Dispõe sobre a criação de cargos de Bibliotecário no Quadro Geral do Pessoal; reestrutura a respectiva carreira, e dá outras providências.
LEI Nº 10.911, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE BIBLIOTECÁRIO NO QUADRO GERAL DO PESSOAL; REESTRUTURA A RESPECTIVA CARREIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de dezembro de 1990, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, na Tabela III, da Parte Permanente do Quadro Geral do Pessoal, 355 (trezentos e cinquenta e cinco) cargos de Bibliotecário.
Art. 2º Em decorrência da criação dos cargos previstos no artigo 1º, a carreira de Bibliotecário, constante do Anexo III da Lei nº 10.430, de 29 do fevereiro de 1988, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.869, de 17 de julho de 1990, passa a ter a estrutura indicada no Anexo Único, integrante desta Lei.
Art. 3º O provimento dos cargos constantes do Anexo Único far-se-á:
I - Mediante concurso público para os cargos de classe inicial;
II - Mediante concurso de acesso, dentre titulares de cargos da classe imediatamente inferior, para os cargos das classes intermediárias e final.
Art. 4º Os 186 (cento e oitenta e seis) cargos provisoriamente constantes do Nível I, conforme Anexo Único desta lei, correspondem aos cargos vagos existentes nos níveis superiores da carreira ora estruturada, e visam permitir que a Administração conte, de imediato, com a quantidade de titulares suficiente ao atendimento de suas necessidades.
Art. 5º Quando ocorrer a vacância de cargos de Bibliotecário I, em consequência do acesso de seus titulares a cargos superiores da carreira, observar-se-á o seguinte procedimento:
I - Quando se tratar de cargo provisoriamente situado no Nível I, será ele excluído dessa situação;
II - Quando se tratar de cargo definitivamente situado no Nível I, será ele preenchido por um titular de cargo em situação provisória, sendo este, por sua vez, dela excluído.
Parágrafo único - O procedimento adotado neste artigo será obedecido até que a quantidade de cargos situados no Nível I da carreira fique reduzida aos 359 (trezentos e cinquenta e nove) cargos constantes, de forma definitiva, do Anexo Único desta lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de dezembro de 1990
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo