CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.621 de 14 de Julho de 1994

Institui o Programa de Planejamento Familiar.

LEI Nº 11.621, DE 14 DE JULHO DE 1994

Institui o Programa de Planejamento Familiar.

(Projeto de Lei nº 148/93, do Vereador Bruno Feder)

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de junho de 1994 decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Programa de Planejamento Familiar a ser desenvolvido pelo Município por intermédio da Rede Municipal de Saúde.

Art. 1º É instituído o programa de planejamento familiar a ser desenvolvido pelo Município, por intermédio da Rede Municipal de Saúde e da Secretaria da Família e do Bem-Estar Social.(Redação dada pela Lei nº 11.821/1995)

§ 1º - O Planejamento Familiar de que trata este artigo incluirá a orientação a ser ministrada pelos funcionários devidamente treinados para essa atividade, devendo o Município proporcionar acesso aos meios de evitar gravidez indesejada, garantindo condições seguras para a saúde da mulher, o que inclui o acompanhamento médico permanente.

§ 2º - Através da Secretaria Municipal da Família e do Bem-Estar Social, serão prestadas as informações e as orientações para que as pessoas possam melhor estruturar suas famílias, exercendo livre e espontaneamente a paternidade responsável.(Incluído pela Lei nº 11.821/1995)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, 14 de julho de 1994, 441º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF
Prefeito

José Altino Machado, Secretário dos Negócios Jurídicos

Celso Roberto Pitta do Nascimento, Secretário das Finanças

Adail Vettorazzo, Secretário Municipal da Família e Bem Estar Social

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de julho de 1994.

Edevaldo Alves da Silva, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 11.821/95 - Altera o caput do artigo 1º e seu parágrafo 2º.