CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.501 de 11 de Abril de 1994

Dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora; impõe penalidades, e dá outras providências.

LEI Nº 11.501, DE 11 DE ABRIL DE 1994.

Dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora; impõe penalidades, e dá outras providências.

(Projeto de Lei nº 707/93, do Vereador Roberto Tripoli)

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de março de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades sociais ou recreativas, em ambientes confinados, no Município de São Paulo, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas por esta lei, sem prejuízo da legislação federal e estadual aplicável.

Art. 2º Fica proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação - Federal, Estadual ou Municipal, vigindo a mais restritiva.

§ 1º - As medições deverão ser efetuadas de acordo com as normas e legislação em vigor no Município, prevalecendo a mais restritiva.

§ 2º - O resultado das medições deverá ser público, registrado à vista do denunciante, prioritariamente, ou de testemunhas.

Art. 3º Os estabelecimentos, instalações ou espaços destinados ao lazer, cultura, hospedagem, diversões ou culto religioso, que podem adequar-se aos mesmos padrões de uso residencial ou que impliquem na fixação de padrões especiais para os níveis de ruído e vibrações, deverão dispor de tratamento acústico que limite a passagem do som para o exterior, caso suas atividades utilizem fonte sonora, com transmissão ao vivo ou por amplificadores.

Art. 4º A solicitação de certificado de uso para os estabelecimentos descritos no artigo anterior, será instruída com os documentos exigidos pela legislação em vigor, acrescida das seguintes informações:

I - tipo (s) de atividades do estabelecimento e os equipamentos sonoros utilizados;

II - zona e categoria de uso do local;

III - horário de funcionamento do estabelecimento;

IV - capacidade ou lotação máxima do estabelecimento;

V - níveis máximos de ruído permitido;

VI - laudo técnico comprobatório de tratamento acústico, assinado por empresa idônea não fiscalizadora;

VII - descrição dos procedimentos recomendados pelo laudo técnico para o perfeito desempenho da proteção acústica do local;

VIII - declaração do responsável legal pelo estabelecimento, quanto às condições compatíveis com a legislação.

Parágrafo Único. O certificado deverá ser afixado na entrada principal do estabelecimento, em local visível ao público e iluminado, com letras em tamanho compatível com a leitura usual, devendo conter informações resumidas dos itens descritos no "caput" deste artigo.

Art. 5º O laudo técnico mencionado no inciso "VI" do artigo anterior deverá atender, dentre outras exigências legais, às seguintes disposições:

I - ser elaborado por empresa idônea, não fiscalizadora, especializada na área;

II - trazer a assinatura de todos OS profissionais que o elaboraram, acompanhada do nome completo e habilitação. Quando o profissional for inscrito em um Conselho, constar o respectivo número de registro;

III - ser ilustrado em planta ou "lay out" do imóvel, indicando os espaços protegidos;

IV - conter a descrição detalhada do projeto acústico instalado no imóvel, incluindo as características acústicas dos materiais utilizados;

V - perda de transmissão ou isolamento sonoro das partições, preferencialmente em bandas de frequência de 1/3 (um terço) de oitava;

VI - comprovação técnica da implantação acústica efetuada;

VII - levantamento sonoro em áreas possivelmente impactadas, através de testes reais ou simulados;

VIII - apresentação dos resultados obtidos contendo:

a) normas legais seguidas;

b) croquis contendo os pontos de medição;

c) conclusões.

§ 1º - As empresas e/ou profissionais autônomos responsáveis pela elaboração do laudo técnico deverão ser cadastrados na P.M.S.P., conforme dispõe a Lei Municipal nº 10.237, de 17 de dezembro de 1986, art. 36, inciso I, alínea h, sua regulamentação ou outras normas que vierem a ser adotadas.

§ 2º - O Executivo representará denúncia ao Conselho ao qual pertence o profissional responsável, solicitando aplicação de penalidades se comprovada qualquer irregularidade na elaboração do laudo referido no "caput", além de outras medidas legais cabíveis.

Art. 6º O prazo de validade do certificado de uso será de 02 (dois) anos, expirando nos seguintes casos:

I - mudança de uso dos estabelecimentos especificados no Art. 3º;

II - mudança da razão social;

III - alterações físicas do imóvel, tais como reformas e ampliações;

IV - qualquer alteração na proteção acústica instalada e aprovada pela P.M.S.P., assim como qualquer alteração que implique modificação nos termos contidos no certificado de uso;

V - qualquer irregularidade no laudo técnico ou falsas informações contidas.

§ 1º - Os casos previstos nos incisos deste artigo provocarão a expedição de um novo certificado de uso e deverão ser previamente comunicados ao órgão competente, que providenciará vistoria técnica.

§ 2º - A renovação do certificado de uso será aprovada pelo órgão competente após a prévia vistoria no imóvel, atestando-se sua conformidade com a legislação vigente. (Suprimido pela Lei nº 11986/1996)

§ 3º - O pedido de renovação do certificado de uso deverá ser requerida 03 (três) meses antes do vencimento, não se admitindo o funcionamento através de prazos ou prorrogações.

§ 4º - A renovação do certificado de uso ficará condicionada à liquidação, junto à Prefeitura, por parte do interessado, de todos os débitos fiscais que incidirem sobre o imóvel.

Art. 7º Aos estabelecimentos referidos no Art. 3º que estiverem em perfeito funcionamento legal antes da promulgação desta lei, será concedido prazo improrrogável de 180 dias para adequarem-se aos seus termos.

Parágrafo Único. A administração, em até 30 dias após a promulgação da presente lei, comunicará individualmente e por escrito, aos responsáveis pelos estabelecimentos já em funcionamento ou que já oficializaram solicitação de funcionamento, sobre sua vigência e o prazo mencionado no "caput" deste artigo.

Art. 8º Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação Federal e Estadual em vigor, serão aplicadas as seguintes penalidades para os CASOS previstos nesta lei:

I - aos estabelecimentos sem certificado de uso; certificado de uso não afixado na entrada; ou vencido:

a) multa de 300 UFM`s na primeira autuação;

b) fechamento administrativo, seguido de lacração de todas as entradas do imóvel, e apreensão do sistema de som e suas instalações na segunda autuação.

II - aos estabelecimentos com as condições de uso em desacordo com o laudo técnico:

a) multa de 300 UFM`s na primeira autuação;

b) fechamento administrativo, seguido de lacração de todas as entradas do imóvel, e apreensão do sistema de som e suas instalações na segunda autuação;

III - aos estabelecimentos com emissão de sons acima dos limites legais:

a) multa de 50 UFM`s para locais com capacidade para até 50 (cinquenta) pessoas; 100 UFM`s para locais até 100 (cem) pessoas; 150 UFM`s para até 200 (duzentas) pessoas e 200 UFM`s para locais com capacidade para mais de 200 (duzentas) pessoas;

b) fechamento administrativo, seguido de lacração de todas as entradas do imóvel, e apreensão do sistema de som e suas instalações na segunda autuação.

§ 1º - Aos infratores penalizados, de acordo com este artigo, caberá recursos em primeira e única instância ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES.

§ 2º - Desatendida a ordem de fechamento, administrativo, o Executivo solicitará auxílio policial para seu cumprimento; e um novo desatendimento ou o rompimento do lacre implicará em multas de 300 UFM`S renováveis a cada 30 dias, sem prejuízo do inquérito policial correspondente.

Art. 9º A Administração efetuará, através de órgão técnico especializado e sempre que julgar conveniente, vistorias, com a finalidade de fiscalizar o atendimento ao disposto nesta lei.

Art. 10 - Será estabelecido em ato do Executivo dispositivos centralizados de controle de denúncias e regionalizados de fiscalização e medição de níveis de ruído e das demais disposições desta lei.

Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 12 - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, os artigos da Lei nº 8.106/74 que colidirem com o aqui disposto.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de abril de 1994, 441º da fundação de São Paulo.

Sanciono e promulgo a presente lei.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de abril de 1994, 441º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

JOSÉ ALTINO MACHADO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

FRANCISCO NIETO MARTIN, Secretário das Administrações Regionais

LAIR ALBERTO SOARES KRAHENBUHL, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

WERNER EUGÊNIO ZULAUF, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de abril de 1994.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 11.631/1994 - Altera a redaçao do art. 3º;
  2. Lei 11.944/1995 - Acrescenta ao art. 6º desta Lei paragrafos 3º e 4º (declarada inconstitucional).;
  3. Lei 11.986/1996 - Altera dispositivos desta Lei.