Estabelece condição obrigatória a ser atendida quando da extinção de Espaço Cultural.
LEI N. 12.629 - DE 6 DE MAIO DE 1998
Estabelece condição obrigatória a ser atendida quando da extinção de Espaço Cultural.
Público, e dá outras providências.
(Projeto de Lei n. 508/97, do Vereador Antonio Goulart)
Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º É obrigatória, quando da extinção de Espaço Cultural Público, a implantação de outro com área útil equivalente e localizado na mesma região.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta lei entende-se como espaço cultural, os teatros, anfiteatros, arenas, bibliotecas, cinematecas, filmotecas, pinacotecas, planetário, museus, clubes, centros culturais e equivalentes e por implantação à efetiva condição de funcionamento imediato da atividade cultural em questão no novo espaço.
Art. 2º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo