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LEI Nº 13.440 de 14 de Outubro de 2002

Proíbe o uso de aparelhos de telefonia celular nos postos de gasolina, e dá outras providências.

LEI Nº 13.440, DE 14 DE OUTUBRO DE 2002

(Projeto de Lei nº 138/01, do Vereador Wadih Mutran - PPB)

Proíbe o uso de aparelhos de telefonia celular nos postos de gasolina, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica proibido, no âmbito do Município de São Paulo, o uso de aparelhos de telefonia celular nos postos de gasolina.

Art. 1º É vedado o uso de aparelhos de telefonia celular nos postos de abastecimento de combustível durante a permanência de seus usuários nas dependências do posto, salvo se o uso ocorrer no interior de veículos automotores, lojas de conveniência, restaurantes, áreas de troca de óleo, escritório ou em quaisquer outras áreas do posto não dedicadas à operação de abastecimento de combustíveis. (Redação dada pela Lei nº 16.644/2017)

Art. 2º - Deverão ser afixadas, junto às bombas de gasolina e demais locais de circulação dos estabelecimentos de que trata esta lei, placas informativas contendo os seguintes dizeres:

"É proibido o uso de aparelhos de telefonia celular nas dependências do posto de gasolina."

Art. 2º Os postos de abastecimento de combustível deverão:(Redação dada pela Lei nº 16.644/2017)

I – providenciar os meios para impedir a prática da irregularidade em suas dependências;(Incluído pela Lei nº 16.644/2017)

II – afixar, junto às bombas de gasolina e demais locais de circulação, placas informativas com os seguintes dizeres:(Incluído pela Lei nº 16.644/2017)

É proibido o uso de aparelhos de telefonia celular nas dependências do posto de gasolina, salvo se o uso ocorrer no interior de veículos automotores, lojas de conveniência, restaurantes, áreas de troca de óleo, escritório ou em quaisquer outras áreas do posto não dedicadas à operação de abastecimento de combustíveis.(Redação dada pela Lei nº 16.644/2017)

Art. 3º - O descumprimento ao disposto na presente lei acarretará multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ao usuário do aparelho e ao proprietário do estabelecimento, dobrados no caso de reincidência.

Parágrafo único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º - O Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de outubro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal das Subprefeituras

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de outubro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 16.644/2017 - Altera os artigos 1 e 2