CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 13.562 de 22 de Abril de 2003

Dispõe sobre o reembolso ao órgão ou entidade cedente, nos casos de afastamento de servidores ou empregados públicos para, sem prejuízo de vencimentos, prestarem serviços na Prefeitura do Município de São Paulo.

LEI Nº 13.562, DE 22 DE ABRIL DE 2003

(Projeto de Lei nº 231/01, do Executivo, aprovado na forma do Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre o reembolso ao órgão ou entidade cedente, nos casos de afastamento de servidores ou empregados públicos para, sem prejuízo de vencimentos, prestarem serviços na Prefeitura do Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de abril de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ocorrendo a cessão, mediante requisição, de servidor ou empregado público da Administração direta, indireta ou fundacional, Federal, Estadual ou de outros Municípios, para prestar serviços na Prefeitura do Município de São Paulo, junto à Administração direta, indireta ou fundacional, sem prejuízo dos respectivos vencimentos, fica autorizado o reembolso das importâncias pagas a título de remuneração pelo órgão ou entidade cedente.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, apenas, nas hipóteses em que, na forma da legislação do órgão ou entidade cedente, houver transferência do encargo financeiro ao cessionário.

Art. 2º - A efetivação do reembolso competirá à Secretaria das Finanças e Desenvolvimento Econômico, mediante o fornecimento mensal, pelo órgão ou entidade cedente, dos respectivos demonstrativos dos valores devidos.

Art. 3º - Os servidores afastados, ocupantes de cargos em comissão, poderão receber a Gratificação de Gabinete, instituída pelo artigo 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, desde que não percebam vantagem de igual natureza pelo órgão de origem.

Art. 4º - O Executivo poderá expedir, se necessário, atos relativos à aplicação desta lei.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de abril de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de abril de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo