Dispoe sobre as caracteristicas de dimensionamento, uso, ocupaçao e aproveitamento do lote na Zona de Uso Especial Z8-040, e da outras providencias.
LEI Nº 11.157, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991.
Dispoe sobre as caracteristicas de dimensionamento, uso, ocupaçao e aproveitamento do lote na Zona de Uso Especial Z8-040, e da outras providencias.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal em sessão de 19 de dezembro de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A Zona de Uso Z8-040, criada pela Lei nº 7805, de 1º de novembro de 1972, fica subdividida nas Zonas de Uso Z8-040/01, Z8-040/02 e 28-040/03, com características de dimensionamento, uso, ocupação e aproveitamento do lote estabelecidas no Quadro nº 5M anexo a esta lei.
Art. 2º No perímetro da Zona de Uso Z8-040/01 serão admitidas, como complementares, atividades destinadas à alimentação, com área equivalente a 10% (dez por cento) da área construída total, desde que a somatória das áreas construídas não ultrapasse a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento fixados no Quadro nº 5 M, anexo a esta lei.
Parágrafo Único. No perímetro da Zona de Uso Z8-040/01 serão permitidas aberturas de vias que se destinem, única e exclusivamente, ao acesso do Parque Villa-Lobos.
Art. 3º No perímetro da Zona de Uso Z8-040/02 as Categorias de Uso R 3 e S 2 poderão, adotar o coeficiente de aproveitamento do lote até 2 (dois), desde que sejam atendidas as disposições do artigo 24 da Lei nº 7805, de 1º de novembro de 1972, com a redação dada pelo artigo 18 da Lei nº 8881, de 29 de março de 1979.
Art. 4º No perímetro da Zona de Uso Z8-040/03 será permitida a atividade teatro, obedecidas as características de dimensionamento, uso, ocupação e aproveitamento do lote fixados no Quadro nº 5 M, anexo a esta lei.
§ 1º No perímetro citado no "caput" deste artigo serão admitidas, como complementares, atividades destinadas à alimentação, podendo ocupar o equivalente a 5% (cinco por cento) da área construída total.
§ 2º As atividades complementares, destinadas à alimentação, deverão localizar-se obrigatoriamente no interior da edificação principal.
§ 3º No perímetro da Zona de Uso Z8-040/03 deverá ser prevista uma taxa de permeabilização de 50% (cinquenta por cento) de sua área, sem qualquer construção ou atividade que impeça o escoamento das águas pluviais, previsto um tratamento paisagístico conveniente.
Art. 5º Nas Zonas de Uso Z8-040/01 e Z8-040/03, para as áreas destinadas ao estacionamento de veículos, deverá ser adotada uma solução técnica de pavimentação que garanta a permeabilidade do solo.
Art. 6º Os perímetros das Zonas de Uso Z1-005 e Z1-028 constantes do Quadro nº 8 J, anexo à Lei nº 9411, de 30 de dezembro de 1981, ficam alterados pelos perímetros constantes do Quadro nº 8 P, anexo a esta lei.
Art. 7º Os perímetros das Zonas de Uso Z1-005, Z1-028, Z8-040/01, Z8-040/02 e Z8-040/03 estão descritos no Quadro nº 8 P e assinalados nas plantas de nºs 221-110-681 a 221-110-683, anexos a esta lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o artigo 5º e o Quadro nº 5 L da Lei nº 9411, de 30 de dezembro de 1981.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 30 DE DEZEMBRO DE 1991, 438º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos
AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças
PAUL ISRAEL SINGER, Secretário Municipal do Planejamento
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 1991.
JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo