Dispõe sobre a concessão de autorização de funcionamento do comércio varejista aos domingos, e dá outras providências.
LEI 13.473 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002.
(PROJETO DE LEI 86/01)(VEREADOR TONINHO CAMPANHA - PSB)
Dispõe sobre a concessão de autorização de funcionamento do comércio varejista aos domingos, e dá outras providências.
José Eduardo Cardozo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o funcionamento do comércio varejista em geral aos domingos sujeito à autorização.
Art. 1º Fica o funcionamento do comércio em geral aos domingos e feriados sujeito a autorização.(Redação dada pela Lei nº 14.776/2008)
Art. 2º - A autorização de funcionamento do comércio aos domingos será concedida mediante requerimento do próprio interessado.
Art. 2º A autorização de funcionamento do comércio em geral aos domingos e feriados será concedida mediante requerimento do próprio interessado.(Redação dada pela Lei nº 14.776/2008)
Art. 3º - O pedido deverá fazer-se acompanhar de convenção coletiva de trabalho, firmada entre os sindicatos representantes das categorias econômicas e profissionais respectivas, ou acordo de trabalho, firmado entre o sindicato profissional e a empresa requerente.
Art. 4º - A desobediência às disposições desta lei acarretarão ao infrator o cancelamento da autorização de que trata o artigo 1º, que só poderá ser renovada uma vez, atendido o disposto no artigo 3º, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 30 de dezembro de 2002.
O Presidente, José Eduardo Cardozo
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 30 de dezembro de 2002.
O Diretor Geral, Luiz Eduardo de Siqueira S. Thiago
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo