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LEI Nº 10.978 de 22 de Abril de 1991

Autoriza o Executivo a conceder isençao do Imposto Predial Urbano incidente sobre imoveis destinados a salas de exibiçao de cinematecas e cineclubes, e da outras providencias.

LEI Nº 10.978, DE 22 DE ABRIL DE 1991.

Autoriza o Executivo a conceder isençao do Imposto Predial Urbano incidente sobre imoveis destinados a salas de exibiçao de cinematecas e cineclubes, e da outras providencias.

(Projeto de Lei nº 129/91, do Vereador Maurício Faria)

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de Abril de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Predial Urbano incidente sobre os imóveis exclusiva e efetivamente utilizados como salas de exibição de cinematecas e cineclubes, admitindo-se apenas as atividades acessórias correlacionadas a exibição de filmes.

Art. 2º As cinematecas e cineclubes deverão há mais de 3 (três) anos estar constituídos sob a forma de sociedades civis sem fins, lucrativos nos termos da legislação em vigor, e aplicar seus recursos, exclusivamente, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos, sendo-lhes vedada a distribuição de lucros, bonificação ou quaisquer vantagens pecuniárias a dirigentes, mantenedores ou associados.

Art. 3º A obtenção da isenção dependerá de requerimento anual do interessado, instruído com a documentação comprobatória do cumprimento das exigências contidas no artigo 2º.

Art. 4º O requerimento, devidamente instruído, deverá ser protocolado na Unidade competente da Secretaria de Finanças, até o dia 28 de Fevereiro, de cada exercício.

Art. 5º A isenção concedida nos termos da presente não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos, e poderá ser cassada, por simples despacho de autoridade competente, se não forem observadas as exigências desta lei.

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a proceder à remissão dos créditos tributários, relativos ao Imposto Predial Urbano incidente sobre os imóveis referidos no artigo 1º, existentes à data de entrada em vigor desta lei, vedada a restituição de importâncias a tal título recolhidas.

Parágrafo Único - A concessão da remissão dependerá de requerimento do interessado, protocolado na unidade competente da Secretaria das Finanças até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, instruído com documentos comprobatórios de que o interessado faria jus à isenção referida nesta Lei se estivesse ela em vigor à data do fato gerador do tributo.

Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 22 DE ABRIL DE 1991, 438º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo