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LEI Nº 10.905 de 18 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre o estacionamento de veículos dos oficiais de justiça mediante licença prévia.

LEI Nº 10.905, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990.

Dispõe sobre o estacionamento de veículos dos oficiais de justiça mediante licença prévia.

Eduardo Matarazzo Suplicy, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do § do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os Oficiais de Justiça do serviço ativo, sem exceção, com âmbito de trabalho na capital, ficam autorizados mediante licença prévia, e através de identificação, a estacionar os seus veículos em vias públicas secundárias e em Zonas Azuis, desde que em dias úteis da semana e que não interrompam o fluxo de Tráfego.(Artigo Declarado Inconstitucional pelo OFÍCIO STF 45.587/2014)

Art. 2º Excetuam-se do referido no artigo anterior, as áreas de trafego restrito e exclusivo, áreas de segurança e os resguardes, compreendendo os postos de embarque e desembarque, hidrantes, guias rebaixadas, hospitais, templos religiosos e escolas.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Transportes regulará a emissão da competente autorização nominal e intransferível, renovável anualmente.

Art. 4º O tempo máximo de permanência, do veiculo será de 4 horas, não podendo ser prorrogado na mesma vaga.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor nada data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo em, 18 de dezembro de 1990.

EDUARDO MATARAZZO SUPLICY

Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo