Institui no Município de São Paulo a Contribuição Para Custeio da Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República.
LEI Nº 13.479, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
(Projeto de Lei nº 627/01, do Vereador Vicente Cândido - PT)
Institui no Município de São Paulo a Contribuição Para Custeio da Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição da República.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de dezembro de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída no Município de São Paulo, para fins do custeio do serviço de iluminação pública, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.
Parágrafo único - O serviço previsto no "caput" deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.
Parágrafo único. A contribuição prevista no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas, bem como alcança a instalação, manutenção, melhoramento e custeio dos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.(Redação dada pela Lei nº 18.095/2024)
Art. 2º - Caberá à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico da Prefeitura do Município de São Paulo proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da Contribuição.
Art. 3º - Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia.
Art. 4º - O valor da Contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço e obedecerá à classificação abaixo:
I - R$ 3,50 (três reais e cinqüenta centavos) para os consumidores residenciais;
II - R$ 11,00 (onze reais) para os consumidores não-residenciais.
Parágrafo único - O valor da Contribuição será reajustado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica.
§ 1°. No caso de pré-venda de energia elétrica, denominada de sistema "cashpower", o valor da Contribuição será lançado pela Secretaria Municipal de Finanças, devendo ser recolhido pelo contribuinte, na conformidade do que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.256/2006)
§ 2º. O valor da Contribuição será reajustado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica. (Incluído pela Lei nº 14.256/2006)
Art. 4º O valor da Contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço e corresponderá à faixa de consumo mensal indicada na tabela abaixo:(Redação dada pela Lei nº 17.719/2021 - Vigência: a partir de 1º de janeiro de 2022 ou 90 (noventa) dias após a publicação da Lei nº 17.719/2021, o que ocorrer por último.)
TABELA - Faixa de consumo mensal em kWh X Valor em R$
§ 1º O valor da Contribuição será reajustado anualmente de modo a refletir os reajustes e revisões sofridos pela tarifa de energia elétrica e pelas bandeiras tarifárias.(Redação dada pela Lei nº 17.719/2021 - Vigência: a partir de 1º de janeiro de 2022 ou 90 (noventa) dias após a publicação da Lei nº 17.719/2021, o que ocorrer por último.)
§ 2º No caso de pré-venda de energia elétrica (sistema cashpower ou equivalente), o valor da Contribuição será incluído na fatura emitida pela concessionária e equivalerá ao valor previsto na tabela do caput deste artigo correspondente à quantidade adquirida de kWh (quilowatt-hora).(Redação dada pela Lei nº 17.719/2021 - Vigência: a partir de 1º de janeiro de 2022 ou 90 (noventa) dias após a publicação da Lei nº 17.719/2021, o que ocorrer por último.)
§ 3º Na hipótese do § 2º, sendo emitida mais de uma fatura dentro de um mesmo mês, considerar-se-á, para efeito de determinação do valor da Contribuição a ser incluído em cada nova fatura, o total de kWh (quilowatt-hora) adquirido nesse período, computando-se o valor eventualmente cobrado nas faturas anteriores, dentro do mesmo mês.(Incluído pela Lei nº 17.719/2021 - Vigência: a partir de 1º de janeiro de 2022 ou 90 (noventa) dias após a publicação da Lei nº 17.719/2021, o que ocorrer por último.)
§ 4º Ainda que não haja faturamento emitido pela concessionária para um determinado mês, a Contribuição será devida, devendo ser cobrada na fatura imediatamente posterior.(Incluído pela Lei nº 17.719/2021 - Vigência: a partir de 1º de janeiro de 2022 ou 90 (noventa) dias após a publicação da Lei nº 17.719/2021, o que ocorrer por último.)
Art. 5º - Ficam isentos da Contribuição os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como "tarifa social de baixa renda" pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 6º - A concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição, devendo transferir o montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, sob pena de responder civil e criminalmente pelo não-cumprimento do aqui disposto. (Revogado pela Lei nº14.125/2005)
§ 1º - A eficácia do disposto no "caput" deste artigo fica condicionada ao estabelecimento de convênio a ser firmado entre a Prefeitura Municipal e a concessionária de energia elétrica, respeitadas, no que couber, as determinações da ANEEL.
§ 2º - O convênio definido no parágrafo 1º deste artigo será celebrado no prazo máximo de 90 (noventa) dias e disporá sobre a forma e operacionalização da cobrança a que se refere o "caput".
Art. 7º - A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados constantes naquele para a autoridade administrativa competente pela administração da Contribuição.
Art. 8º - O montante arrecadado pela Contribuição será destinado a um Fundo especial, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no parágrafo único do artigo 1º desta lei, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - O Poder Executivo fica obrigado a encaminhar à Câmara Municipal de São Paulo programa de gastos e investimentos e balancete anual do Fundo Especial a ser criado para custear o serviço de iluminação pública.
Art. 8º O montante arrecadado com a COSIP será destinado a um Fundo especial, vinculado às finalidades definidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei nº 18.095/2024)
Parágrafo único. O Poder Executivo fica obrigado a encaminhar à Câmara Municipal de São Paulo programa de gastos e investimentos e balancete anual do Fundo Especial criado nos termos do caput deste artigo(Redação dada pela Lei nº 18.095/2024)
Art. 9º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 30 (trinta) dias.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LEDA MARIA PAULANI, Respondendo pelo Cargo de Secretária de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo