Obriga os proprietários ou responsáveis por estabelecimentos de gêneros alimentícios a portar habilitação referente ao conhecimento das Normas Técnicas Especiais para Manipulação de Alimentos, nos termos do Decreto n.º 25.544, de 14 de março de 1988, e dá outras providências.
Lei Municipal nº 11.728, de 22 de fevereiro de 1995
Obriga os proprietários ou responsáveis por estabelecimentos de gêneros alimentícios a portar habilitação referente ao conhecimento das Normas Técnicas Especiais para Manipulação de Alimentos, nos termos do Decreto n.º 25.544, de 14 de março de 1988, e dá outras providências.
PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n.º 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo Decretou e eu promulgo a seguinte lei :
Art. 1º - Os proprietários ou responsáveis por estabelecimentos de gêneros alimentícios são obrigados a portar habilitação referente ao conhecimento das Normas Técnicas Especiais para Manipulação de Alimentos, nos termos do Decreto n.º 25.544, de 14 de março de 1988.
Parágrafo Único – As Normas Técnicas Especiais são referentes à avaliação do padrão de identidade e qualidade, rótulo, embalagem, armazenamento, prazo de validade e noções básicas de higiene na manipulação de alimentos.
Art. 2º - A habilitação, referente ao conhecimento das Normas Técnicas Especiais para a Manipulação de Alimentos será conferida mediante a freqüência a curso específico.
§ 1º - Caberá ao Sindicato do Restaurantes, Bares, Hotéis e similares promover o curso referido no “caput” deste artigo, sob a orientação e supervisão do órgão municipal técnico específico.
§ 1º Caberá ao Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos, da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, promover (vetado) o curso de que trata o "caput" deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 12.150/1996)
§ 2 º - O Sindicato do Restaurantes, Bares, Hotéis e similares poderá autorizar entidades particulares, de caráter privado, a ministrar o curso, sobre o qual exercerá supervisão.
§ 2º (Vetado)(Redação dada pela Lei nº 12.150/1996)
§ 3º - Será conferido certificado de conclusão aos participantes do curso, do qual deverão constar freqüência e aproveitamento.
§ 4º - O certificado deverá permanecer exposto nos estabelecimentos, de modo visível, no principal salão de atendimento ao público e de maneira permanente:
a) O não cumprimento do disposto no § 4º acarretará multa ao in-frator no valor de 6 UFM.
Art. 3º Para os estabelecimentos de que trata esta Lei, no ato da vistoria inicial para obtenção da Caderneta de Controle Sanitário a que se refere o Decreto n. 25.544, de 14 de março de 1988, e para a sua renovação, será exigido do proprietário ou responsável o certificado de conclusão do curso de que cuida o artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 12.150/1996)
Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.(Renumerado pela Lei nº 12.150/1996)
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.(Renumerado pela Lei nº 12.150/1996)
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(Renumerado pela Lei nº 12.150/1996)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de fevereiro de 1995, 442º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF, PREFEITO
JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças
WALDEMAR COSTA FILHO, Secretário Municipal de Abastecimento
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de fevereiro de 1995.
EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo