CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 12.969 de 22 de Março de 2000

Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 12.393/97, e dá outras providências.

LEI Nº 12.969, 22 DE MARÇO DE 2000

(Projeto de Lei nº 840/97, do Vereador Luiz Paschoal - PL)

Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 12.393/97, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 12.393/97, de 27 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"É obrigatória, no perímetro urbano da Cidade de São Paulo, após as 18 (dezoito) horas a utilização de equipamento fluorescente por condutor e passageiro de veículos automotores da espécie motocicleta, motoneta, triciclo e similares, de passageiro ou de carga de até 125 (cento e vinte cinco) cilindradas.

Parágrafo único - Entende-se como equipamento fluorescente, os coletes, as faixas duplas colocadas transversalmente, em forma de "X" na região torácica anterior e posterior, bem como quaisquer dispositivos que tenham o efeito de destacar visualmente os ocupantes dos veículos definidos no "caput" deste artigo.".

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de março de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de março de 2000.

CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo