Obriga os Hospitais Publicos Municipais a realizar gratuitamente Laqueadura das trompas em mulheres e a vasectomia em homens que desejem utilizar esses metodos para evitar a fertilidade.
LEI Nº 11.890, DE 29 DE SETEMBRO DE 1995
Obriga os Hospitais Publicos Municipais a realizar gratuitamente Laqueadura das trompas em mulheres e a vasectomia em homens que desejem utilizar esses metodos para evitar a fertilidade.
(Projeto de Lei nº 307/95, do Vereador Avenir Duran Galhardo)
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de agosto de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os Hospitais Públicos Municipais obrigados a realizar, gratuitamente, operações de laqueadura das trompas de falópio em mulheres residentes e domiciliadas nesta Capital que manifestem expressamente seu desejo de evitar gravidez por esse método.
Parágrafo Único. A solicitação da cirurgia deverá ser feita por médico, e acompanhada do manifesto da paciente concordando com a realização da mesma.
Art. 2º Ficam também os Hospitais Públicos Municipais obrigados a realizar, gratuitamente, operações de vasectomia em homens residentes e domiciliados nesta Capital que manifestem expressamente seu desejo de evitar a fertilidade por esse método.
Parágrafo Único. A solicitação da cirurgia deverá ser feita por médico, e acompanhada do manifesto do paciente concordando com a realização da mesma.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 29 de setembro de 1995, 442º da fundação de São Paulo.
PAULO MALUF
Prefeito Municipal
FRANCIS SELWYN DAVIS
Secretário dos Negócios Jurídicos
CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO
Secretário das Finanças
GETÚLIO HANASHIRO
Secretário Municipal da Saúde
ROBERTO PAULO RICHTER
Secretário Municipal do Planejamento
EDEVALDO ALVES DA SILVA
Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo