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LEI Nº 12.393 de 27 de Junho de 1997

Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento fluorescente pelo condutor e passageiro de motocicletas e veículos similares, e dá outras providências.

LEI N. 12.393 - DE 27 DE JUNHO DE 1997

Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento fluorescente pelo condutor e passageiro de motocicletas e veículos similares, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 1.243/95, do Vereador Alberto Hiar)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória, no perímetro urbano do Município de São Paulo, a utilização de equipamento fluorescente, por condutor e passageiro de veículos automotores da espécie motocicleta, motoneta, triciclo e similares, de passageiro ou de carga, de qualquer categoria.

Parágrafo único. Entende-se como equipamento fluorescente, os coletes, as faixas duplas colocadas transversalmente, em forma de X na região torácica anterior e posterior, bem como quaisquer dispositivos que obtenham o efeito de destacar visualmente os ocupantes dos veículos definidos no "caput" deste artigo.

Art. 1º É obrigatória, no perímetro urbano da Cidade de São Paulo, após as 18 (dezoito) horas a utilização de equipamento fluorescente por condutor e passageiro de veículos automotores da espécie motocicleta, motoneta, triciclo e similares, de passageiro ou de carga de até 125 (cento e vinte cinco) cilindradas.(Redação dada pela Lei nº 12.969/2000)

Parágrafo único - Entende-se como equipamento fluorescente, os coletes, as faixas duplas colocadas transversalmente, em forma de "X" na região torácica anterior e posterior, bem como quaisquer dispositivos que tenham o efeito de destacar visualmente os ocupantes dos veículos definidos no "caput" deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 12.969/2000)

Art. 2º A inobservância do artigo anterior acarretará ao proprietário do veículo, multa equivalente a 238 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs e em dobro, no caso de reincidência.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 12.969/2000 - Altera o artigo 1º da Lei.