CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 12.363 de 13 de Junho de 1997

Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de cardápios impressos em "braille" em bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares, no Município de São Paulo.

LEI N. 12.363 - DE 13 DE JUNHO DE 1997

Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de cardápios impressos em "braille" em bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e similares, no Município de São Paulo.

(Projeto de Lei n. 112/97, do Vereador Domingos Dissei)

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de maio de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da utilização de cardápios impressos em "braille", em todos os estabelecimentos que comercializam refeições e lanches, tais como: bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, motéis e similares no Município de São Paulo, de forma a facilitar a consulta de pessoas portadores de deficiência visual.

Art. 2º Na elaboração do cardápio impresso em "braille" deverá constar: o nome do prato, todos os ingredientes utilizados no seu preparo e o preço do mesmo.

Art. 3º Também deverá ser impressa em "braille" a relação de bebidas servidas e os seus respectivos preços.

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB a orientação técnica-normativa, para implantação e fiscalização das determinações desta Lei.

Art. 4º-A. Aos infratores desta lei será aplicada a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.(Incluído pela Lei nº 14.753/2008)

Art. 4º-B. Os estabelecimentos terão prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente lei, para adequarem seus cardápios.(Incluído pela Lei nº 14.753/2008)

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 14.753/2008 - Inclui os artigos 4-A e 4-B na Lei.