CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 11.946 de 4 de Dezembro de 1995

Disciplina o acesso da populaçao a informaçoes, documentos, listagens, registros e processos administrativos.

LEI Nº 11.946/1995

Disciplina o acesso da populaçao a informaçoes, documentos, listagens, registros e processos administrativos.

Miguel Collasuonno, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de de São Paulo, de acordo com o § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o acesso de qualquer interessado a informações, documentos, registros, listagens, processos administrativos e assemelhados, no âmbito da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município de São Paulo.

Parágrafo Único - Reputa-se interessado qualquer cidadão e qualquer entidade civil legalmente constituída, que declare e justifique a necessidade de acesso e conhecimento das informações e papéis acima referidos, para defesa de interesse difuso, direito próprio ou coletivo e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Art. 2º O requerimento para obtenção das informações deverá ser dirigido ao servidor que as detiver, podendo ser formulado oralmente ou por escrito pelo próprio interessado, ou por meio de advogado regularmente constituído.

Art. 3º As informações e esclarecimentos deverão ser prestados por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias.

Art. 4º Para obter vista de documentos, registros, listagens e processos administrativos, o interessado deverá formular pedido oralmente ou por escrito, podendo ser representado por advogado regularmente constituído.

§ 1º - O pedido deverá ser feito diretamente ao servidor do local onde se encontrem os documentos, registros, listagens ou processos administrativos, aos quais se refira.

§ 2º - A vista, quando deferida, dar-se-á sob observação do servidor responsável pelos processos ou documentos solicitados, no próprio local onde se encontrem.

Art. 5º O indeferimento do pedido de vista ou de informações deverá ser entregue por escrito ao interessado, mediante protocolo, com a devida justificativa.

Art. 6º O interessado poderá solicitar cópias reprográficas dos documentos referidos nesta lei, por escrito e mediante o recolhimento da taxa a ser fixada pelo Executivo.

Art. 7º A sonegação das informações e esclarecimentos deverá ser comunicada pelo interessado ao superior hierárquico do servidor, a quem competia fornecê-las, para as devidas providências.

Art. 8º O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 4 de dezembro de 1995.

MIGUEL COLASUANNO
O Presidente

O DIRETOR GERAL
Carlos Borromeu Tini

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo