Regulamenta a Lei n° 13.440, de 14 de outubro de 2002, que proíbe o uso de aparelho de telefonia celular nos postos de gasolina, e dá outras providências.
DECRETO Nº 43.144, DE 29 DE ABRIL DE 2003
Regulamenta a Lei n° 13.440, de 14 de outubro de 2002, que proíbe o uso de aparelho de telefonia celular nos postos de gasolina, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º. A Lei n° 13.440, de 14 de outubro de 2002, que proíbe o uso de aparelhos de telefonia celular nos postos de gasolina, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Art. 2º. É vedado o uso de aparelhos de telefonia celular nos postos de abastecimento de combustível, os quais deverão ser mantidos desligados durante a permanência de seus usuários nas dependências do posto.
Art. 2º É vedado o uso de aparelhos de telefonia celular nos postos de abastecimento de combustível durante a permanência de seus usuários nas dependências do posto, salvo se o seu uso ocorrer no interior dos veículos automotores, lojas de conveniência, restaurantes, áreas de troca de óleo, escritório ou em quaisquer outras áreas do posto não dedicadas à operação de abastecimento de combustíveis.(Redação dada pelo Decreto nº 57.935/2017)
Art. 3º. Os postos de abastecimento de combustível deverão:
I - providenciar os meios para impedir a prática da irregularidade em suas dependências;
II - afixar, junto às bombas de gasolina e demais locais de circulação, observado o disposto no artigo 2º deste decreto, placas informativas com os seguintes dizeres: "É proibido o uso de aparelhos de telefonia celular nas dependências do posto de gasolina".
Art. 3º Os postos de abastecimento de combustível deverão:(Redação dada pelo Decreto nº 57.935/2017)
I – providenciar os meios para impedir a prática da irregularidade em suas dependências;(Redação dada pelo Decreto nº 57.935/2017)
II – afixar, nas bombas de gasolina e demais locais de circulação, placas informativas com os seguintes dizeres:(Redação dada pelo Decreto nº 57.935/2017)
“É proibido o uso de aparelhos de telefonia celular nas dependências do posto de gasolina, salvo se o uso ocorrer no interior de veículos automotores, lojas de conveniência, restaurantes, áreas de troca de óleo, escritório ou em quaisquer outras áreas do posto não dedicadas à operação de abastecimento de combustíveis.(Redação dada pelo Decreto nº 57.935/2017)
Art. 4º. O descumprimento do disposto neste decreto sujeitará o usuário do aparelho e o proprietário do estabelecimento à aplicação de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), dobrados no caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou, no caso de sua extinção, por outro que o substitua.
Art. 5°. A fiscalização do cumprimento das disposições deste decreto caberá às Subprefeituras.
Art. 6º. Os estabelecimentos de que trata este decreto terão o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das providências previstas no artigo 3º.
Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de abril de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário Municipal das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de abril de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo