CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 12.150 de 19 de Julho de 1996

Altera dispositivos que especifica da Lei n. 11.728, de 22 de fevereiro de 1995, e dá outras providências.

LEI N. 12.150 - DE 19 DE JULHO DE 1996

Altera dispositivos que especifica da Lei n. 11.728, de 22 de fevereiro de 1995, e dá outras providências.

(Projeto de Lei n. 507/95, do Executivo)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de junho de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Mantidos os demais, os §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei n. 11.728, de 22 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2..............................

§ 1º Caberá ao Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos, da Secretaria Municipal de Abastecimento - SEMAB, promover (vetado) o curso de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º (Vetado)."

Art. 2º Fica introduzido na Lei n. 11.728, de 22 de fevereiro de 1995, um artigo, sob o ordinal 3º, com a seguinte redação:

"Art. 3º Para os estabelecimentos de que trata esta Lei, no ato da vistoria inicial para obtenção da Caderneta de Controle Sanitário a que se refere o Decreto n. 25.544, de 14 de março de 1988, e para a sua renovação, será exigido do proprietário ou responsável o certificado de conclusão do curso de que cuida o artigo anterior."

Art. 3º Os artigos 3º, 4º e 5º, da Lei n. 11.728, de 22 de fevereiro de 1995, ficam renumerados, respectivamente, como 4º, 5º e 6º.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo