Concede remissão e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre os imóveis de propriedade da COHAB/SP, concede isenção de taxas para exame e verificação de projetos e construções incidentes sobre as edificações que discrimina e dá outras providências.
LEI Nº 13.657, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003
(Projeto de Lei nº 449/03, do Executivo, aprovado na forma do Substitutivo do Legislativo)
Concede remissão e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre os imóveis de propriedade da COHAB/SP, concede isenção de taxas para exame e verificação de projetos e construções incidentes sobre as edificações que discrimina e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de outubro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos até a data de início da vigência desta lei, relativos aos tributos imobiliários incidentes sobre os imóveis de propriedade da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP, vedada a restituição de quaisquer importâncias recolhidas a esse título.
Art. 2º - Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis da COHAB/SP, quando compromissados à venda, nos termos do artigo 1º da Lei nº 11.856/95, destinados à implantação de empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - até a conclusão dos desdobros fiscais dos referidos imóveis.
Art. 3º - Os benefícios tributários a que se referem os artigos 1º e 2º aplicam-se exclusivamente aos imóveis cujo domínio seja da COHAB/SP na data de publicação desta lei, aplicando-se, nos demais casos, a isenção prevista na Lei nº 11.856, de 30 de agosto de 1995.
Art. 4º - Ficam isentos do pagamento da taxa para exame e verificação de projetos e construções os pedidos relativos à Habitação de Interesse Social (HIS), Habitação de Mercado Popular (HMP) previstos no Plano Diretor Estratégico (PDE), moradia econômica e os relativos aos demais programas habitacionais, estes quando promovidos pelo setor público ou por entidades sob controle acionário do Poder Público.
Art. 5º - A isenção prevista no artigo anterior estende-se a sociedades civis sem fins lucrativos conveniadas com a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Município de São Paulo - SEHAB.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de outubro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de outubro de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo