau de recurso, passadas em julgado;
IV - a decisão que puser fim ao processo fiscal, nos termos do artigo 33 desta lei.
Art. 26 - Considera-se intimado o sujeito passivo, alternativamente:
I - com a publicação do extrato da decisão, no Diário Oficial do Município;
II - com o recebimento, por via postal, de cópia da decisão, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão, ao sujeito passivo, a seu representante legal, mandatário ou preposto, contra assinatura datada no expediente em que foi prolatada a decisão.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS DO PROCEDIMENTO DE PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS
Art. 27 - A preparação do processo compete ao órgão encarregado da administração do tributo.
Art. 28 - As impugnações e recursos tempestivamente interpostos suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
§ 1º - Não serão conhecidos as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento.
§ 2º - Não cabe qualquer recurso do despacho denegatório de seguimento de impugnação ou recurso interpostos intempestivamente, ressalvado um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.
Art. 29 - O sujeito passivo poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos de mora e de atualização monetária, desde que efetue o depósito administrativo da importância questionada.
§ 1º - Na hipótese de depósito parcial, os acréscimos incidirão sobre as parcelas não depositadas.
§ 2º - As quantias depositadas serão corrigidas monetariamente, de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais.
§ 3º - A atualização monetária cessará no mês da regular intimação do interessado para receber a importância a ser devolvida.
§ 4º - Providos a impugnação ou o recurso e após o encerramento da instância administrativa, a quantia depositada será devolvida ao contribuinte.
§ 5º - Não sendo providos a impugnação ou o recurso, a quantia depositada converter-se-á em receita, após o encerramento da instância administrativa, exigindo-se eventuais parcelas não depositadas.
Art. 30 - (VETADO)
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 31 - Na instrução das impugnações e recursos, a intimação dos interessados será feita pela autoridade competente, sempre que necessário o comparecimento para a correção de dados, esclarecimentos ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo.
§ 1º - A intimação será feita pelos meios previstos no artigo 26 desta lei.
§ 2º - Não atendida a intimação, o processo será julgado no estado em que se encontrar.
Art. 32 - Esgotados os prazos fixados nesta lei, sem ter havido apresentação de impugnação ou recurso ou a efetivação do pagamento ou parcelamento, quando couber, o débito será inscrito na dívida ativa do Município.
Art. 33 - A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 34 - O contribuinte poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação do auto de infração, mediante petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios necessários.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - O prazo fixado no "caput" deste artigo será contado da data de vencimento normal da 1ª (primeira) prestação, se a impugnação recair sobre lançamento de tributo passível de pagamento em parcelas.
Art. 35 - A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento e mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante e o número de inscrição no cadastro fiscal do Município, se houver;
III - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
V - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, desde que justificada a sua necessidade;
VI - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
Art. 36 - Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
Art. 37 - A autoridade julgadora proferirá despacho, resolvendo todas as questões debatidas, declarando a procedência ou a improcedência da impugnação.
Art. 38 - A decisão contrária à Fazenda Municipal estará sujeita a um único reexame necessário, com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante igual ou superior ao estabelecido por ato do Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único - O reexame necessário será apreciado pela autoridade imediatamente superior àquela que houver proferido a decisão reexaminada.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 - Ao Conselho Municipal de Tributos poderão ser interpostos os seguintes recursos:
I - ordinário;
II - de revisão.
Art. 40 - Os recursos serão apresentados ao órgão que proferir a decisão contestada, por meio de petição escrita, onde se mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - nome, qualificação do recorrente e número do expediente;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
IV - as diligências que o recorrente pretenda sejam efetuadas, desde que indeferidas em primeira instância e justificada a sua necessidade;
V - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
Parágrafo único - A petição será protocolada, providenciando-se a junção ao expediente recorrido e o encaminhamento à autoridade julgadora.
Art. 41 - O prazo para interposição de recursos será de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão recorrida, independentemente de garantia de instância.
Art. 42 - Os recursos serão distribuídos por sorteio, conforme dispuser o Regimento Interno, após o que serão submetidos à Representação Fiscal.
SEÇÃO II
DO RECURSO ORDINÁRIO
Art. 43 - Cabe recurso ordinário da decisão final proferida em primeira instância, interposto pelo sujeito passivo.
§ 1º - O recurso ordinário, que poderá impugnar, no todo ou em parte, a decisão recorrida, implicará apreciação e julgamento de todas as questões suscitadas no expediente, ainda que a decisão de primeira instância não as tenha julgado por inteiro.
§ 2º - As questões de fato, não alegadas em primeira instância, poderão ser suscitadas no recurso ordinário, se o recorrente provar que deixou de fazê-lo por algum dos motivos previstos nos incisos do artigo 19 desta lei.
§ 3º - O recurso ordinário será apreciado pelas Câmaras Julgadoras, observado o disposto no Regimento Interno.
§ 4º - Sendo o recurso intempestivo, a autoridade recorrida o indeferirá de plano.
§ 5º - Sendo o recurso tempestivo, a autoridade recorrida encaminhará os autos do processo ao Conselho, prestando as informações que entender necessárias.
Art. 44 - O relator, sempre que julgar conveniente, poderá solicitar, diretamente das repartições competentes e dos contribuintes, as providências, diligências e informações necessárias ao esclarecimento da questão.
Parágrafo único - As repartições municipais deverão atender, com a máxima presteza, os pedidos de informações que lhes forem formulados.
Art. 45 - Instruído o processo, terá o relator o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do relatório e voto.
Art. 46 - Exarado o relatório e voto, o recurso deverá ser apresentado à Câmara para julgamento, na forma do Regimento Interno.
§ 1º - As sessões do Conselho poderão ser assistidas pelos interessados, sendo a estes assegurado o direito de sustentação oral de qualquer recurso, desde que por ela hajam protestado, expressamente, na forma do Regimento Interno.
§ 2º - Nenhum julgamento se fará sem a presença do relator.
SEÇÃO III
DO RECURSO DE REVISÃO
Art. 47 - Cabe recurso de revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas.
§ 1º - O recurso de que trata este artigo, dirigido ao Presidente do Conselho, deverá conter indicação da decisão paradigmática, bem como demonstração precisa da divergência.
§ 2º - Na ausência da indicação a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, ou quando não ocorrer a divergência alegada, ou ainda quando se tratar de recurso intempestivo, o pedido será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Conselho.
§ 3º - O recurso, restrito à matéria da divergência, é admissível uma única vez.
§ 4º - O recurso de revisão poderá ser interposto pelo sujeito passivo ou pelo Representante Fiscal.
§ 5º - Admitido o recurso, o sujeito passivo ou o Representante Fiscal, conforme o caso, terão o prazo de 10 (dez) dias, contados da respectiva intimação, para apresentar contra-razões.
§ 6º - O recurso de revisão será apreciado pelas Câmaras Reunidas.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO E DA REPRESENTAÇÃO FISCAL
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 48 - O julgamento do processo em primeira instância compete aos Departamentos de Rendas Imobiliárias e Mobiliárias, relativamente aos tributos por eles respectivamente administrados, por seus Diretores ou autoridades delegadas, na forma regulamentar.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS
Art. 49 - Fica criado o Conselho Municipal de Tributos, órgão integrante da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, composto por representantes da Prefeitura do Município de São Paulo e dos contribuintes, com independência quanto à sua função de julgamento.
Art. 50 - Compete ao Conselho Municipal de Tributos:
I - julgar, em segunda instância administrativa, no âmbito dos tributos administrados pelos Departamentos de Rendas Imobiliárias e Mobiliárias, os recursos previstos no artigo 39 desta lei, decorrentes de notificação de lançamento ou de auto de infração;
II - representar ao Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico, propondo a adoção de medidas tendentes ao aprimoramento do Sistema Tributário do Município e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal;
III - elaborar e modificar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 51 - O Conselho Municipal de Tributos compõe-se de:
I - Presidência e Vice-Presidência;
II - Câmaras Reunidas;
III - Câmaras Julgadoras Efetivas;
IV - Câmaras Julgadoras Suplementares;
V - Representação Fiscal;
VI - Secretaria do Conselho.
Art. 52 - O Conselho Municipal de Tributos será constituído por 4 (quatro) Câmaras Julgadoras Efetivas, compostas, cada uma, por 6 (seis) Conselheiros, sendo 3 (três) representantes da Prefeitura do Município de São Paulo e 3 (três) representantes dos contribuintes.
§ 1º - Os representantes da Prefeitura do Município de São Paulo serão nomeados pelo Prefeito, dentre servidores efetivos, integrantes das carreiras de Inspetor Fiscal e de Procurador do Município, indicados, respectivamente, pelos Secretários de Finanças e Desenvolvimento Econômico e dos Negócios Jurídicos.
§ 2º - O número de Procuradores do Município corresponderá a 1/3 (um terço) do número total de Conselheiros representantes da Prefeitura.
§ 3º - Os representantes dos contribuintes, portadores de diploma de título universitário, com notório conhecimento em matéria tributária, serão nomeados pelo Prefeito, na forma do regulamento.
§ 4º - O Prefeito nomeará, também, na forma dos parágrafos anteriores, 1 (um) suplente para cada membro do Conselho, a fim de substituí-los em seus impedimentos.
§ 5º - Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 6º - O Conselho Municipal de Tributos compõe-se na conformidade do Anexo II - Organograma "A", parte integrante desta lei.
Art. 53 - Quando a necessidade do serviço o exigir, o Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá autorizar a instalação de Câmaras Julgadoras Suplementares, até o máximo de 2 (duas), observando-se as regras fixadas no artigo 52 desta lei.
§ 1º - As Câmaras Julgadoras Suplementares serão instaladas mediante a convocação dos membros suplentes das Câmaras Julgadoras Efetivas, respeitados, na escolha de seu Presidente, o disposto no artigo 57 desta lei.
§ 2º - Os cargos em comissão das Câmaras Julgadoras Suplementares somente poderão ser providos durante o seu efetivo funcionamento.
Art. 54 - Perderá a vaga, no Conselho, o membro que deixar de tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da respectiva nomeação no Diário Oficial do Município.
Art. 55 - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas;
II - receber quaisquer benefícios indevidos em função de seu mandato;
III - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o exame e o julgamento de processos;
IV - faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, no mesmo exercício, salvo por motivo de doença, afastamento, férias ou licença.
Art. 56 - Verificada qualquer das hipóteses previstas nos artigos 54 e 55 desta lei, o Prefeito preencherá a vaga, designando, na forma do artigo 52, novo membro que exercerá o mandato pelo tempo restante ao do Conselheiro substituído.
CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 57 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Tributos, bem como os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras, serão designados dentre os Conselheiros representantes da Municipalidade.
§ 1º - As 1ª e 2ª Câmaras Julgadoras Efetivas serão presididas pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho, respectivamente.
§ 2º - Os Presidentes das Câmaras Julgadoras terão o voto de desempate nos julgamentos, quando for o caso.
§ 3º - As demais atribuições do Presidente e Vice-Presidente do Conselho serão definidas no Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DAS CÂMARAS REUNIDAS
Art. 58 - As Câmaras Reunidas, constituídas pelo agrupamento das Câmaras Julgadoras, realizarão sessões com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros e deliberarão por maioria de votos.
Art. 59 - As sessões das Câmaras Reunidas serão presididas pelo Presidente do Conselho, que proferirá, além do voto comum, o voto de desempate.
Parágrafo único - Na ausência do Presidente do Conselho, as funções serão exercidas pelo Vice-Presidente.
CAPÍTULO V
DAS CÂMARAS JULGADORAS EFETIVAS E SUPLEMENTARES
Art. 60 - As sessões das Câmaras Julgadoras Efetivas e Suplementares serão realizadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que as constituem e suas decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente proferir, quando for o caso, além do voto de Conselheiro, o voto de desempate.
Art. 61 - Na sessão de julgamento, qualquer Conselheiro poderá solicitar vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias ou a realização de diligências que entenda necessárias.
Parágrafo único - A Câmara Julgadora, por maioria de votos, poderá indeferir a solicitação de diligências.
Art. 62 - O voto do relator, subscrito pela maioria dos Conselheiros, terá força de decisão.
Parágrafo único - Sempre que a maioria assim entender, o julgado poderá ser redigido à parte.
Art. 63 - Vencido o relator, designará o Presidente um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o julgado, o qual será apresentado à Mesa, até a segunda sessão imediata, para conferência e assinatura.
Art. 64 - Os Conselheiros vencidos nas votações assinarão o julgado com essa declaração, podendo aduzir os motivos da sua discordância.
CAPÍTULO VI
DA REPRESENTAÇÃO FISCAL
Art. 65 - A Representação Fiscal, órgão subordinado ao Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico, tem por atribuições:
I - defender os interesses do Município no processo administrativo fiscal;
II - solicitar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário.
Art. 66 - Junto a cada Câmara Julgadora haverá um Representante Fiscal designado dentre os integrantes da carreira de Inspetor Fiscal.
§ 1º - Aos Representantes Fiscais aplica-se o disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 52 e nos artigos 53, 54, 55 e 56, todos desta lei.
§ 2º - O Chefe da Representação Fiscal poderá atuar nas Câmaras Julgadoras.
§ 3º - A subordinação administrativa e distribuição pelas Câmaras dos Representantes Fiscais serão disciplinadas no Regimento Interno.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA DO CONSELHO
Art. 67 - O Conselho terá uma Secretaria para executar os serviços administrativos e os trabalhos de expediente.
Art. 68 - A Secretaria do Conselho, que será dirigida por 01 (um) Coordenador I, compõem-se de:
I - Primeira Seção;
II - Segunda Seção.
Art. 69 - As atribuições das unidades que compõem a Secretaria do Conselho serão fixadas pelo Regimento Interno.
Art. 70 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão, com as denominações, lotações, referências, quantidades e formas de provimento constantes do Anexo I - Tabela "A" integrante desta lei.
CAPÍTULO VIII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 71 - Os Conselheiros representantes dos contribuintes perceberão uma gratificação correspondente a 15% (quinze por cento) da Referência DAS-15, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 10 (dez) por mês.
Art. 72 - Os integrantes da carreira de Inspetor Fiscal que vierem a ocupar os cargos de Presidente do Conselho Municipal de Tributos, Referência DAS-15, ou de Vice-Presidente, Referência DAS-14, além das vantagens relativas a esses cargos, farão jus à percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal correspondente a dos cargos PFC-04 e PFC-03, respectivamente.
TÍTULO IV
DA CONSULTA
Art. 73 - O sujeito passivo da obrigação tributária, bem como as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária, aplicáveis a fato determinado.
Art. 74 - A consulta deverá ser apresentada por escrito ao Departamento incumbido de administrar o tributo sobre o qual versa.
Art. 75 - A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.
Art. 76 - A consulta será arquivada de plano quando:
I - não cumprir os requisitos da lei;
II - formulada por quem houver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III - formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;
IV - o fato já houver sido objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VI - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada.
Parágrafo único - Compete à autoridade consultada declarar a ineficácia da consulta.
Art. 77 - A resposta à consulta compete ao Diretor do Departamento incumbido da administração do tributo.
Art. 78 - Em caso de contradição, omissão ou obscuridade da resposta à consulta, cabe um único pedido de esclarecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.
§ 1º - O pedido de que trata este artigo, dirigido à autoridade consultada, deverá conter indicação precisa da contradição, omissão ou obscuridade apontada.
§ 2º - Na ausência da indicação a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, ou quando não ocorrer contradição, omissão ou obscuridade, o pedido será liminarmente rejeitado pela autoridade consultada.
TÍTULO V
DOS DEMAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS
Art. 79 - O processo administrativo fiscal não decorrente de notificação de lançamento, auto de infração ou consulta, relativo a tributos administrados pelos Departamentos de Rendas Imobiliárias e Mobiliárias, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, reger-se-á pelo disposto neste Título, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos demais Títulos desta lei e na legislação específica de cada tributo, naquilo que não o contrariarem.
Parágrafo único - Compreendem-se no disposto neste artigo, dentre outros, os processos relativos a pedidos de reconhecimento de imunidade, concessão de isenção, pedidos de parcelamento de débitos, pedidos de restituição de tributos ou multas, enquadramento em regimes especiais, regimes de estimativa, regime de microempresa e o enquadramento e desenquadramento como sociedade de profissionais.
Art. 80 - O julgamento do processo compete aos Departamentos de Rendas Imobiliárias e Mobiliárias, em relação aos tributos por eles respectivamente administrados, na forma estabelecida por ato do Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único - As decisões proferidas pelos Diretores dos Departamentos de Rendas Imobiliárias e Mobiliárias, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, são definitivas e encerram a instância administrativa.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 81 - O Conselho elaborará e submeterá à consideração do Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de sua instalação, Regimento Interno para regular as atribuições do Presidente, Vice-Presidente e demais membros, as atribuições dos Representantes Fiscais e de sua Chefia, os serviços da Secretaria, a ordem dos trabalhos nas sessões e tudo o mais que respeite à sua economia interna e ao seu funcionamento.
Art. 82 - O Conselho não reexaminará os casos definitivamente decididos pelas atuais autoridades competentes.
Art. 83 - Até o efetivo funcionamento do Conselho, os recursos contra decisões de primeira instância serão interpostos e julgados na forma da legislação anterior.
Art. 84 - Fica criada, compondo a estrutura do Departamento de Rendas Mobiliárias, da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, a Divisão de Revisão e Julgamento, com atribuição de julgar, em primeira instância administrativa, as impugnações apresentadas contra notificações de lançamento ou autos de infração, no âmbito dos tributos administrados por esse Departamento.
§ 1º - A Divisão de Revisão e Julgamento será composta por 2 (duas) Subdivisões de Revisão e Julgamento.
§ 2º - O Regimento Interno do Departamento de Rendas Mobiliárias, a ser baixado por portaria do Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico, disporá sobre as atribuições da Divisão de Revisão e Julgamento.
Art. 85 - Fica criada, compondo a estrutura do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, a Divisão de Revisão e Julgamento, com atribuição de julgar, em primeira instância administrativa, as impugnações apresentadas contra notificações de lançamento ou autos de infração, no âmbito dos tributos administrados por esse Departamento.
§ 1º - A Divisão de Revisão e Julgamento será composta por 3 (três) Subdivisões de Revisão e Julgamento.
§ 2º - O Regimento Interno do Departamento de Rendas Imobiliárias, a ser baixado por portaria do Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico, disporá sobre as atribuições da Divisão de Revisão e Julgamento.
Art. 86 - As unidades criadas nos artigos 84 e 85 compõem-se na conformidade do Anexo II - Organograma "B", parte integrante desta lei.
Art. 87 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão, com as denominações, lotações, referências de vencimento, quantidades e formas de provimento constantes do Anexo I - Tabela "B" integrante desta lei, destinados às unidades previstas nos artigos 84 e 85.
Art. 88 - Ficam incluídos no Quadro dos Profissionais da Administração - QPA e no Quadro dos Profissionais da Fiscalização - QPF, da Prefeitura do Município de São Paulo, os cargos em comissão constantes do Anexo I - Tabelas "A" e "B" desta lei, de denominações não correspondentes às existentes nos quadros competentes, que passam a integrar, respectivamente, o Anexo I, Tabela "A" - Cargos de Provimento em Comissão - Grupo 5, da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e o Anexo I, Tabela "B" - Cargos de Provimento em Comissão - Grupo 3, da Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, com as denominações, referências de vencimento e formas de provimento indicadas.
Art. 89 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 90 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, a ser editada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 2º, 10 e 11 da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978, o artigo 4º da Lei nº 9.121, de 14 de outubro de 1980, a Lei nº 10.200, de 04 de dezembro de 1986 e a Lei nº 12.962, de 27 de dezembro de 1999.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de junho de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de junho de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Anexos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo