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DECRETO Nº 31.417 de 8 de Abril de 1992

Aprova a Consolidaçao da Legislaçao concernente a Contribuiçao de Melhoria, aos Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU, Sobre a Transmissao "inter vivos", a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imoveis, por natureza ou acessao fisica, e de direitos reais sobre imoveis, exceto os de garantia, bem como cessao de direitos a sua aquisiçao - ITBI-IV, Serviços de Qualquer Natureza - ISS e Vendas a Varejo de Combustiveis Liquidos e Gasosos - IVV, bem como as Taxas de Conservaçao de Vias e Logradouros Publicos, de Limpeza Publica, de Combate a Sinistros, de Fiscalizaçao de Localizaçao, Instalaçao e Funcionamento e de Fiscalizaçao de Anuncios.

DECRETO Nº 31.417 - DE 8 DE ABRIL DE 1992

Aprova a Consolidaçao da Legislaçao concernente a Contribuiçao de Melhoria, aos Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU, Sobre a Transmissao "inter vivos", a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imoveis, por natureza ou acessao fisica, e de direitos reais sobre imoveis, exceto os de garantia, bem como cessao de direitos a sua aquisiçao - ITBI-IV, Serviços de Qualquer Natureza - ISS e Vendas a Varejo de Combustiveis Liquidos e Gasosos - IVV, bem como as Taxas de Conservaçao de Vias e Logradouros Publicos, de Limpeza Publica, de Combate a Sinistros, de Fiscalizaçao de Localizaçao, Instalaçao e Funcionamento e de Fiscalizaçao de Anuncios.

Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto pelo artigo 212 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, decreta:

Art. 1º - Fica aprovada, na forma do texto anexo e das tabelas que o compõem, a Consolidação das leis vigentes, no Município de São Paulo, relativas à Contribuição de Melhoria, aos Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU, sobre a Transmissão, "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI-IV, Serviços de Qualquer Natureza - ISS e Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVV, bem como às Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública, de Combate a Sinistros, de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e de Fiscalização de Anúncios. 

Art. 2º - Consoante autorizado pelo artigo 13 da Lei n. 10.816, de 28 de dezembro de 1989, para os fins de incentivo às microempresas, de que tratam os artigos 158 a 170 da Consolidação, ora aprovada, os valores expressos em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, acham-se convertidos em Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo, na forma do disposto do Decreto n. 31.098, de 10 de janeiro de 1992.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo