CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 11.856 de 30 de Agosto de 1995

Concede isençao do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas de Serviços Publicos incidentes sobre os imoveis integrantes do patrimonio da Companhia Metropolitana de Habitaçao de Sao Paulo - COHAB-SP e sobre os serviços vinculados as suas finalidades essenciais, remite creditos tributarios que especifica, e da outras providencias.

LEI Nº 11.856, DE 30 DE AGOSTO DE 1995

Concede isençao do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas de Serviços Publicos incidentes sobre os imoveis integrantes do patrimonio da Companhia Metropolitana de Habitaçao de Sao Paulo - COHAB-SP e sobre os serviços vinculados as suas finalidades essenciais, remite creditos tributarios que especifica, e da outras providencias.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de agosto de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Providência Predial e Territorial Urbana e das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de Combate a Sinistros que incidam obre imóveis destinados ou efetivamente utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social, pertencentes ao patrimônio da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP.

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços vinculados às finalidades essenciais da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, enquanto esta executar os serviços que legalmente lhe são atribuídos. (Revogado pela Lei nº 14256/2006)

Art. 3º Vedada a restituição de quaisquer importâncias recolhidas a esse título, ficam remitidos os créditos tributários, constituídos até a data do início da vigência desta Lei, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, às Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de Combate a Sinistros, e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidentes, respectivamente, sobre os imóveis referidos ao artigo 1º, e sobre os serviços mencionados no artigo 2º desta Lei.

Art. 4º As isenções e as remissões a que se refere esta Lei, não abrangem os imóveis compromissados à venda pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, e nem a exoneram do cumprimento das obrigações acessórias a que esta sujeita.

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 30 de agosto de 1995, 442º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF
Prefeito Municipal

FRANCIS SELWYN DAVIS
Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO
Secretário das Finanças

LAIR ALBERTO SOARES KRAHENBUHL
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

ROBERTO PAULO RICHTER
Secretário Municipal do Planejamento

EDEVALDO ALVES DA SILVA
Secretário do Governo Municipal 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo