DISPOE SOBRE A NOTIFICACAO DE LANCAMENTO DOS TRIBUTOS MOBILIARIOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 12.962, 27 DE DEZEMBRO DE 1999
(Projeto de Lei nº 757/98, do Executivo)
Dispõe sobre a notificação de lançamento dos tributos mobiliários, e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de dezembro de 1999, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, quando efetuado de ofício, considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local declarado pelo contribuinte e constante do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, observadas as disposições contidas em regulamento.
§ 1º - Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, seus familiares, prepostos ou empregados.
§ 2º - A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em dois jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações-recibo e das datas de vencimento dos tributos.
§ 3º - Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.
§ 4º - A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais.
§ 5º - Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, (VETADO) revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos de 27 de 1999, 446º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 1999.
CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo